TJRN - 0843781-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 07:34
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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09/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0843781-68.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARLENE DE FARIAS OLIVEIRA PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença, requerendo, em síntese, que fosse sanada a omissão no tocante ao mérito da demanda, a saber, deixou de examinar a natureza da obrigação exequenda. É o que importa relatar.
Decido.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para os denegar de plano, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam as conclusões, sendo evidente caso de irresignação contra os seus termos.
Em verdade, a parte autora visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe na via dos embargos.
Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CABE NO CASO DOS AUTOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101571-25.2016.8.20.0162, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023).
Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, DENEGO de plano as declarações pleiteadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
02/07/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0843781-68.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARLENE DE FARIAS OLIVEIRA PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente pretende a execução do título formado nos autos da ação de nº 0801191-95.2012.8.20.0001, a qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em defesa da categoria dos professores da rede estadual, resultando na condenação do Estado do RN ao pagamento de quantia não inferior ao piso nacional, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição, a parte exequente defendeu que a obrigação consubstanciada no título é de trato sucessivo, de modo que estaria afastada a incidência do referido instituto. É o que importa relata.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que sentença ora executada, transitou em julgado na data de 20 de setembro de 2017, tendo sido alvo de execuções individuais empreendidas por advogados particulares e também pelo próprio Sindicato.
Com o ingresso das execuções coletivas, o SINTE/RN logrou êxito em obter acordo com o Estado do RN, por intermédio do Núcleo de Ações Coletivas, o qual tem sido anexado em todas os cumprimentos de sentença que tramitam nas Varas Fazendárias desta comarca, cuja cláusula primeira é específica e clara: “1.
O SINTE/RN adere aos cálculos apresentados pelo Estado do RN no valor de R$ 403.699.044,80 (quatrocentos e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), tendo a resolução definitiva do processo judicial coletiva transitado em julgado nº 0801191-95.2012.8.20.0001 e 0803213-80.2022.8.20.000 no NUGEPNAC, bem como de todos os incidentes e recursos correlatos, estabelecendo-se obrigações recíprocas”.
Portanto, diante do acordo coletivo homologado, observo que a pretensão executiva nascida com o trânsito em julgado da ação coletiva em apreço já foi satisfeita, de modo que inexiste título hábil a aparelhar a execução dos anos ora cobrados.
Assim, indefiro a petição inicial e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, I do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
27/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0843781-68.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARLENE DE FARIAS OLIVEIRA PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a dicção dos arts. 9 e 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para em 10 (dez) dias se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição no caso concreto, em razão do que preleciona a súmula 150 do STF.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
21/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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