TJRN - 0851179-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SIMONE DE SA LEMOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0851179-03.2024.8.20.5001 Parte autora: MAXWELL FERREIRA LOBATO Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros.
DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que não houve acordo no primeiro momento, tendo as partes apresentado contestação e réplica. 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Tendo em vista que em sua réplica à contestação a parte autora pugnou genericamente pela realização de perícia, não tendo indicado quais instrumentos contratuais devem ser objeto de estudo técnico nem quais aspectos o expert deve observar, deve a parte autora, no mesmo prazo assinalado, apontar quais contratos pretende que sejam periciados e esclarecer quais os pontos deve ser objeto de análise por parte do perito, sob pena de indeferimento do pedido. 3 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 4 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:39
Despacho
-
25/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 12:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/12/2024 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de procuração
-
05/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:48
Juntada de Petição de procuração
-
03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 06:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 06:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/11/2024 13:13
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
04/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:18
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 06:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXWELL FERREIRA LOBATO.
-
06/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:17
Declarada incompetência
-
29/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:02
Decorrido prazo de autora em 26/08/2024.
-
27/08/2024 07:05
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:05
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801539-80.2024.8.20.5114
Severino dos Ramos da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 16:40
Processo nº 0826217-18.2021.8.20.5001
Giliane Alves de Carvalho
Municipio de Natal
Advogado: Matthaus Henrique de Gois Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2021 23:03
Processo nº 0841169-60.2025.8.20.5001
Edilsa Espinola de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 18:03
Processo nº 0801009-97.2022.8.20.5162
Marilson Donizetti Silvino
Diogenes da Cunha Lima
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0819886-78.2025.8.20.5001
Sonia Inacio de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 15:28