TJRN - 0847172-12.2017.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:56
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:35
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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20/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0847172-12.2017.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA JOSE MEDEIROS DE FREITAS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando omissões na decisão anterior, especialmente no que tange (i) à inexistência de alvará ou qualquer outro documento que permita à Sra.
Maria Jose Medeiros de Freitas efetuar o levantamento dos valores, e (ii) à equivocada afirmação de que não teria sido indicado nos autos os dados bancários para transferência dos honorários advocatícios contratuais, os quais foram devidamente informados na petição de ID nº 134715550.
Conheço dos embargos, uma vez que interpostos dentro do prazo legal.
De fato, razão assiste à embargante.
Embora na decisão anterior não conste expressamente os dados referentes à cessão de crédito, observa-se que a transferência dos valores foi efetivamente realizada em favor da conta do cedente, conforme demonstra o alvará eletrônico de pagamento constante no ID 155362771.
Ademais, verifica-se que, anteriormente à sentença de extinção, constavam nos autos apenas os dados bancários da parte cessionária, não havendo, àquela altura, indicação dos dados bancários da parte exequente.
Contudo, tais dados foram posteriormente juntados aos autos, após a sentença de extinção.
Considerando que a parte exequente, Maria Jose Medeiros de Freitas, é pessoa idosa, bem como em respeito aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da cooperação processual, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, passando a decidir nos seguintes termos: a) Cancela-se o comando de pagamento via sistema bancário anteriormente expedido, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL, conforme determinado na decisão de ID 153207017, a qual, no que se refere à extinção da execução, fica riscada e tornada sem efeito. b) Expeça-se alvará eletrônico em nome da beneficiária MARIA JOSE MEDEIROS DE FREITAS, CPF nº *27.***.*54-72, no valor de R$ 16.268,30 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), devidamente atualizado, para crédito em sua conta bancária de titularidade junto ao Banco do Brasil, agência 2318-3, conta corrente nº 88300103-9.
Em relação aos honorários advocatícios contratuais destacados do principal, em favor de DANYELLA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 57.***.***/0001-07, já foram pagos, conforme ID 155362771.
Com o cumprimento integral das determinações supra, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/06/2025 15:38
Outras Decisões
-
23/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:13
Desentranhado o documento
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17/06/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 11:03
Processo Reativado
-
11/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0847172-12.2017.8.20.5001 Exequente: MARIA JOSE MEDEIROS DE FREITAS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022 os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para a conta dos beneficiários dos créditos indicada no ID 134715550, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Quanto ao cadastro do alvará da exequente no SISCONDJ, percebe-se que, apesar de ela ter sido intimada para fornecer seus dados bancários por ocasião da homologação dos cálculos, não há essa informação até a presente data.
Por essa razão, foi efetuado o cadastro no SISCONDJ somente da parte exequente na opção "comparecer ao banco", prevista no art. 6º, § 1º, "a", devendo a(s) parte(s) credora(as) se dirigir(em) à agência bancária e apresentar(em) apenas seus documentos para recebimento de seu(s) valor(es), sem necessidade de apresentar(em) alvarás, pois a instituição não está autorizada ao pagamento dessa modalidade.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. -
09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 20:52
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 19:15
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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18/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:55
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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15/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEDEIROS DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEDEIROS DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:26
Outras Decisões
-
13/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 20:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:12
Processo Reativado
-
06/07/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2019 12:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/10/2018 10:11
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2018 00:19
Decorrido prazo de AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 06/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2018 09:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2018 16:46
Decorrido prazo de AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 02/04/2018 23:59:59.
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13/03/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 14:39
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2018 00:53
Decorrido prazo de AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 29/01/2018 23:59:59.
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29/01/2018 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/11/2017 14:01
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2017 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 16:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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