TJRN - 0842205-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 20:25
Expedição de Ofício.
-
22/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0842205-40.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZINHA GOMES DE CASTRO POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O - COM EFEITO DE MANDADO - ALVARÁ.
Diante das dificuldades apresentadas em relação à transferência dos valores bloqueados, relatadas na certidão ID 162678585, determino que seja notificado ao BANCO DO BRASIL, na pessoa do Gerente (ou substituto legal), da Agência Setor Público (3795-8), nesta capital, por e-mail/ofício/oficial de justiça ou qualquer outro meio mais rápido e eficaz, com cópia desta decisão, com a finalidade de providenciar a desvinculação do bloqueio verificado no documento ID 162669234, da conta de depósito judicial nº 3500101282392, que faz parte do processo nº 0870209-58.2023.8.20.5001, transferindo o valor de R$ 195.600,00 (cento e noventa e cinco mil e seiscentos reais), em favor da empresa FARMAURORA, CNPJ 17310055/0001-09, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 4385, CONTA 1269-6, OP 003 (em atenção ao pedido ID 164232470), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o adimplemento, com a devida comprovação nos autos.
Após a juntada do comprovante de pagamento em favor da empresa, intimá-la para efetuar o fornecimento do medicamento Daratamumabe, 400 mg, na quantidade de 24 frascos, na forma solicitada pela paciente autora, que ficará incumbida de apresentar nota fiscal e comprovante de recebimento do fármaco em 15 (quinze) dias, retornando o feito concluso em seguida.
Publicar.
Intimar.
Cumprir com urgência, servindo a presente como mandado e com efeito de alvará.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
18/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:42
Outras Decisões
-
17/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0842205-40.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZINHA GOMES DE CASTRO POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que constam negativas expressas de novo bloqueio judicial, certifique a Secretaria Unificada acerca da impossibilidade da confecção do alvará no presente caso.
Após, conclusos com urgência que o caso requer.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
20/08/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Diretor do Hospital da Liga Contra o Cancer em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0842205-40.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZINHA GOMES DE CASTRO POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diligencie a Secretaria quanto à abertura de chamado para resolver o problema (ID 156639965) relacionado à transferência de valores.
Cumpra-se, com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
07/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
21/06/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 22:09
Juntada de diligência
-
19/06/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 10:25
Juntada de diligência
-
19/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0842205-40.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZINHA GOMES DE CASTRO POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença havida no processo nº 0870209-58.2023.8.20.5001, julgado procedente nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a fornecer à autora TEREZINHA GOMES DE CASTRO os medicamentos DARATUMUMAB 400mg/20ml (4 ampolas/frascos por mês) e LENALIDOMIDA 15mg (1 caixa com 21 cápsulas mensais), conforme prescrição médica, pelo período necessário ao tratamento, sob pena de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer: INTIME-SE a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), na pessoa de seu Secretário e do responsável pela Central de Demandas Judiciais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao fornecimento regular dos medicamentos DARATUMUMAB 400mg/20ml (4 ampolas/frascos por mês) e LENALIDOMIDA 15mg (1 caixa com 21 cápsulas mensais), conforme prescrição médica; Na impossibilidade de fornecimento direto, a SESAP deverá, no mesmo prazo, indicar fornecedor que apresente o menor preço para aquisição dos medicamentos e informar os dados bancários para transferência dos valores; Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de impossibilidade de fornecimento pela SESAP, fica desde já AUTORIZADA a transferência dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (ID 116386709) diretamente à empresa que apresentou o menor orçamento nos autos, devendo a parte autora, para tanto, indicar os dados bancários e apresentar orçamentos atualizados no prazo de 5 (cinco) dias, bem como prescrição e laudo médico atualizado, uma vez que o documento apresentado não possui data (ID 149325517); Para continuidade do tratamento após o período coberto pelo bloqueio inicial, caso a SESAP não disponibilize os medicamentos, deverá a parte autora apresentar novos orçamentos trimestralmente, autorizando-se desde já novos bloqueios nas contas do Estado para garantir a continuidade do tratamento, com posterior transferência ao fornecedor de menor preço.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como os valores estabelecidos na tabela de honorários da OAB/RN para causas desta natureza e o fato de se tratar de demanda cujo proveito econômico é inestimável em razão do caráter continuativo do tratamento.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
Foi interposta apelação pelo Estado do Rio Grande do Norte e, como não houve o fornecimento dos medicamentos no prazo, então a parte apresentou pedido de cumprimento provisório da sentença, solicitando o bloqueio da conta do demandado para aquisição judicial do tratamento.
Porém, como dito na própria sentença, não há que se fazer novo bloqueio, porque já existe um realizado no valor de R$ 211.995,00 no Id. 116386709 dos autos originários, que são mais que suficientes para aquisição de aproximadamente 17 frascos de DARATUMUMABE, conforme orçamentos acostados lá em petição de Id. 149325516, os quais enunciam os seguintes valores: GLOBAL PHARMA SERVICES: Dalinvi 400 mg - R$ 12.392,20 (Id. 149325518) FARMA AME: Dalinvi 400 mg - R$ 12.909,00 (Id. 149325519) FARMA SILVA: Dalinvi 400 mg - R$ 12.900,00 Com relação ao fármaco LENALIDOMIDA 15mg este só é adquirido diretamente pelo hospital onde é feito o tratamento do câncer, logo não há orçamentos particulares, segundo afirmou a demandante nos autos originários.
Assim, no lugar do permitir novo bloqueio, o mais apropriado é deferir o levantamento do valor bloqueado, sendo que antes a Secretaria Unificada deverá certificar o valor atualizado que consta da conta judicial, para proceder com o alvará de liberação para a empresa GLOBAL PHARMA SERVICES, cujo orçamento e dados constam do Id. 149325518 dos autos 0870209-58.2023.8.20.5001.
O levantamento deverá ser de, no máximo, R$ 247.844,00 (se chega r a ter esse valor em conta com a atualização), equivalente à aquisição de 20 frascos de Dazalex 400mg, caixa com 1 fr amp de 20 ml, conforme demonstrado em seu orçamento.
Após o recebimento, a demandante deverá acostar a nota fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao orçamento do medicamento LENALIDOMIDA 15mg, notifique-se o Hospital da Liga Contra o Câncer, por seu representante legal, para que forneça o valor da aquisição do referido medicamento, devendo igualmente o Estado do Rio Grande do Norte acostar o valor do PMVG, ambos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a autora, por seu advogado, para juntar cópia da sentença e das peças posteriores a ela dos autos originários, no prazo de 05 dias, para o manuseio mais eficaz do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
18/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:57
Outras Decisões
-
13/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 06:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/06/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 21:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840210-89.2025.8.20.5001
Domingos Savio de Araujo Chacon
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 15:29
Processo nº 0842522-38.2025.8.20.5001
Geap - Autogestao em Saude
Elza Alves dos Santos
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 15:43
Processo nº 0802878-05.2019.8.20.5129
Estado do Rio Grande do Norte
Conselho Regional de Farmacia do Rn
Advogado: Sonia Maria de Araujo Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 08:07
Processo nº 0809236-37.2025.8.20.0000
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Municipio de Angicos
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 15:40
Processo nº 0809462-42.2025.8.20.0000
Valdenir Batista de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 08:43