TJRN - 0800452-04.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NAGILSON QUINTINO DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800452-04.2025.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: NAGILSON QUINTINO DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Alimentos proposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de NAGILSON QUINTINO DE LIMA.
Em id 148891214 a parte exequente requereu a extinção da execução, em razão do pagamento da dívida alimentícia.
Eis a breve síntese que julgo necessária.
Passo a Decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Mérito Considerando tratar-se de Ação de Execução, conforme preceitua o artigo 924, do CPC, existem as seguintes formas de extinção: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Como se observa, no caso dos autos, a parte autora informou o cumprimento da obrigação, demonstrando interesse na extinção do feito.
Deste modo, é imperioso o reconhecimento da Extinção da execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos supramencionados, Declaro extinta a Execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer medida constritiva em desfavor do executado.
Caso haja valores bloqueados, desbloqueie-se.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, por conseguinte, arquivem-se os autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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