TJRN - 0809236-37.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809236-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANGICOS Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de decisão da Vara Única da Comarca de Angicos, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800291-54.2025.8.20.5111, que infere o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A recorrente aduz que há cobrança indevida de TLL, ou também denominada de TLLF, referente ao período de 2019 a 2021, objeto da execução fiscal de número 0801379-64.2024.8.20.5111.
Destaca que “o Supremo Tribunal Federal nos Temas 919 e 1.235 de Repercussão Geral, restou firmada a tese de que “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.
Infere sobre a incompetência do Município agravado para instituir as exações (taxa de fiscalização e funcionamento – TFF ou TLLF) que deram origem a execução fiscal em comento, sustentando nisso a probabilidade de sua pretensão.
Afirma a existência do periculum in mora no iminente risco de sofrer constrições patrimoniais indevidas, bem como a prática de outros atos executivos no bojo da Execução Fiscal n.º 0801379-64.2024.8.20.5111.
Requer o deferimento da suspensvidade e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja atribuído efetio suspensivo aos embargos à execução. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Analisando os requisitos exigidos para a concessão do deferimento da liminar requestada neste agravo de instrumento - art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, observa-se que, a princípio, assiste razão ao agravante.
Observa-se que a decisão objeto do presente recurso indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de probabilidade do direito vindicado em tal meio de defesa.
Com efeito, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes No caso, depreende-se que o juízo resta garantido, estando em pauta de discussão apenas a existência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Mesmo em exame sumário, há relevância nos argumentos lançados pela parte agravante, sendo fundada a discussão sobre existência do crédito exequendo, na medida em que se sustenta em entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que conclui sobre a incompetência municipal para instituir taxa de fiscalização e funcionamento sobre serviços de telecomunicação.
Nesse sentido, segue a tese firmada no Tema 919 pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594/SP: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.
Ainda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal ao analisar o ARE 1.370.232/SP (Tema nº 1235), fixou a seguinte tese: É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).
Registre a ementa de referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (ARE 1370232 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Portanto, há plausibilidade nas alegações soerguidas em referidos embargos à execução suficientes para amparar a concessão do efeito suspensivo reclamado em primeiro grau de jurisdição.
Somado a isso, também vislumbro presente o periculum in mora diante da evidencia de iminente de comando decisório de constrição patrimonial – id 142008371.
Noutro ângulo, não vislumbro prejuízo iminente ao agravado, nem irreversibilidade do presente provimento, sendo possível a retomada do curso do feito executório acaso o julgamento meritório do presente recurso seja desfavorável ao recorrente.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar soerguido nestes autos, no sentido de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução de nº. 0800291-54.2025.8.20.5111, suspendendo-se, imediatamente, o trâmite da execução de título extrajudicial de nº. 0801379-64.2024.8.20.5111, até decisão definitiva deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, o inteiro teor do presente decisum, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
18/06/2025 19:30
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:43
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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