TJRN - 0801539-80.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/08/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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04/08/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 11:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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04/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 22:48
Juntada de diligência
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11/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC DA COMARCA DE CANGUARETAMA Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 98159-1042 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801539-80.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários, Cartão de Crédito] Autor: SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível designada para o dia 04/08/2025 ás 11:40h, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/cejusc1 Caso a parte/advogado queira participar presencialmente, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp Funcional da Comarca, através do número (84) 3673-9680 para maiores informações..
PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - RN0000905S Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Canguaretama/RN, 1 de julho de 2025.
JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo -
01/07/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:24
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/08/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801539-80.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória”, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Alega que é aposentado desde 29 de março de 2019 e o seu benefício previdenciário foi implantado no banco requerido, ocorre que desde a abertura da conta foram descontados valores a título de várias tarifas bancárias.
Assevera que nunca solicitou a contratação deste tipo de serviço de natureza bancária.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais realizados pelo banco promovido a título de serviço de tarifa bancária.
Despacho de ID 130691901 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
Em manifestação de ID 132803036, a parte autora informa que reside em alojamento da empresa em que trabalha.
Despacho de ID 132819088 determinou a intimação da parte demandante para juntar documento comprobatório, como carteira de trabalho ou qualquer identificação da empresa que alega ser vinculado.
A parte promovente aduz que o vínculo com a empresa é informal e que não detém documentos para comprovar o domicílio, mas que acostou fotos do imóvel, ID 134363178.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir quanto à liminar requerida.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos que ao resultado útil do processo que poderão advir pela demora na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do due process of law, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso vertente, da análise dos documentos que acompanham a peça inicial, não é possível, em um juízo de cognição limitada, próprio do presente momento processual, afirmar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que não contratou o pacote de tarifas bancárias não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe, até mesmo porque é permitida a cobrança de tarifas bancárias como contraprestação dos serviços prestados, desde que devidamente pactuadas.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS E CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA ESSENCIAL – REQUISITOS DO ART. 300 CPC/15 – AUSENTES – RECURSO DESPROVIDO – Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Não evidenciados os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, de rigor é o indeferimento do benefício.
Recurso desprovido. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.051726-8/001, julgado em 2019 – grifei).
De outro lado, é necessário pontuar que, nesse momento processual, ainda não é possível aferir se a conta bancária objeto dos descontos foi aberta com a finalidade exclusiva para recebimento de salário ou se o consumidor optou pela abertura de conta-corrente, caso em que se sujeitará às tarifas cobradas, desde que devidamente pactuadas.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE - RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS” - PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
A Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, veda às instituições financeiras contratadas a cobrança, dos beneficiários, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, bem como pelas operações de saques, totais ou parciais, dos créditos, e de transferências desses para outras instituições, quando realizadas pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos contratados relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. 2.
Hipótese em que a conta corrente, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi contratada como conta corrente comum, com a disponibilização de serviços como cartão de crédito e limite de crédito rotativo (cheque especial), e adesão expressa ao pacote de serviços, afastando a vedação da Resolução nº 3.402/2006, BACEN, e autorizando a instituição financeira a proceder à cobrança das tarifas contratualmente previstas e anuídas pelo consumidor. 3.
Apelo desprovido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.018159-4/001, julgado em 2019).
Ademais, somente após a oitiva do réu, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual pela mera análise dos documentos trazidos.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
O periculum in mora também não restou demonstrado, tendo em vista a afirmação da parte autora na inicial que a situação se repete há muitos anos, mas que só agora recorreu ao Judiciário.
Em resumo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, não exauriente, sustentabilidade das alegações amparadas nas provas carreadas, restando ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional. 1) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2) Publique-se.
Intime-se a parte autora desta decisão. 3) CITE-SE o réu e apraze-se audiência de conciliação consoante pauta disponível neste fórum, devendo a secretaria judiciária adotar as providências necessárias para a devida realização do ato. 4) Inverto o ônus da prova e determino ao réu, por ocasião da contestação, que junte aos autos as provas da relação jurídica mantida com a parte autora e que deu origem à dívida discutida nos autos, caso existam, esclarecendo desde quando a cobrança é efetuada. 5) Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
20/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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