TJRN - 0802555-72.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:14
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802555-72.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NILO DE SOUZA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO NILO DE SOUZA, com fundamento na sentença proferida nos autos (ID 151071197).
Com efeito, a sentença foi clara ao determinar as metodologias de cálculo.
A ordem judicial determina que os danos materiais sejam corrigidos com juros de 1% a.m. e INPC desde a data do prejuízo e os danos morais com juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e INPC a partir do arbitramento.
Ambos os valores, a partir de 28 de agosto de 2024, devem ter seus juros e correção calculados conforme os artigos 406, § 1º e 2º, e 389, parágrafo único, do Código Civil.
Entretanto, as planilhas de cálculo submetidas ao juízo apresentam diversas inconsistências.
Nas planilhas apresentadas nos ID’s 159229131 e 159227128, o exequente utilizou o INPC para correção monetária dos danos materiais até agosto de 2024 e o IPCA a partir de setembro de 2024.
Já para os danos morais, a planilha indica o IPCA a partir de maio de 2025.
Além disso, a planilha de danos morais inicia o cálculo de juros a partir de 1º de maio de 2023, data diferente da prevista na sentença para o arbitramento.
Ressalta-se que, por força da coisa julgada, não é dado à parte modificar os critérios estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica (CPC, arts. 502 e 509, I).
A jurisprudência é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância dos parâmetros fixados na sentença, sendo o cumprimento de sentença ato subordinado aos exatos limites do título executivo judicial, não podendo a parte exequente inovar quanto aos índices de atualização ou juros aplicáveis.
Diante disso, REJEITO o requerimento de cumprimento de sentença e determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, instruindo-a com planilha de débitos atualizada, observando rigorosamente os entabulados na sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:51
Indeferido o pedido de FRANCISCO NILO DE SOUZA
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30/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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30/07/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802555-72.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NILO DE SOUZA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada.
A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores, mais especificamente serviços bancários.
Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos réus em sede de contestação.
II.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A apreciação da legitimidade nas ações em que se postula direitos disponíveis é matéria simples, pois não demanda juízo de valor, mas de mera causalidade.
Assim, para saber se a parte demandada é legítima, isto é, se ela figura na relação jurídica de direito material deduzida, deve-se indagar apenas se o dano alegado teria ocorrido mesmo sem a conduta imputada ao réu.
Se a resposta a esse questionamento for positiva, então o réu é efetivamente parte ilegítima, pois não contribuiu para a ocorrência do dano; do contrário, é evidente a sua legitimidade.
Ora, para a realização do serviço bancário, é indispensável a presença da instituição demandada na cadeia de prestação do serviço ao destinatário final, bem como, imprescindível a presença de quem se beneficia do desconto do qual se discute.
Portanto, em uma análise superficial, sem adentrar no mérito, entendo devida a presença dos demandados no polo passivo da ação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares para análise, passo ao mérito.
II.2 MÉRITO Em sede de petição inicial, alegou a parte autora possuir conta bancária junto ao Banco Bradesco e foi surpreendida ao verificar em seu extrato bancário a ocorrência de descontos referentes ao seguro que desconhece.
Ao confrontar as alegações autorais com as informações constantes em seu extrato bancário, é possível observar a ocorrência de descontos pela rubrica “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, sendo este fato incontroverso nos autos.
Sendo verossímeis as alegações da parte autora, deve se observar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova.
Assim, sendo o cerne da presente lide é averiguar a validade do contrato de seguro e, caso não seja válido, se da contratação indevida é possível ensejar indenização por danos materiais e morais.
Nesses termos, em processos como o presente, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a cobrança debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Contudo, a seguradora demandada PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não logra êxito em se eximir do ônus probatório de comprovar fato impeditivo do direito do autor, eis que não apresentou qualquer instrumento contratual devidamente assinado que demonstre a anuência da parte autora em usufruiu de seus serviços.
Ainda que a parte anexe ao processo suposto áudio de anuência do autor, conforme ID 138778446, é crível pontuar que a referida prova está eivada de legitimidade e, sozinha, não é capaz de corroborar com a tese do réu, tendo em vista que o áudio não é capaz de identificar as partes e que ele, sozinho, desprovido de instrumento contratual físico, não é capaz de atestar a anuência do autor, que, repita-se, não se comprova ser a pessoa da ligação.
Já a demandada BANCO BRADESCO, em sua defesa, limita-se a explicar que, embora mantenedora da conta corrente da parte autora, não foi a responsável pelos descontos, eis que o pagamento foi autorizado pelo cliente diretamente com a segunda ré, sem, contudo, juntar qualquer documento capaz de demonstrar a autorização que alega ter recebido para efetivar os descontos na conta da autora.
Ora, se o BANCO BRADESCO é responsável pela manutenção da referida conta, deve possuir meios de validação para as autorizações de descontos a ser realizados na conta corrente de seus clientes, seja através de um contrato físico ou cláusula de adesão ao seguro que ensejou os descontos nos proventos da demandante.
Diante de tal situação, deve prevalecer a tese da parte autora no sentido de que o serviço nunca fora contratado, não havendo razão para justificar os descontos em seus proventos sob a nomenclatura “PSERV”.
Ao analisar os extratos acostados é possível verificar que a conta corrente da parte autora era utilizada para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, havendo constatação de descontos durante todo o ano de 2023 e 2024 - ID’s 136093929 e 136093941.
Nesse contexto, a ausência de contrato ou adesão a qualquer serviço que justifiquem os descontos na conta bancária da autora a título do seguro junto à PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA devem ser reputados como inválidos, porquanto desprovidos de origem comprovada pelos demandados, que tinha o ônus de colacionar aos autos fundamento para justificar a contratação.
Resta clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CPC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4º.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
De fato segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa a hipótese ora em análise.
Tenho que os danos materiais só devem se dar diante daqueles devidamente comprovados no processo, não sendo indenização passível de presunção, mas, sim, comprovação.
Nos autos, o autor comprovou, através do seu extrato bancário, a ocorrência de descontos no valor de R$63,10 dos meses de maio de 2023 a janeiro de 2024, bem como em fevereiro a maio de 2024, no valor de R$69,72, e junho a novembro de 2024 no valor de R$89,91, sendo devidas as suas restituições, em dobro, unicamente pela ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, eis que única favorecida pelos valores.
Ademais, por se tratar de desconto de trato sucessivo, eventuais débitos ocorridos após a propositura da ação podem ser incluídos quando do cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovados.
Em relação à repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do STJ, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai do EAREsp 676.608/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão proferido.
Tendo em vista que as datas das cobranças indevidas remetem aos anos de 2023 em diante, e em atenção à modulação instruída no EAREsp 676.608/RS, entendo que a devolução deve ser dada de forma dobrada.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A instituição financeira deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactuados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada na ocasião de descontos ilegítimos nos proventos da parte autora, ainda mais quando o próprio fornecedor do serviço é o beneficiário.
Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente.
Constatada a falha na prestação dos serviços, em especial a ocorrência de contratação indevida, sem qualquer amparo documental, descontos indevidos diretamente sobre os proventos, em valor expressivo quando comparado ao seu rendimento mensal e despesas mensais, está configurada a ocorrência do dano moral, já que esta ficou desguarnecido de parcela de valores indispensáveis ao custeio de suas necessidades diárias, afetando sua tranquilidade.
Assim são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE R$ 76,90 DENOMINADOS “PAGTO COBRANÇA PSERV”.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PELO BANCO SOBRE A ADESÃO AO SERVIÇO.
DESCONTO REALIZADO SEM CONSULTA PRÉVIA AO CORRENTISTA.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR REVELOU QUE NÃO HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE O SERVIÇO COBRADO.
VÍCIO NA VONTADE DE CONTRATAR O SERVIÇO (ID nº 24115420).
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR QUE, COM OS DESCONTOS, RECEBE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0820647-71.2023.8.20.5004, Relator(a): VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO.
Publicado em:06/08/2024).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria Iva Soares Pereira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contratação de seguro c/c indenização por danos morais e materiais, determinando o cancelamento dos descontos denominados "PSERV" e a restituição em dobro dos valores cobrados a partir de 14/01/2019.2.
A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais e condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), em razão da sucumbência recíproca.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de seguro não contratado.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A fraude na contratação restou comprovada nos autos, evidenciando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o dever de adotar medidas eficazes para evitar fraudes na contratação de seus serviços.6.
O dano moral decorre da indevida retenção de valores de verba alimentar, configurando situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e causa abalo psicológico significativo à consumidora.7.
O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional ao dano sofrido e adequado à jurisprudência desta Corte em casos similares.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e provido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do pagamento da integralidade do ônus sucumbencial e mantendo os demais termos da sentença combatida.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 10/03/2020.
TJRN, AC nº 0801380-44.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 27/10/2023.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800465-19.2020.8.20.5150, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO: DESCONTOS REFERENTES AO SEGURO “PSERV/PAULISTA” EM APOSENTADORIA DE IDOSO HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800311-63.2023.8.20.5160, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024).
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, mostra-se viável, no caso concreto, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago, solidariamente, pelos demandados à parte autora.
III.
DISPOSITIVO Por tais considerações, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO NILO DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes para desconstituir o contrato de seguro identificado pela rubrica de descontos “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. b) CONDENAR, a título de indenização por danos materiais, unicamente a parte ré PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a restituir à parte autora, em dobro, as quantias cobradas pelos prêmios dos seguros identificados pela rubrica “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, dos descontos comprovados nos autos, quais sejam: R$63,10 dos meses de maio de 2023 a janeiro de 2024, bem como em fevereiro a maio de 2024, no valor de R$69,72, e junho a novembro de 2024 no valor de R$89,91. b.1) Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR, a título de indenização por danos morais, as partes rés BANCO BRADESCO SA e PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais). c.1) Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora ciente, desde já, que deverá requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, intime-se a parte credora para informar conta para depósito dos valores, no prazo de 05 dias.
Informada a conta pela parte credora, expeça-se alvará pelo SISCONDJ, com o consequente arquivamento.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, faça os autos conclusos para análise.
Esta sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 dias.
Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, como dito acima, arquive-se os autos, sem prejuízo de reativação dos autos em caso de pedido de cumprimento de sentença.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 17:47
Juntada de diligência
-
27/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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