TJRN - 0806367-17.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:54
Juntada de guia de execução definitiva
-
04/09/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUALISON TADEU DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 21:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:15
Juntada de despacho
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12/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 13:57
Juntada de termo
-
27/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ANJO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ANJO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/12/2024 17:48
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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04/12/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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27/11/2024 10:08
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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27/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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26/11/2024 22:15
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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26/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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25/11/2024 06:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 06:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:42
Juntada de diligência
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04/10/2024 05:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:55
Juntada de devolução de mandado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0806367-17.2022.8.20.5300 Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE EXTREMOZ e outros (2) Réu(s): DIEGO BEZERRA DA CUNHA e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - (90 DIAS) O Excelentíssimo Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela, nº 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica intimado FRANCISCO DAS CHAGAS ANJO DA SILVA, RG nº 008.392.047-SSP/RN, tendo por último endereço Povoado do Matão, próximo a Rua Piçarreira, s/n,zona rural de Taipu/RN, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da Sentença proferida nos autos da Ação Penal de nº 0806367-17.2022.8.20.5300, que ora transcrevo em parte: "...
V-C – réu FRANCISCO DAS CHAGAS ANJO DA SILVA V-C.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: não desfavorece o réu; C) Conduta social: desfavorece ao réu, is que o próprio réu mencionou em seu interrogatório judicial que responde a outro processo criminal por receptação de uma motocicleta; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu; F) Circunstâncias do crime: não favorece, nem prejudica o réu, na medida que me embora o réu estivesse no mesmo contexto fático, em união de desígnios para o cometimento do delito de roubo, a sua atuação foi secundária; G) Consequências do crime: não favorece, nem prejudica o réu; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV-C.2 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, sendo que uma lhe foi desfavorável, fixo a pena-base de Francisco das Chagas Anjo da Silva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
IV-C.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há causas agravantes a sopesar no cálculo da reprimenda.
Considerando que o réu contribuiu com a Justiça confessando o ato em seu interrogatório, há de ser invocada a atenuante prevista no arts. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. endo assim, atenuou sua pena em 06 (seis) meses, o que deixa sua pena no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
IV-C.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido em pluralidade de agentes, conforme acima detalhado.
Nesse quadro, a considerar a causa de majoração da pena observada no caso em questão, art. 157, § 2º, inciso II, aumento a pena em 1/3, totalizando 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão.
Cabe considerar que o delito foi tentando, incidindo a causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3 prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
No caso, verificou-se que os acusados insistiram buscar a consumação delitiva, conforme acima detalhado, razão pela qual reduzo a pena na fração intermediária de metade, passando a reprimenda penal a ser 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
IV-C.5 – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 33 (trinta e três) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
IV-C.6 - DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no cômputo das penas, torno concreta e definitiva a pena de Francisco das Chagas Anjo da Silva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
IV-C.7 – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento de sua pena.
Insta realçar que se deve operar a detração do período de prisão provisória na pena do réu, em atenção ao artigo 42 do Código Penal e art. 387, § 2°, do CPP (...)" O sentenciado terá o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, caso não se conformar com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 17 de setembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do MM.
Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:56
Decorrido prazo de MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:56
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:41
Decorrido prazo de MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:41
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806367-17.2022.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE EXTREMOZ R.
Cmte.
Dider Viana, 2-186, null, CENTRO, EXTREMOZ/RN - CEP 59575-000 Nome: MPRN - 1ª Promotoria Extremoz Rua Comandante Domingues Machado, SN, Conjunto Estrela do Mar, Centro, EXTREMOZ/RN - CEP 59296-394 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BRUALISON TADEU DA SILVA Rua São Geraldo, 104, (Lot.
Nordelândia) (Conj.
Jeová ou Conj.
Vilma), Lagoa Azul, NATAL/RN - CEP 59139-574 Nome: DIEGO BEZERRA DA CUNHA rua Apóstolo André, 19, (Cj N Jerusalém) - telefone (84) 988-587-374, Lagoa Azul, NATAL/RN - CEP 59139-790 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS ANJO DA SILVA Avenida Guararapes, 117, (Lot C Cascudo), Lagoa Azul, NATAL/RN - CEP 59135-300 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delitiva prevista no art.157, §2º, II, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 288, caput, todos do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 22h00min, no Povoado de Massangana, zona rural do município de Ceará-Mirim/RN, os indiciados Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva, em comunhão de vontades e unidades de desígnios, associados para o fim específico de praticar crimes, tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de simulacro de arma de fogo, os pertences da vítima João Paulo Gesteira Alves.
Narra a peça policial informativa inclusa, que na data e local acima mencionados, a vítima estava trafegando em sua motocicleta, acompanhado de seu primo “Zeca”, quando foram inesperadamente abordados por três indivíduos que estavam em um veículo tipo Monza, de cor cinza, estando um deles armado, com o que aparentemente seria uma pistola, o qual anunciou o assalto.
Após o anúncio do assalto, a vítima João Paulo Gesteira Alves conseguiu se evadir rapidamente, oportunidade em que conseguiu manter contato com a Polícia Militar e relatar o ocorrido.
Momento seguinte, após diligências, os policiais localizaram o veículo utilizados pelos infratores nas proximidades da Av.
Moema Tinoco.
Ao realizarem a abordagem, os policiais verificaram que o veículo era ocupado por três indivíduos, conforme o relato da vítima, assim como encontram em seu interior, um simulacro de arma de fogo.
Consecutivamente, já em sede de procedimento policial, a vítima reconheceu os três indivíduos como sendo os autores da tentativa de roubo, sendo estes identificados como Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva, os quais foram presos em flagrante delito.
A materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelos depoimentos testemunhais, pelo reconhecimento da vítima João Paulo Gesteira Alves, que reconheceu os três suspeitos como sendo os autores do fato criminoso; pela lavratura do auto de prisão em flagrante, bem como pela confissão dos investigados em sede de interrogatório policial.
Da forma como agiram, praticaram os denunciados Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva, os crimes tipificados no art. 157, §2º, II, do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo Diploma Legal c/c art. 288, caput, do Código Penal, em cuja pena estão incurso” (...) Auto de prisão em flagrante delito no evento nº 93357730 - pág. 12.
Auto de exibição e apreensão no evento nº 93406847 - pág. 17.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados no evento nº 95815944 na data de 28/02/2023.
A denúncia foi recebida em 28/02/2023 pela decisão proferida no evento n° 95858608.
Os acusados foram devidamente citados, o denunciado Diego Bezerra da Cunha apresentou resposta à acusação no evento n° 97196262.
Os acusados Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva apresentaram resposta à acusação no evento nº 103707396.
Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização da instrução pela decisão proferida no evento n° 103781507.
Por ocasião da audiência de instrução do evento n° 118181509, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, bem como procedido o interrogatório dos acusados Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva.
Ainda, na mencionada sessão, a defesa de Diego Bezerra da Cunha reiterou o pleito de restituição do veículo apreendido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, em síntese, pelo deferimento do pedido.
Diante dos fatos, o MM Juiz proferiu decisão deferindo o pleito da defesa, determinando a restituição do veículo apreendido.
O Ministério Público, em suas alegações finais no evento nº 118244344, requereu que seja julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, aos acusados, além do agravamento na valoração da pena de Brualison, pela possível reincidência, pela mentoria do crime, pela maior periculosidade, por ser o proprietário do simulacro, entre outros aspectos pessoais, minorando-se a participação apenas de Francisco que estava no banco traseiro do automóvel.
Em suma, requereu o MP a procedência parcial da denúncia, para absolver os acusados do crime do art. 288, e condenar à tentativa de roubo majorado.
Por sua vez, a defesa de Diego Bezerra da Cunha, em sede de alegações finais no evento n° 118909555, requereu a absolvição do acusado e em caso de condenação, que esteja a pena alinhada ao mínimo legal, com os benefícios do art. 44 do Código Penal.
Nas razões finais do denunciado Brualison Tadeu da Silva no evento n° 122994776, a defesa pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea, nos termos 65, III, d, do Código Penal; além da aplicação da pena mínima prevista para o crime de roubo tentado majorado.
Nas razões finais do denunciado Francisco das Chagas Anjo da Silva no evento nº 123861817, sua defesa requereu a absolvição quanto ao crime descrito nos arts. 157, §2º c/c art. 288, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista o cenário de insuficiência de provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação aos denunciados Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou, da qual colaciono a transcrição das informações mais importantes para a resolução do caso posto: 1) Depoimento de Ravi Guerra Medeiros Cavalcante (policial militar): “Que no dia estava em patrulhamento na cidade de Extremoz, Que os policiais foram informados pelo COPOM de uma tentativa de assalto a uma pessoa de moto; Que eram 03 (três) homens em um veículo tipo Monza; Que em diligência os policiais visualizaram o Monza fazendo uma manobra, pois em uma direção e voltou; Que os policiais foram atrás do veículo ocupado pelos acusados e solicitou que parecem o veículo e descessem, assim fizeram os acusados; Que os policiais revistaram os acusados e nada foi encontrado com os mesmos, todavia, ao revistarem o veículo, os policiais encontraram um simulacro de arma de fogo entre os bancos do motorista e do passageiro; Que os acusados foram algemados e a vítima foi acionado para fazer o reconhecimento dos mesmos, haja vista que a vítima estava por perto; Que ao serem reconhecidos pela vítima, os acusados foram conduzidos à delegacia de plantão da zona norte de Natal/RN; Que os acusados confessaram a tentativa de roubo, sendo que o motorista teria dito que era apenas o cavalo (quem faz a condução dos demais); Que a abordagem dos policiais aos acusados foi muito rápido em relação ao chamado do COPOM; Que a vítima reconheceu os acusados no local da prisão dos mesmos; Que o condutor teria dito que caiu em uma laranjada; Que o acusado Brualisson assumiu a propriedade do simulacro de arma de fogo; Que a vítima não teve dúvidas sobre nenhum dos acusados; Que os acusados foram abordados na estrada em um local de mato; Que a iluminação era fraca…” 2) Depoimento João Paulo Gesteira Alves (vítima): “Que estava tinha saído casa do pai e estava em direção a Ceará-Mirim/RN rebocando seu primo “Zeca” em outra moto; Que percebeu quando o carro com os acusados se aproximou; Que afastou a moto mais para o canteiro pensando que o veículo queria ultrapassar; Que o carro encostou ao lado da moto e um dos acusados anunciou o assalto; Que na hora ficou nervoso e acelerou a moto, mas vendo que o carro era mais rápido, brecou a moto e voltou em direção de onde vinha; Que os acusados deram meia volta e foram atrás da vítima; Que a vítima conseguiu chegar em um posto de combustível e lá encontrou com uma viatura PRF que lhe deu assistência para que a polícia militar fosse acionada; Que passou as informações para polícia, inclusive informando sobre o carro em que estavam os acusados, ainda informou o número de celular para que a PM entrasse em contato; Que cerca de 5 a 10 minutos os policiais ligaram dizendo para que a vítima fosse ao encontro deles, pois estavam com os acusados, para que a vítima pudesse fazer o reconhecimento dos mesmos; Que não recorda quem estava com o simulacro de arma de fogo; Que os acusados estavam de cara limpa; Que não recorda quem estava dirigindo o veículo; Que quem apontou a arma e anunciou o assalto estava sentado do lado do passageiro; Que o local do ocorrido era mato de um lado e mato do outro; Que não deu pra visualizar direito o rosto dos acusados; Que reconheceu os acusados por conta de um blusão, do carro e do simulacro de arma de fogo; Que o motorista não tentou derrubá-lo e nem fez nenhuma menção nesse sentido...'' 3) Depoimento de Eriberto Soares de Oliveira (policial militar): “O depoente relata que estava em patrulhamento quando saiu no rádio da viatura uma ocorrência de assalto envolvendo um veículo tipo Monza; Que visualizaram o veículo fazendo um retorno em direção a BR; Que os policiais fizeram a abordagem ao veículo; Que a vítima fez o reconhecimento dos acusados e em seguida conduziram os mesmos para delegacia de plantão; Que não sabe informar onde estava o simulacro de arma de fogo, pois quem a encontrou foi o policial Ravi; Que um dos acusados assumiu a propriedade do simulacro de arma de fogo; Que os acusados assumiram a tentativa de assalto...” 4) Interrogatório de Diego Bezerra da Cunha: “O interrogando se identificou, disse ser solteiro, não tem filho, trabalha de auxiliar de mecânico, não sabe ler e nem escrever.
Que responde por outro processo criminal.
Que sobre a acusação tem a relatar que por voltas das 18 horas ou 19 horas no dia do ocorrido, recebeu uma ligação de Brualison pedindo para ir buscar ele em um bar; Que não sabia que o Brualisom estava com outra pessoa; Que no caminho o Brualison disse que iam aprontar; Que o acusado teria dito para não fazer, mas ocorreu a tentativa de roubo; Que o Brualison mora próximo da casa do acusado; Que foi buscar o Brualison pela amizade, não envolvia pagamento; Que conhece o Francisco de vista, que o mesmo estava com o Brualison; Que de fato encostou ao lado da vítima para que o Brualison anunciasse o assalto; Que Brualison assumiu tudo, tanto que anunciou a tentativa de roubo como sendo o proprietário do simulacro de arma de fogo; Que não tem nada contra a vítima e nem contra os policiais; Que tudo que foi relatado pelos mesmos é verdade; Que o Francisco mandou a vítima parar; Que não sabia que o Brualison estava armado…” 5) Interrogatório de Brualison Tadeu da Silva: “O interrogando se identificou, disse ser casado, trabalha de padeiro e no momento está desempregado, faz alguns bicos.
Que já foi processado por outros crimes, por usuário de drogas, porte de arma de fogo e medida protetiva.
Que estudou até a 6ª (sexta) série.
Que já foi preso.
Sobre as acusações desse processo, alega que estava meio aperreado e desempregado e que queria comprar uma roupinha para o filho; Que pegou um carro e foi para as bandas de Ceará-Mirim e lá ficou tomando umas no bar; Que bateu a loucura e chamou os outros dois acusados; Que chamou o Diego para deixar ele (acusado) em casa e no caminho anunciou o assalto, mas que em nenhum momento chegou a agredir a vítima e logo mais foi preso; Que mora próximo do Diego; Que às vezes ia para as festas de carro mais o Diego; Que o carro pertence ao pai do Diego; Que estava na posse de um simulacro de arma de fogo; Que o Francisco estava mais o Diego, acredita que eles estavam bebendo juntos; Que o Francisco e o Diego sabiam do que ia ocorrer, pois falou para ambos; Que a vítima brecou a moto e voltou, nesse momento falou para o Diego ir atrás, pois não podia perder, porque precisava de dinheiro; Que na metade do caminho pediu para desistir da perseguição que no dia seguinte daria um jeito de conseguir a roupa do filho...” 6) Interrogatório de Francisco das Chagas Anjo da Silva: “O interrogando se identificou e disse trabalhar de servente.
Que já foi preso por receptação.
Sobre a acusação atual diz que os fatos relatados foi verdade; Que passou na oficina e combinou com o Diego de ir na casa de umas meninas; Que foram e chegando em Extremoz e encontraram o Brualison e falaram que iam na casa de umas meninas e que o Brualison pediu pra ir também; Que no meio do caminho, do nada o Brualison anunciou o assalto; Que o Brualison não falou que ia cometer o assalto; Que a vítima quando viu o ocorrido parou a moto e retornou no sentido que vinha; Que não seguiram a vítima, apenas seguiram pra casa; Que o Brualison puxou a arma e teria dito “vamos ganhar dinheiro agora”; Que na época dos fatos trabalhava de mecânico de moto em uma oficina…” Analisando-se o conjunto probatório constante nos autos, observa-se que restou comprovada que no dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 22h00min, no Povoado de Massangana, zona rural do município de Ceará-Mirim/RN, os indiciados Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva, em comunhão de vontades e unidades de desígnios, associados para o fim específico de praticar crimes, tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de simulacro de arma de fogo, os pertences da vítima João Paulo Gesteira Alves.
Com efeito, o relato da vítima João Paulo Gesteira Alves e a confissão dos próprios acusados em audiência judicial esclareceu toda a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, confirmando a prática delitiva presente na denúncia.
Os depoimentos prestados pelos policiais Ravi Guerra Medeiros Cavalcante e Eriberto Soares de Oliveira também corroboram os fatos retratados na peça acusatória, detalhando que tais policiais receberam a informação da ocorrência através de rádio da viatura, via COPOM, de uma tentativa de assalto com as características dos acusados e o mesmo veículo.
Ao abordarem os suspeitos, os mesmos confessaram a tentativa de roubo, inclusive o Brualison assumiu a propriedade do simulacro de arma de fogo encontrado dentro do veículo tipo Monza, sendo o simulacro utilizado para tentar subtrair os pertences da vítima.
Nesse cenário, considero que a materialidade do fato descrito na acusação restou configurada, bem como a autoria atribuída aos denunciados Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tais condutas são consideradas como crime e, em caso positivo, se deve ser o agente responsável punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A acusação inicialmente imputou aos denunciados Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva a prática dos crimes contidos nos art.157, §2º, II, do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo Diploma Legal c/c art. 288, caput, do Código Penal.
Todavia, em suas alegações finais no evento nº 118244344, o parquet requereu a procedência parcial da denúncia, para absolver os acusados do crime do art. 288, e condenar à tentativa de roubo majorado.
Dispõe o art. 157 do Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) Tentativa Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Concurso de pessoas Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso em questão, verifico a subsunção da conduta dos denunciados Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva à acusação proposta pelo órgão do Ministério Público.
Com efeito, conforme acima detalhado, o acervo probatório revelou que realmente no dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 22h00min, no Povoado de Massangana, zona rural do município de Ceará-Mirim/RN, os indiciados Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva, em comunhão de vontades e unidades de desígnios, associados para o fim específico de praticar crimes, tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de simulacro de arma de fogo, os pertences da vítima João Paulo Gesteira Alves.
Os mencionados acusados, conforme demonstrou o conjunto de provas produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, tentaram subtrair os pertences da vítima João Paulo Gesteira Alves, não logrando êxito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, haja vista que a vítima conseguiu evadir-se do local, não sendo alcançado pelos acusados.
Dessa forma, a conduta comprovada dos denunciados Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva enquadra-se na norma hipotética penal dos arts. 157 do Código Penal na modalidade tentada, na forma do art. 14, inciso II, do mesmo Diploma Legal acima transcrito. É indubitável, demais disso, que os denunciados atuaram para a prática típica em pluralidade de agentes, o que atrai a causa majorante de pena prevista no art. 157, § 2°, inciso II, do CP.
Quanto à diminuição da pena em virtude do crime tentado, ela deve ser inversamente proporcional à aproximação do resultado representado.
Quanto mais perto de concretizar o crime, menor a diminuição.
Assim, mesmo a vítima tendo se desvencilhado da abordagem inicial dos acusados, estes mesmo assim deram meia volta e continuaram a perseguir a vítima, buscando aproxima-se a consumação do delito.
Por tais circunstâncias, a diminuição da pena deve ser num patamar intermediário de ½ entre 1/3 e 2/3 da pena.
Frise-se ademais que não restou configurada o ânimo de associação exigido para configurar o tipo previsto no art. 288 do Código Penal.
Não se verifica, por fim, nenhuma causa excludente de ilicitude, nem tampouco que afaste a culpabilidade como elemento constitutivo do conceito analítico de crime.
Portanto, a partir da análise do conjunto probatório, os denunciados Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjo da Silva e Brualison Tadeu da Silva devem ser condenados pela prática do crime de tentativa de roubo, majorado pelo concurso de pessoas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO os denunciados DIEGO BEZERRA DA CUNHA, FRANCISCO DAS CHAGAS ANJO DA SILVA e BRUALISON TADEU DA SILVA, nas penas do art. 157, § 2°, inciso II, na modalidade tentada, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a dosimetria da pena dos réus, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.
IV-A – réu DIEGO BEZERRA DA CUNHA IV-A.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: não favorecem, nem prejudicam o réu, não havendo nos autos certidão decisão condenatória transitada em julgado em nome do réu anterior a prática do crime em exame; C) Conduta social: desfavorece ao réu, haja vista que o mesmo relatou em seu depoimento judicial que responde por outro processo criminal; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: desfavorece ao réu, uma vez que foi utilizado para o cometimento do crime um simulacro de arma de fogo; G) Consequências do crime: não favorece, nem prejudica o réu; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV-A.2 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, e que duas foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base de Diego Bezerra da Cunha em 05 (cinco) anos de reclusão.
IV-A.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há causas agravantes a sopesar no cálculo da reprimenda.
Considerando que o réu contribuiu com a Justiça confessando o ato em seu interrogatório, há de ser invocada a atenuante prevista no arts. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Sendo assim, atenuou sua pena em 06 (seis) meses, o que deixa sua pena no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
IV-A.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido em pluralidade de agentes, conforme acima detalhado.
Nesse quadro, a considerar a causa de majoração da pena observada no caso em questão, art. 157, § 2º, inciso II, aumento a pena em 1/3, totalizando 06 (seis) anos de reclusão.
Cabe considerar que o delito foi tentando, incidindo a causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3 prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
No caso, verificou-se que os acusados insistiram buscar a consumação delitiva, conforme acima detalhado, razão pela qual reduzo a pena na fração intermediária de metade, passando a reprimenda penal a ser 03 (três) anos de reclusão.
IV-A.5 – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 33 (trinta e três) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
IV-A.6 - DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no cômputo das penas, torno concreta e definitiva a pena de Diego Bezerra da Cunha em 03 (seis) anos de reclusão.
IV-A.7 – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento de sua pena.
Insta realçar que se deve operar a detração do período de prisão provisória na pena do réu, em atenção ao artigo 42 do Código Penal e art. 387, § 2°, do CPP.
IV-B – réu BRUALISON TADEU DA SILVA IV-B.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: não são desfavoráveis ao réu, posto que muito embora a certidão do evento n° 93366102 relacione outros feitos criminais em que o réu Brualison Tadeu da Silva faz parte do polo passivo, não há certidão de sentença condenatória criminal com transitada em julgado nos autos contra si; C) Conduta social: desfavorece ao réu, haja vista que a certidão do evento n° 93366102 relacione outros feitos criminais em nome do réu, que revela sua conduta social negativa; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: desfavorece ao réu, uma vez que foi utilizado para o cometimento do crime um simulacro de arma de fogo da qual o acusado assumiu a propriedade da mesma; G) Consequências do crime: não favorece, nem prejudica o réu H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV-B.2 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, e que duas foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base de Brualison Tadeu da Silva em 05 (cinco) anos de reclusão.
IV-B.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há causas agravantes a sopesar no cálculo da reprimenda.
Considerando que o réu contribuiu com a Justiça confessando o ato em seu interrogatório, há de ser invocada a atenuante prevista no arts. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Sendo assim, atenuou sua pena em 06 (seis) meses, o que deixa sua pena no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
IV-B.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido em pluralidade de agentes, conforme acima detalhado.
Nesse quadro, a considerar a causa de majoração da pena observada no caso em questão, art. 157, § 2º, inciso II, aumento a pena em 1/3, totalizando 06 (seis) anos de reclusão.
Cabe considerar que o delito foi tentando, incidindo a causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3 prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
No caso, verificou-se que os acusados insistiram buscar a consumação delitiva, conforme acima detalhado, razão pela qual reduzo a pena na fração intermediária de metade, passando a reprimenda penal a ser 03 (três) anos de reclusão.
IV-B.5 – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 33 (trinta e três) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
IV-B.6 - DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no cômputo das penas, torno concreta e definitiva a pena de Brualison Tadeu da Silva em 03 (três) anos de reclusão.
IV-B.7 – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento de sua pena.
Insta realçar que se deve operar a detração do período de prisão provisória na pena do réu, em atenção ao artigo 42 do Código Penal e art. 387, § 2°, do CPP.
IV-C – réu FRANCISCO DAS CHAGAS ANJO DA SILVA IV-C.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: não desfavorece o réu; C) Conduta social: desfavorece ao réu, eis que o próprio réu mencionou em seu interrogatório judicial que responde a outro processo criminal por receptação de uma motocicleta; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu; F) Circunstâncias do crime: não favorece, nem prejudica o réu, na medida que me embora o réu estivesse no mesmo contexto fático, em união de desígnios para o cometimento do delito de roubo, a sua atuação foi secundária; G) Consequências do crime: não favorece, nem prejudica o réu; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV-C.2 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, sendo que uma lhe foi desfavorável, fixo a pena-base de Francisco das Chagas Anjo da Silva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
IV-C.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há causas agravantes a sopesar no cálculo da reprimenda.
Considerando que o réu contribuiu com a Justiça confessando o ato em seu interrogatório, há de ser invocada a atenuante prevista no arts. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Sendo assim, atenuou sua pena em 06 (seis) meses, o que deixa sua pena no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
IV-C.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido em pluralidade de agentes, conforme acima detalhado.
Nesse quadro, a considerar a causa de majoração da pena observada no caso em questão, art. 157, § 2º, inciso II, aumento a pena em 1/3, totalizando 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão.
Cabe considerar que o delito foi tentando, incidindo a causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3 prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
No caso, verificou-se que os acusados insistiram buscar a consumação delitiva, conforme acima detalhado, razão pela qual reduzo a pena na fração intermediária de metade, passando a reprimenda penal a ser 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
IV-C.5 – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 33 (trinta e três) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
IV-C.6 - DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no cômputo das penas, torno concreta e definitiva a pena de Francisco das Chagas Anjo da Silva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
IV-C.7 – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento de sua pena.
Insta realçar que se deve operar a detração do período de prisão provisória na pena do réu, em atenção ao artigo 42 do Código Penal e art. 387, § 2°, do CPP.
V - DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para os réus, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, o que implica em óbice legal objetivo à substituição da pena (art. 44, inciso I, do CP).
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em face da quantidade da pena privativa de liberdade que sobreveio para os condenados (art. 77, caput, do Código Penal).
VI – DOS PROVIMENTOS FINAIS VI.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Aos réus assistem direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que não mais subsistem os requisitos que ensejaram a prisão preventiva.
VI.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No caso em questão, não consta nos autos parâmetros para cálculo de indenização por danos, posto que não houve dano patrimonial à vítima e
por outro lado, não restou demonstrado a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
VI.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Concedo aos réus o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que os mesmos são pobres na forma da lei e, em consequência, deixo de lhes condenarem ao pagamento das custas do processo.
VI.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
Nos termos do art. 105 da Lei n° 7.210/1984 e Resolução do CNJ n° 113/2010, arts. 8° e 9°, expeçam-se guias de recolhimento provisória dos apenados (CES provisória), que deverão ser encaminhadas ao Juízo perante o qual os mesmos cumprirão as penas, para onde também deverá ser encaminhada cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença condenatória e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal.
Encaminhem-se os apenados ao local onde cumprirão a pena.
Na forma do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, c/c art. 25 da Lei nº 10.826/2003, declaro a perda do simulacro de arma de fogo apreendida em favor da União, que deve ser remetida ao Comando do Exército para ser destruída.
VI.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se os condenados e seus defensores, pessoalmente.
Intime-se a vítima João Paulo Gesteira Alves.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com a baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/04/2024 08:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO GESTEIRA ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO GESTEIRA ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
14/03/2024 16:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
14/03/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
14/03/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:06
Juntada de diligência
-
13/03/2024 12:19
Decorrido prazo de DIEGO BEZERRA DA CUNHA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:19
Decorrido prazo de DIEGO BEZERRA DA CUNHA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:42
Decorrido prazo de DIEGO BEZERRA DA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:42
Decorrido prazo de DIEGO BEZERRA DA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:33
Decorrido prazo de DIEGO BEZERRA DA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ANJO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:33
Decorrido prazo de DIEGO BEZERRA DA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ANJO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 10:57
Juntada de diligência
-
08/03/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:58
Juntada de diligência
-
08/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
05/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:43
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806367-17.2022.8.20.5300 DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE EXTREMOZ e outros DIEGO BEZERRA DA CUNHA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 02/04/2024 14:00.
Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI4M2Q0YmMtYjc2ZS00ZTQ3LWFlZDAtZTdkZGNhNjE1ZjFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22845c0ed5-3823-43d0-9a61-b4d887517a2c%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 25 de janeiro de 2024.
EUNICE DOS SANTOS ALVES MAIA Assistente de Gabinete -
29/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2024 11:04
Audiência instrução e julgamento designada para 02/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:00
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
01/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
31/08/2023 13:17
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0806367-17.2022.8.20.5300 INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, e considerando o parecer ministerial de ID nº 105095372, abro vistas do presente feito a Defensoria Pública para manifestação.
Ceará-Mirim/RN, 15 de agosto de 2023.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
15/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:59
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:27
Decorrido prazo de BRUALISON TADEU DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ANJO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:26
Decorrido prazo de DIEGO BEZERRA DA CUNHA em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:49
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:47
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806367-17.2022.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE EXTREMOZ Endereço: R.
Cmte.
Dider Viana, 2-186, CENTRO, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Nome: MPRN - 1ª Promotoria Extremoz Endereço: Rua Comandante Domingues Machado, SN, Conjunto Estrela do Mar, Centro, EXTREMOZ - RN - CEP: 59296-394 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DIEGO BEZERRA DA CUNHA Endereço: Rua Apóstolo André, 19, (Cj N Jerusalém), Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-790 Nome: BRUALISON TADEU DA SILVA Endereço: Rua São Geraldo, 104, (Lot.
Nordelândia), Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-574 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS ANJO DA SILVA Endereço: Povoado do Matão, s/n, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjos da Silva e Brualison Tadeu da Silva pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 288, caput, todos do Código Penal.
Aforada a denúncia no evento n° 95815944 em 28/02/2023, a acusação foi recebida pela decisão do evento n° 95858608 na mesma data.
O denunciado Diego Bezerra da Cunha apresentou resposta à acusação no evento n° 97196262, sem tecer questões preliminares e requerendo a improcedência da denúncia com fundamento em questões de mérito.
No evento n° 97200262, o acusado Francisco Gomes da Cunha aforou, por intermédio de defensor constituído, pedido reconsideração de decisão que negou a restituição de bem apreendido, ao passo que apresentou outrossim reposta à acusação no evento n°103707396, comum a do denunciado Braulison Tadeu da Silva, desta vez representado pela Defensoria Pública, sem teses prejudiciais de mérito ou pedido de absolvição sumária.
O Ministério Público emitiu parecer no evento n° 103751322, requereu a confirmação da decisão de recebimento da denúncia. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, aos acusados Diego Bezerra da Cunha, Francisco das Chagas Anjos da Silva e Brualison Tadeu da Silva foram acusados pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 288, caput, todos do Código Penal.
Quanto às defesas apresentadas, não se constituiu questões prejudiciais de mérito, nem pedido de absolvição sumária nas defesas dos denunciados Francisco das Chagas Anjos da Silva e Brualison Tadeu da Silva.
Por outro lado, o denunciado Diego Bezerra da Cunha requereu a improcedência da denúncia com fundamento em questões de mérito, o que nesse momento processual é inviável por exigir a constituição de provas na fase da instrução processual.
Afora isso, as defesas não trazem alegações de qualquer hipótese de absolvição sumária, necessitando para o acolhimento de suas teses de defesa a produção de provas.
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
III – DISPOSITIVO Isto posto, deixo de absolver sumariamente os acusados e determino que se dê prosseguimento ao feito, com a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Cumpram-se as diligências pendentes.
No mais, em atenção ao dispositivo contido no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com a nova redação operada pela Lei n° 13.964, considerando a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Presidência nº 170 de 20 de junho de 2023, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país durante os meses de julho e agosto de 2023 e o teor da Portaria Conjunta n° 36, de 20 de julho de 2023, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte durante os meses de julho e agosto de 2023, abra-se vista ao Ministério Público para opinar, no prazo de 05 dias, acerca da persistência ou não da necessidade da medida restritiva de liberdade em questão impingida a(o)(s) acusado(a)(s) e requerer o que mais for do seu interesse.
Por oportuno, o Ministério Público deverá pronunciar-se sobre o pedido aforado no evento n° 97200262.
Intime(m)-se outrossim o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) para se manifestar(em) no prazo comum de 05 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se o decurso do prazo e efetue-se a conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
24/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:45
Outras Decisões
-
21/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 05:30
Decorrido prazo de BRUALISON TADEU DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ANJO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:47
Juntada de termo
-
04/04/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BRUALISON TADEU DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:26
Decorrido prazo de MPRN - 1ª Promotoria Extremoz em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:03
Outras Decisões
-
28/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:44
Juntada de Petição de denúncia
-
06/02/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 11:52
Declarada incompetência
-
01/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 01:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2023 09:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 17:53
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DAS CHAGAS ANJO DA SILVA.
-
29/12/2022 17:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/12/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 17:50
Audiência de custódia realizada para 29/12/2022 16:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
29/12/2022 17:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/12/2022 16:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
29/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 12:21
Audiência de custódia designada para 29/12/2022 16:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
29/12/2022 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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