TJRN - 0802472-93.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802472-93.2023.8.20.5112 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802472-93.2023.8.20.5112 RECORRENTE: FRANCISCA LUCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: KARINA DONATA GARCIA RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30647539) interposto por FRANCISCA LUCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30234706) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE LIMITE PARA DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e integração dos contratos bancários, bem como a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
A sentença considerou ausentes os requisitos exigidos pelo art. 54-A, §§ 1º e 3º, e pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, uma vez que a apelante não comprovou a insuficiência de recursos para garantir seu mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos para a repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos em folha de pagamento comprometem o mínimo existencial da recorrente, ensejando limitação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação judicial das dívidas exige a comprovação do superendividamento nos termos do art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, o que não ocorre no caso concreto, pois a apelante não demonstrou que a totalidade dos débitos afeta seu mínimo existencial ou que as dívidas não decorrem da aquisição de bens de luxo. 4.
O critério adotado pelo juízo de origem, que considera o valor de R$ 600,00 como referência para o mínimo existencial, está alinhado ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a fixação de outro parâmetro pelo Judiciário. 5.
A apelante ainda dispõe de renda líquida superior ao mínimo existencial, não restando comprovada sua hipervulnerabilidade financeira que justificasse a intervenção judicial para limitação dos descontos. 6.
O procedimento de repactuação da dívida exige a demonstração de prática abusiva por parte das instituições financeiras, o que não ficou caracterizado no caso, já que os contratos firmados pela recorrente são legítimos e não apresentam vícios que ensejem sua revisão. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando por analogia a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento. 8.
A própria apelante se colocou na situação de endividamento e, sendo pessoa capaz e esclarecida, não pode alegar desconhecimento dos contratos firmados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorre quando o consumidor ainda dispõe de renda suficiente para sua subsistência. 2.
O critério do salário mínimo como referência para o mínimo existencial é adequado e está em conformidade com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 3.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados. 4.
A revisão e a repactuação compulsória de dívidas exigem a comprovação de prática abusiva pelo credor, não bastando a mera alegação de superendividamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 1º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJRN, Apelação Cível nº 0803329-43.2021.8.20.5102, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 17.05.2024.
Em suas razões, a recorrente argumenta que é necessária a reforma do acórdão, para que seja declarado o superendividamento e a determinação da repactuação das dívidas entre as partes, limitados a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, além de alegar a existência de divergência jurisprudencial.
Preparo não recolhido, eis que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 27583155).
Contrarrazões apresentadas por BANCO SANTANDER S/A e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Ids. 31492317 e 31519623). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao analisar o recurso, observa-se que a recorrente se descurou de mencionar de forma precisa quais dispositivos infraconstitucionais restaram eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da inadmissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente. 2.
Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5.
Agravo parcialmente provido. (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO À LEI.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
DENUNCIANTE VENCEDOR.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DENUNCIADO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC.
AGRAVOS CONHECIDOS.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
RECURSO DE MARCOS 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula n. 284 do STF. 2.
O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.
RECURSO DE GUARIROBA 3.
Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73) (AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 4.
O denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado (AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). 5.
Inexistindo condenação ou proveito econômico, correta a fixação da verba honorária sobre o valor da causa. 6.
Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802472-93.2023.8.20.5112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30647539) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802472-93.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA LUCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE LIMITE PARA DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e integração dos contratos bancários, bem como a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
A sentença considerou ausentes os requisitos exigidos pelo art. 54-A, §§ 1º e 3º, e pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, uma vez que a apelante não comprovou a insuficiência de recursos para garantir seu mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos para a repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos em folha de pagamento comprometem o mínimo existencial da recorrente, ensejando limitação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação judicial das dívidas exige a comprovação do superendividamento nos termos do art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, o que não ocorre no caso concreto, pois a apelante não demonstrou que a totalidade dos débitos afeta seu mínimo existencial ou que as dívidas não decorrem da aquisição de bens de luxo. 4.
O critério adotado pelo juízo de origem, que considera o valor de R$ 600,00 como referência para o mínimo existencial, está alinhado ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a fixação de outro parâmetro pelo Judiciário. 5.
A apelante ainda dispõe de renda líquida superior ao mínimo existencial, não restando comprovada sua hipervulnerabilidade financeira que justificasse a intervenção judicial para limitação dos descontos. 6.
O procedimento de repactuação da dívida exige a demonstração de prática abusiva por parte das instituições financeiras, o que não ficou caracterizado no caso, já que os contratos firmados pela recorrente são legítimos e não apresentam vícios que ensejem sua revisão. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando por analogia a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento. 8.
A própria apelante se colocou na situação de endividamento e, sendo pessoa capaz e esclarecida, não pode alegar desconhecimento dos contratos firmados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorre quando o consumidor ainda dispõe de renda suficiente para sua subsistência. 2.
O critério do salário mínimo como referência para o mínimo existencial é adequado e está em conformidade com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 3.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados. 4.
A revisão e a repactuação compulsória de dívidas exigem a comprovação de prática abusiva pelo credor, não bastando a mera alegação de superendividamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 1º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJRN, Apelação Cível nº 0803329-43.2021.8.20.5102, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 17.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por FRANCISCA LUCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que julgou IMPROCEDENTE a Ação de Repactuação de Dívidas proposta pela apelante em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em suas razões recursais, a apelante, sustenta, em síntese que: (a) a sentença não considerou adequadamente sua situação de superendividamento, pois os descontos realizados em sua folha de pagamento comprometem 79% de sua renda líquida; (b) Que o juízo de origem interpretou erroneamente o Decreto nº 11.150/2022 ao afastar a aplicação do mínimo existencial, pois não considerou outras despesas essenciais (alimentação, moradia, educação e saúde); (c) Que houve concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras, sem análise adequada da capacidade de endividamento da recorrente; (d) Que apresentou um plano de pagamento viável, mas que os bancos recusaram a conciliação sem apresentar contrapropostas, o que demonstra desinteresse na repactuação.
Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente a demanda de forma integral, determinando a repactuação das dívidas entre as partes.
O Banco Santander apresentou contrarrazões no Id. 27583394, suscitando preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não foram preenchidos os requisitos mínimos.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A requer a extinção da demanda em relação à instituição, uma vez que a dívida contraída com essa instituição foi integralmente quitada.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o cerne recursal diz respeito à reforma da sentença no sentido de ser aplicado ao caso a previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento, considerando a intenção de quitar as dívidas em referência com o pagamento das parcelas dos empréstimos dentro das condições da apelante, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o superendividamento, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o seguinte (in verbis): “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Compulsando dos autos, verifico que a autora/apelante, em prol de seu desiderato, limitou-se a juntar cópia de seus documentos pessoais (Id. 27583150), instrumento de procuração (Id. 25689106), contracheque (Id. 27583151) e não apresenta plano de pagamento conforme a lei prevê, limitando-se a anexar comprovantes genéricos de supostas despesas, deixando, portanto, de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC.
Desta forma, a autora/apelante não comprovou sua incapacidade financeira, com demonstrativo da totalidade dos débitos que impedem e afetam, expressamente, o seu mínimo existencial, nem de que as dívidas não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo, como bem fundamentado pelo Juízo a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio: “Vale destacar que a proposta do plano de pagamento deve apresentar (104-A, §4º), por exemplo, garantias, formas de pagamento, medidas de dilação de prazos de adimplemento, diminuição de encargos da dívida, indicação da data de início para exclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, suspensão e extinção das ações judiciais em curso.
No caso sub judice, a parte autora não apresenta plano de pagamento conforme prevê a lei, apresentando apenas documentação genérica e relação de valores que não condizem com o mínimo existencial exigível pela lei.
Soma-se a isso que não comprovou sua incapacidade financeira, com demonstrativo da totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial, nem de que as dívidas não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E.
TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM FULCRO NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 14.181/21, QUE DISCIPLINA A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O autor/apelante não comprovou “sua incapacidade financeira, com demonstrativo da totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial, nem de que as dívidas não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo”, como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante. 2.
Em que pese o apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação de uma dívida proveniente da aquisição de um veículo mediante consórcio, não há como prosperar, pois deixou de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC. 3.
Precedente do TJSP (AC: 10036769420218260650 Valinhos, Relator: Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803329-43.2021.8.20.5102, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024).
Nesse contexto, deve-se levar em consideração, ainda, o Decreto nº 11.150/2022, o qual regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, vejamos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (…) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; Da análise dos autos, denota-se que a parte autora propõe a revisão de parcelas referentes a contratos de empréstimo consignado, alegando que estes comprometem sua renda a deixando sem o mínimo de renda existencial exigível, entretanto, tais operações não podem ser utilizados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial conforme art. 4°, h, do Decreto Nº 11.150, de 26 de Julho De 2022.
Mesmo assim, ainda que fossem utilizadas para aferir o mínimo existencial, em análise à documentação acostada pela parte autora, extrai-se que o valor restante de sua renda após os descontos, ainda é muito superior ao mínimo existencial, constante no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o qual considera o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Portanto, incabível a repactuação/revisão dos contratos de empréstimo consignado realizados com a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander.
Em relação ao empréstimo realizado com Banco do Nordeste, em que pese não ser na modalidade consignada, ao analisar o contrato, constata-se que este foi feito por intermédio do Programa “CrediAmigo” na modalidade “grupo solidário” por meio da Cédula de Crédito Bancário – Capital Giro Solidário – 112.2022.04817-8 / 291023, no valor de R$ 9.997,56 (nove mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), com forma de pagamento estipulada em 10 parcelas mensais e sucessivas, debitadas automaticamente na conta-corrente do coordenador do grupo solidário, sendo 09 no valor de R$ 999,76 e a última no valor de R$ 999,72, com vencimento inicial em 29/01/2023 e vencimento final em 29/10/2023.
Desse modo, seria incabível a este juízo, ou mesmo a instituição financeira demandada, repactuar/revisar as parcelas de um contrato que, na presente data, encontra-se com vencimento final encerrado, visto as parcelas pactuadas terem data final de pagamento para outubro de 2023.
No que se refere ao contrato de habitação realizado perante a Caixa Econômica Federal, igualmente incabível a repactuação de tal dívida, uma vez que, conforme art. 104-A, § 1º do CDC, excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, as oriundas de financiamentos imobiliários.
Por todos estes motivos, incabível o acolhimento dos pedidos formulados pela autora, e, portanto, a improcedência destes é medida que se impõe.” Convém destacar ainda que o juízo a quo considerou, acertadamente, o valor mínimo de R$ 600,00 necessário a se garantir à Apelante consumidora o mínimo existencial.
A partir desse critério e da análise dos contracheques, chegou-se à conclusão de que, após os descontos dos empréstimos, não restou caracterizado o comprometimento do mínimo existencial no âmbito da Lei n. 14.181/2021.
Adite-se que, no presente caso, dos encargos financeiros mensais questionados pela autora, apenas dois são oriundos de contratos de empréstimo consignado, sendo os demais empréstimos comuns de outras modalidades, além de outros tipos de dívidas de naturezas diversas celebrados junto aos Réus.
Assim, embora não se desconheça que a consignação em folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30% (trinta por cento), no caso concreto em epígrafe, tal limite não restou excedido, conforme consta na sentença sob vergasta.
Logo, em que pese a apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação das dívidas provenientes de empréstimos bancários, não há como prosperar o pleito da apelante consistente em limitar as cobranças oriundas dos Apelados no equivalente a 30% da sua remuneração líquida, nos termos da Lei de Superendividamento (lei nº 14.181/2021), pois, conforme demonstrado, a Autora, ora Apelante, não possui o direito de se enquadrar no procedimento trazido na recente Lei de Superendividamento para fins de fixação de plano judicial compulsório.
Sobre o assunto, ressalte-se que o STJ, mediante recurso repetitivo (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, resta evidente que, ao firmar os empréstimos junto aos apelados, a Autora expressamente autorizou o banco a debitar em sua conta bancária as prestações das operações.
Oportuno dizer que o procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta às regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não é o caso, haja vista que da simples leitura da inicial, é possível observar que a pretensão aduzida pela Autora, ora Apelante, se funda exclusivamente em seu superendividamento, não sendo apontado qualquer fato oriundo dos Apelados que atraia a incidência da mencionada legislação.
Nesse sentido, colaciono recente julgado da Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM FULCRO NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 14.181/21, QUE DISCIPLINA A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
O autor/apelante não comprovou “sua incapacidade financeira, com demonstrativo da totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial, nem de que as dívidas não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo”, como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante.2.
Em que pese o apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação de uma dívida proveniente da aquisição de um veículo mediante consórcio, não há como prosperar, pois deixou de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC.3.
Precedente do TJSP (AC: 10036769420218260650 Valinhos, Relator: Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803329-43.2021.8.20.5102, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Por fim, não custa lembrar que a própria Autora se colocou na situação de endividamento, sendo pessoa plenamente capaz e esclarecida, não podendo alegar desconhecimento dos contratos que firmou, haja vista que em nenhum dos contratos demonstrou-se qualquer vício, sendo todos legítimos e passíveis de cobrança. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do §11, artigo 85 do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802472-93.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
11/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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