TJRN - 0810079-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
11/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LARA BARBIERI DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES em 08/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 07:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 00:57
Decorrido prazo de TEREZA WALESSA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810079-25.2025.8.20.5004 AUTOR: TEREZA WALESSA DA SILVA REU: FERNANDA MARQUES, LARA BARBIERI DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A demandante pretende que as demandadas cessem imediatamente qualquer manifestação pública relativa aos fatos discutidos nesta ação.
Eis um breve relatório.
Fundamento e decido.
A tutela antecipada é medida excepcional de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional,l, visando a antecipação do provimento final pleiteado, surgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo (art.300 do CPC).
Inobstante estar este juiz atento à situação narrada na inicial, tenho que o pedido, da maneira que formulado, versa sobre questões que somente podem ser objeto de discussão quando da análise do mérito da causa e, ultrapassada essa fase, após o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, será possível um posicionamento pela procedência ou improcedência, quando então os fatos serão devidamente elucidados.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Com relação à audiência conciliatória: A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Citação e Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 10 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809462-42.2025.8.20.0000
Valdenir Batista de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 08:43
Processo nº 0842205-40.2025.8.20.5001
Terezinha Gomes de Castro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fausto Calixto de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 06:27
Processo nº 0826163-13.2025.8.20.5001
Eliane Lacerda de Goes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 09:08
Processo nº 0802400-27.2018.8.20.5001
Francisca Pegado de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Neyla Melo de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2018 10:32
Processo nº 0809544-96.2025.8.20.5004
Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 11:49