TJRN - 0809544-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 13:32
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809544-96.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, LUCIANA CARLA DANTAS ZARANZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, muito embora a parte autora não tenha buscado a solução administrativa de seu problema junto ao promovido, o inc.
XXXV, do art. 5º da CF/88 assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, o art. 6º, inc.
VII do Código de Defesa do Consumidor prevê que ao consumidor deverá ser facilitado: “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
Portanto, não está a parte autora obrigada a primeiro tentar a solução de seu interesse perante o réu para só depois buscar a tutela jurisdicional.
Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avença, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o extravio temporário da bagagem das partes autoras e as consequências dele decorrentes configuram ato ilícito, e se disso resulta direito a indenização por danos morais e materiais.
Ao se analisar detidamente os argumentos das partes autoras e do réu, assim como as provas juntadas ao processo, constata-se que o promovido devolveu a bagagem da parte demandante dentro de prazo razoável, ou seja, um dia, o que está em consonância com o inc.
I, parág. 2º, do art. 32 da resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016: “Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico;” A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC, segundo o qual “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O pleito relativo à indenização por danos morais fica prejudicado, dado não haver elementos que comprovem conduta ilícita por parte do demandado.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto a questão preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com base em que extingo a ação com resolução do mérito, conforme art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:00
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809544-96.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO CPF: *85.***.*61-49, LUCIANA CARLA DANTAS ZARANZA CPF: *20.***.*82-64 Advogado do(a) AUTOR: INACIO AUGUSTO TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA - RN0015413A DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
20/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:21
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A.
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02/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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