TJRN - 0806282-88.2024.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO MARIA EVARISTO ALVES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0806282-88.2024.8.20.5129 AUTOR: JOAO MARIA EVARISTO ALVES REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma da relação contratual é fundamento do pedido.
A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial por ausência de provas, uma vez que a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no art. 330 do Código de Processo Civil, estando a demanda devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré; Distribuição do ônus da prova: A parte autora declara que não celebrou o contrato.
Por este motivo e porque se trata de contrato de adesão, imponho ao réu o ônus da prova da questão de fato nº. 1, na forma do art. 373, §1º, CPC.
O réu deverá comprovar a realização do contrato e o consentimento do autor.
A prova deverá ser feita por meio da juntada do contrato e dos documentos relacionados à contratação (formulários preenchidos, documentos depositados pelo autor etc.).
A parte ré juntou aos autos cópia do contrato denominado “Ficha de filiação”, supostamente assinada de forma digital pela parte autora (id. 144466752).
Requerimentos de prova: Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial.
Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:29
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:37
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 08:37
Outras Decisões
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19/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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