TJRN - 0802041-17.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802041-17.2023.8.20.5126 Parte autora: ANTONIO MARIA GURGEL JUNIOR Parte requerida: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, divergindo dos valores devidos em razão da condenação.
Na ocasião, apresentou cálculos no ID Num. 153563947.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação e cálculos apresentados pelo Município executado, a exequente permaneceu inerte (ID Num. 156748077). É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Inicialmente, cumpre destacar a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme permite o art. 525, § 1º, do CPC.
A parte impugnante se insurgiu quanto à cobrança de quantias as quais considera excedentes, argumentando que os valores devidos seriam inferiores àqueles calculados pela parte exequente.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente deixou de se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo ente municipal executado, restando preclusa eventual pretensão de se opor sobre os valores calculados pela parte.
Assim, não havendo qualquer manifestação pela exequente quanto aos cálculos detalhados pela executada, impõe-se o reconhecimento da aceitação da parte, devendo ser acolhida a alegação de excesso na execução, estando o valor apresentado pelo executado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os valores apresentados pelo Município executado na planilha de ID Num. 153563947.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusa a decisão, retornem-se os autos para expedição de precatório.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:32
Decorrido prazo de Antonio Maria Gurgel Junior em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802041-17.2023.8.20.5126 Parte autora: ANTONIO MARIA GURGEL JUNIOR Parte requerida: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 dias, ou informar se concorda com os valores apresentados pela parte exequente, advertindo-se que sua inércia implicará em anuência tácita com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de homologação.
APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, CONCLUSOS.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:17
Outras Decisões
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28/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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13/01/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 16:16
Outras Decisões
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20/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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18/08/2024 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:56
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:19
Juntada de diligência
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30/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 23:10
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:34
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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