TJRN - 0802528-65.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802528-65.2024.8.20.5121 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo PEDRO LINDINALDO DA SILVA Advogado(s): JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR RECURSO INOMINADO N° 0802528-65.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RECORRIDA: PEDRO LINDINALDO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ PINHEIRO DE LIMA JUNIOR RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COSERN.
MULTA POR DESVIO DE ENERGIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
PEDIDO MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, PARA O PATAMAR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer Recurso Inominado interposto e dar parcial provimento, reformando parcialmente a sentença atacada, nos termos do voto do relator.
Sem condenação da parte recorrente em custas e honorários ante o provimento parcial do recurso. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito, JOSANE NORONHA, que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por PEDRO LINDINALDO DA SILVA, nos autos de nº 0802528-65.2024.8.20.5121, contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE/COSERN, postulando em sede de liminar: a) a exclusão dos seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado conforme conveniência deste juízo, e, no mérito, b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52.843,22 (cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos); c) determinação de perícia técnica especializada para emitir laudo técnico que ateste pela existência ou não do desvio de energia; d) a desconstituição do débito no valor de R$ 3.636,78 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) e e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no dobro do valor da dívida.
Em breve resumo, a parte autora alega que na data de 02/06/2022, após uma inspeção técnica realizada pela requerida, sem constatação de irregularidades, o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi suspenso com a alegação de troca de cabos de rede.
Aduz que em decorrência da demora na religação, foi ajuizada uma ação registrada sob o nº 08001858-95.2022.8.20.5121, na qual se pleiteou a religação do serviço e indenização por danos morais.
Afirma que em sua contestação, a empresa requerida alegou indícios de desvio de energia, mas tal alegação não foi comprovada, resultando em uma decisão parcialmente favorável ao pleito.
Afirma que devido à negligência e descontrole da empresa requerida, os seus dados foram indevidamente inseridos no SPC/SERASA em relação a uma suposta dívida oriunda de uma multa por desvio de energia, a qual não existe.
Decisão interlocutória proferida nos autos deferindo a liminar (ID 127137036) Em contestação (ID 129761921), a parte ré arguiu preliminares da ausência dos requisitos autorizadores para concessão da justiça gratuita e da inépcia da inicial pela falta de documento que comprove a ocorrência da negativação.
Afirma que a cobrança é legítima, decorrente que o débito não foi desconstituído no processo 0801858-95.2022.8.20.5121, não existindo qualquer anulação de dívida ou determinação de impossibilidade de cobrança ou negativação.
Destaca a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada (ID 141062287). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares: a) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: A requerida pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita.
Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. b) Da inépcia da inicial/ ausência de extrato de negativação válido: A parte requerida suscita a preliminar de ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora, alegando que não foi demonstrada nos autos a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o documento indicado no ID 126150761 demonstra a inclusão dos dados da parte autora no SPC.
Ademais, observo que a mencionada negativação foi ratificada por meio do extrato extraído do SPC, conforme se observa no ID 130086743.
No mérito, entendo assistir parcial razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito por dívida contraída junto a ré (ID 130086743 ), dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Observa-se ainda que os dados da parte autora foram incluídos no órgão de proteção ao crédito (SPC) em razão da cobrança da multa no valor de R$ 3.636,78 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), imposta à parte autora sob a alegação de fraude (desvio), a qual não foi reconhecida nos autos de nº 0801858-95.2022.8.20.5121, devidamente transitados em julgado.
Em que pese a ré alegar que nos autos de nº 0801858-95.2022.8.20.5121 não tenha sido determinada a desconstituição do débito, mas apenas a imposição da obrigação de pagar indenização por danos morais, entendo que a inscrição é indevida, haja vista que a sentença proferida no mencionado processo reconheceu a inexistência de fraude, razão pela qual a cobrança e a inclusão dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito são indevidas.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No tocante ao pedido da autora de realização de perícia técnica, entendo que não deve prosperar, haja vista que, nos autos de nº 0801858-95.2022.8.20.5121, foi reconhecido, por meio de sentença, a não ocorrência de desvio de energia.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que não deve prosperar, considerando que a parte autora não comprovou nos autos o pagamento da multa no valor de R$ 3.636,78 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos).
III - DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) confirmar liminar deferida no ID 127137036; b) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; c) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (01/11/2022 - data inclusão) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e d) determinar a EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição efetuada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE/COSERN em nome de PEDRO LINDINALDO DA SILVA – CPF: *39.***.*96-35; e) rejeitar os demais pedidos.
Oficie-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer: desconstituição de débito c/c tutela de urgência e indenizatória por danos morais e materiais.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, a inexistência de negativação indevida, pugnando pela reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente.
Subsidiariamente, na hipótese de não afastamento da condenação por danos morais, requer a minoração do quantum fixado, ao argumento de que os elementos constantes nos autos não justificam a imposição de indenização no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões não ofertadas em que pese intimada a parte adversa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
Em síntese, sustenta a parte autora que, em 02/06/2022, após inspeção técnica realizada pela concessionária demandada, sem constatação de qualquer irregularidade, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob a justificativa de substituição dos cabos da rede.
Aduz que, em razão da demora na religação do serviço, ajuizou a ação de nº 08001858-95.2022.8.20.5121, na qual postulou a imediata religação do fornecimento e a reparação por danos morais.
Relata que, em sede de contestação, a empresa ré alegou indícios de desvio de energia elétrica, contudo, tais alegações restaram desprovidas de prova, culminando em decisão parcialmente favorável à parte autora.
Afirma ainda que, em momento posterior, em razão de conduta negligente da concessionária, seus dados foram indevidamente inseridos nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), sob o fundamento de suposta dívida oriunda de multa aplicada por desvio de energia, justamente o mesmo fato objeto da demanda anterior, cuja inexistência de fraude foi reconhecida judicialmente.
O presente feito, portanto, objetiva a desconstituição desse débito.
Irresignada com a r. sentença que acolheu a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, a parte ré interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que a pretensão recursal comporta acolhimento parcial, devendo a sentença ser reformada em parte.
Como bem destacado pelo juízo de origem, embora a ré alegue que na ação nº 08001858-95.2022.8.20.5121 não houve determinação expressa de desconstituição do débito, mas tão somente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a inscrição realizada é indevida.
Isso porque, naquela demanda, foi reconhecida judicialmente a inexistência de fraude, o que afasta a legitimidade da cobrança e, por consequência, da negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, nos presentes autos, inexiste qualquer elemento probatório que comprove a legitimidade da cobrança da mencionada multa, não se desincumbindo a parte ré do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Quanto ao pleito de afastamento da condenação por danos morais, tal pretensão não merece prosperar.
A manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por si só, configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos extrapatrimoniais, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas sim de falha relevante na prestação do serviço.
Entretanto, a quantia fixada a título de danos morais pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo que a verba indenizatória deve ser reduzida para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente à reparação do dano suportado, em consonância com os precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos julgados que ora colaciono aos autos.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COSERN.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO POSTULANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
RECURSO DA RÉ PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA DEMANDANTE PLEITEANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA NÃO REUNIDO.
DÉBITO INEXISTENTE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IDENTIFICADA.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA EMPRESA RÉ.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
QUANTUM DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM SER COMPUTADOS DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo réu e pela autora contra sentença que julgou procedente a ação desconstituindo o débito discutido nos autos, e condenando a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A pretensão recursal da ré visa comprovar a origem e legalidade do débito que ensejou a negativação da autora, almejando obter reforma da sentença e a improcedência da ação.
A pretensão da postulante é a aplicação da súmula 54/STJ quanto à incidência de juros moratórios.2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela postulante ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.3 – Compulsando os autos, entendo que a contestação apresentada pelo réu trouxe conteúdo sem potencial de afastar os argumentos autorais, não reunindo documento capaz de comprovar a origem do débito.
O demandado não logrou fazer prova concreta acerca da origem do débito que ensejou a negativação dos dados da autora, vez que não juntou os documentos necessários para tanto, colacionando apenas telas do seu sistema interno de suposta contratação de serviço de energia.
A partir de tais considerações, sobressai que a ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.4 – Na ausência de elementos hábeis a demonstrar que a autora seja responsável pelo débito que desencadeou a negativação de seus dados, exsurge a falha na prestação do serviço disponibilizado pelo réu e o consequente ato ilícito perpetrado pelo mesmo, a ensejar os danos experimentados pelo postulante, estes que se caracterizam in re ipsa.5 – Importa consignar que, na hipótese vertente, não se aplica a regra insculpida na Súmula 385 do STJ, uma vez que inexiste anotação preexistente à ora discutida.6 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, entendo razoável a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado.7 – Por fim, em se tratando de danos morais fixados em sede de relação extracontratual, tem-se que a verba indenizatória deve ser acrescida de juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ) que, na espécie, corresponde à exata data da anotação indevida, como postulado pela demandante.8 – Mesmo a correção monetária não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de mero consectário da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, tem-se que a indenização por danos morais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).9 – Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.10 – Sem condenação em custas e honorários. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806211-10.2023.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO RECEPCIONADA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ADMITIDA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
IMPERTINENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENSEJADORA DO DÉBITO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
PEDIDO MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPERTINENTE.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PERTINENTE.
PEDIDO DE CORREÇÃO DOS TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS PARA CONTAR A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54/STJ).
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recursos Inominados interpostos contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência do débito questionado nos autos, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2 – Antes de adentrar no mérito, mister discorrer acerca das prefaciais suscitadas pelo réu/recorrente. 3 – Preliminar de inépcia da inicial – comprovante de residência em nome do autor anexo a exordial – Id. 11055094; 4 – Alegação de prescrição – Em que pese ser de 03 anos o prazo prescricional (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), em caso de negativação indevida, o termo inicial é a partir da ciência inequívoca do fato danoso (princípio do actio nata). 5- Por fim, quanto a alegação de cerceamento de defesa, não lhe assiste razão, primeiro por não constar nos autos pedido expresso de realização de audiência de instrução para “depoimento pessoal do autor”, que poderia ser realizado de forma fundamentada em sede de contestação, segundo porque cabe ao juiz de origem, como destinatário da prova, e para formar seu convencimento, decidir acerca da audiência perquirida, podendo indeferir as que considerar desnecessárias e protelatórias.
Marque-se, ainda, que no caso dos autos, o depoimento pessoal do autor está descrito na exordial, bem como em defesa não fora juntada qualquer prova efetiva da relação jurídica objeto da demanda, ressalvando-se a juntada de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo réu sem força probatória.
Logo, não merecem acolhimento as preliminares apresentadas pelo réu/recorrente. 6 – Quanto ao mérito, da análise dos autos, constata-se que o réu/recorrente se limitou a juntar telas sistêmicas, oriundas de seu sistema interno, que sem outros elementos que os corroborem, não são suficientes para a efetiva comprovação da relação jurídica que legitime o débito em discussão, o que poderia ter sido feito através da juntada de contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais do contratante/autor.
Nesse cenário, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, II, do CPC, preceitua que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, considerando que o demandado/recorrente deixou de comprovar as suas alegações, não há que se falar em regularidade do débito objeto dos autos. 7 – Nesse cenário, à luz do que preceitua o art. 14 do CDC, restou configurada a responsabilidade civil extrapatrimonial da instituição financeira, uma vez que, nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, pois decorre do próprio ao ilícito.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 09/03/2022. 8 – No que consiste ao quantum indenizatório, cumpre esclarecer que a condenação por danos morais possui dupla finalidade: a) caráter punitivo, impondo ao ofensor uma sanção para não ficar impune o ato ilícito e para desestimulá-lo a praticar novas agressões; b) caráter compensatório, que visa atenuar as consequências advindas da ofensa, conferindo uma compensação ao lesado pela agressão sofrida.
Dito isso, observados os parâmetros de fixação e atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, infere-se que o quantum fixado na origem (R$ 3.000,00) não se afigura suficiente para compensar o autor pelos transtornos suportados, bem como se encontra aquém do usualmente concedido e confirmado pelas Turmas Recursais.
Assim, atendendo parcialmente ao pedido ofertado pelo autor e rejeitando, o quantum indenizatório deve ser majorado para o patamar de R$ 5.000,00. 9 – Quanto ao pleito autoral de correção da incidência dos juros sobre o dano moral, deve ser acolhido, posto que, tratando-se de débito declarado inexistente, infere-se que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza extracontratual, assim, sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contabilizado a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 10 – Recurso do réu conhecido e não provido; recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 11– Condenação do Banco réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, sopesados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC; Sem condenação em custas e honorários advocatícios em relação ao autor (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803514-84.2021.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) Sendo assim, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando pontualmente a sentença, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso. É o voto. 1º Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802528-65.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
22/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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