TJRN - 0801778-71.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 01:04 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 00:52 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - COMARCA DE NOVA CRUZ Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, CEP 59215-000, Nova Cruz/RN Telefone: 3673-9715 Whatsapp (84) 98179-5150 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801778-71.2025.8.20.5107 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esta Secretaria, em cumprimento a/ao Decisão/Despacho proferida nos autos em epígrafe, apraza Audiência de Conciliação para o dia 30/09/2025 10:20 horas, a realizar-se, de forma (presencial, por videoconferência ou mista), na Sala de Audiência do CEJUSC desta Comarca; “ficando o causídico CIENTE de que a intimação do seu constituinte se dá também por esse ato (art. 334, §3º do CPC”).
 
 Certifico ainda a inclusão na Plataforma TEAMS da referida audiência, seguindo o respectivo LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/salacejusc2v-s1 Nova Cruz/RN, 22 de agosto de 2025.
 
 JOSE DE ANCHIETA PADILHA DE BRITO Chefe - CEJUSC (Assinatura digital conforme Lei 11.419/2006)
- 
                                            09/09/2025 11:27 Recebidos os autos. 
- 
                                            09/09/2025 11:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 
- 
                                            09/09/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 11:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            09/09/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 10:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2025 10:54 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/09/2025 10:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#. 
- 
                                            01/07/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2025 00:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 00:40 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            23/06/2025 08:04 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
- 
                                            23/06/2025 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
- 
                                            23/06/2025 06:34 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
- 
                                            23/06/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
- 
                                            20/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801778-71.2025.8.20.5107 AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
 
 Em síntese, a parte autora afirma que está sendo cobrada mensalmente a título de “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, serviço que nega ter contratado.
 
 Requer, em tutela de urgência, a cessação dos descontos relacionados ao negócio jurídico discutido nos presentes autos.
 
 Juntou documentos, dos quais destaco os extratos bancários em Ids. 155131060. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
 
 Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico que a parte autora preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a isso, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Art. 300, CPC).
 
 Necessário destacar que as transações bancárias são reguladas conforme a Resolução 3.919/2010 do BACEN, a qual, em seu art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
 
 Além disso, a Resolução nº 3.402/2006 define que a conta bancária, quando destinada ao recebimento de salário, vencimentos, aposentadorias e benefícios, não comporta possibilidade de depósitos externos e sua movimentação é restrita a saques e transferências para outra conta.
 
 No caso dos autos, em análise superficial, tenho por demonstrada a probabilidade do direito da autora, ante a verossimilhança das alegações, junto à demonstração por extrato de suas movimentações de que autora possui conta de benefício de aposentadoria que vedaria os descontos de tarifas referentes aos serviços questionados.
 
 Já quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que, em razão dos débitos que alega indevidos, foram realizados descontos em seus proventos, gerando perda da capacidade de subsistência da parte autora.
 
 Ademais, o deferimento da liminar para que o requerido suspenda os descontos relativos ao negócio aqui discutido, não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que a dívida é legítima, poderá a ré retomar os descontos e ainda sofrer a autora, as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO SUSPENDA OS DESCONTOS E COBRANÇAS relacionadas ao negócio jurídico discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, até que a presente ação se resolva.
 
 Tudo sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
 
 INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
 
 DETERMINO que se encaminhe o feito à CEJUSC para que seja incluído em pauta de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, ainda, devendo observar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre as audiências.
 
 Intimações das partes, bem como citações da(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial, a cargo da Unidade Competente, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a respectiva audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC.
 
 Faça-se constar do mandado de citação que a contestação poderá ser oferecida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, acaso não haja autocomposição (art. 335, CPC).
 
 Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
 
 Após, intime-se o Ministério Público para manifestação pertinente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC.
 
 A intimação da parte Autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3o), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado.
 
 Faça-se constar ainda, em ambos os mandados, que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8o, do CPC).
 
 Vale ressaltar que as partes podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema microsoft teams, onde o link para participação da audiência pode ser requerido e obtido através de contato com a CEJUSC, por meio do WhatsApp (84) 98179-5150, ficando cientes, ainda, que, em caso de fazerem essa opção, eventuais problemas de acesso às audiências por meio de videoconferência, a responsabilidade pela conexão à internet, instalação, utilização do equipamento e acesso ao aplicativo microsoft teams, é exclusivo das partes, dos seus Advogados, Defensor Público e Promotor de Justiça.
 
 Havendo na contestação preliminares, reconvenção ou outros pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
 
 A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
 
 Por tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 INTIME-SE a parte demandada/requerida para que proceda com a juntada aos autos de eventuais cópias do contrato e/ou outros documentos que entender pertinentes.
 
 Considerando os demonstrativos financeiros juntados aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, assegurado pelo inciso LXXIV, do art. 5o, da CF/88, pela Lei no 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC.
 
 DEFIRO o pedido de tramitação prioritária em razão do inciso I do artigo 1.048 do CPC.
 
 Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
 
 MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
- 
                                            19/06/2025 12:15 Recebidos os autos. 
- 
                                            19/06/2025 12:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 
- 
                                            19/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 15:26 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            18/06/2025 15:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora. 
- 
                                            18/06/2025 10:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/06/2025 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802361-87.2025.8.20.5129
Rosangela da Silva Gomes
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 16:59
Processo nº 0874105-75.2024.8.20.5001
Fabio Alves Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 17:18
Processo nº 0101299-17.2016.8.20.0102
Giuseppe Bruno
Gilson Batista Lopes
Advogado: Tasia Medeiros Trigueiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2016 00:00
Processo nº 0802111-74.2023.8.20.5145
Realize Solucoes Imobiliarias LTDA
Michel Victor Alencar Costa
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 09:01
Processo nº 0802111-74.2023.8.20.5145
Michel Victor Alencar Costa
Vip Consultoria e Empreendimentos Imobil...
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 19:35