TJRN - 0826217-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0826217-18.2021.8.20.5001 Exequente: GILIANE ALVES DE CARVALHO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos em correição, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela COJUD.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 16.327,06 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e seis centavos), ID 154504802, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 162222439.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 23 de novembro de 2022.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:42
Processo Reativado
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28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0826217-18.2021.8.20.5001 Autor(a): GILIANE ALVES DE CARVALHO Réu: Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV.
Nada obstante, não juntou procuração com poderes específicos ou documento assinado de próprio punho pela parte autora.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração com poderes específicos para renunciar aos valores que excedem o teto para pagamento por RPV; ou carta assinada pela parte exequente de próprio punho.
Após, conclua-se para despacho de cumprimento de sentença.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0826217-18.2021.8.20.5001 Autor(a): GILIANE ALVES DE CARVALHO Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 23 de junho de 2025 SINARA REGO MARCELINO Chefe de Secretaria -
23/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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18/06/2025 16:16
Juntada de cálculo
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12/02/2025 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:26
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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17/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:44
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 06:04
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/08/2022 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 06:35
Conclusos para despacho
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04/05/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:04
Conclusos para despacho
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27/01/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2021 19:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 23:03
Conclusos para despacho
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27/05/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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