TJRN - 0820746-07.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820746-07.2024.8.20.5004 Polo ativo YVSON HELLIO MARQUES DA SILVA PIRES e outros Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO, DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo RAYANNE SOUZA DA SILVA Advogado(s): RAFFAEL LUCENA PIRES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0820746-07.2024.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: LUZIVAN GEFFERSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA EMBARGADO: RAYANNE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: RAFFAEL LUCENA PIRES JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO.
FUNDAMENTO DOS EMBARGOS SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL.
REDISCUSSÃO DA TESE RELATIVA À INEXISTÊNCIA DE DOLO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luzivan Gefferson de Souza e Silva contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0820746-07.2024.8.20.5004, que manteve a sentença de procedência dos pedidos formulados por Rayanne Souza da Silva em ação de execução de título extrajudicial cumulada com indenização por danos morais.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 32277853), o embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão, requerendo: (a) o saneamento dos vícios apontados, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e a atribuição de efeito modificativo ao recurso; (b) manifestação expressa acerca das matérias suscitadas, com o prequestionamento dos temas e dispositivos legais indicados, visando à eventual interposição de recursos excepcionais; (c) a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC; e (d) o julgamento dos embargos no prazo legal de cinco dias, conforme o art. 1.024 do CPC.
Em contrarrazões (Id.
TR 32310212), a parte embargada, Rayanne Souza da Silva, sustenta a inadmissibilidade dos embargos de declaração, por ausência de vícios no acórdão, e requer: (a) o desprovimento do recurso; (b) a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente protelatório; (c) a majoração da indenização por danos morais, em razão das alegadas importunações psicológicas decorrentes das afirmações contidas nas peças processuais do embargante; e (d) a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da improcedência dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Ao compulsar as razões recursais, verifica-se que não assiste razão ao Embargante.
A decisão objurgada não apresenta qualquer omissão que justifique sua integração, tendo o acórdão enfrentado de forma expressa e fundamentada a matéria devolvida à apreciação.
Ressalte-se que o fundamento ora suscitado nos embargos de declaração confunde-se com o próprio mérito recursal, não sendo cabível, nesta fase processual e por meio da via eleita, a rediscussão da tese relativa à ausência de dolo por parte do recorrente, bem como à suposta observância da boa-fé objetiva ao efetuar pagamento em conta de terceiro não qualificado como credor contratual.
Outrossim, verifica-se que a decisão embargada não padece de vício de omissão, porquanto todas as provas constantes nos autos foram devidamente analisadas, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação clara e suficiente para a manutenção da sentença.
Feitos tais registros, é notório que a intenção da parte embargante é simplesmente rediscutir o que já foi amplamente decidido, demonstrando simples inconformismo com a interpretação conferida por esta Turma Recursal em relação aos pedidos deduzidos em juízo, de maneira a tornar despiciendo, inclusive, reproduzir os fundamentos do acórdão embargado, o que não deixa margem para dúvidas quanto à completa inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não deve confundir o embargante a sua irresignação em relação aos fundamentos do acórdão, com eventual e efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, elementos não presentes na espécie.
Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por Manoel Cícero Amaro Barbosa contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Alega o embargante omissão no julgado quanto: (i) ao precedente do TJRN que admite o somatório dos valores das pretensões em litisconsórcio facultativo; (ii) à aplicação da teoria da asserção; e (iii) ao direito à formação do litisconsórcio passivo facultativo com base na conexão fático-jurídica entre os pedidos.
Requereu efeitos modificativos para reconhecer solidariedade entre os entes públicos e manter o valor total da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar precedente do TJRN sobre somatório dos valores em litisconsórcio facultativo; (ii) definir se houve omissão quanto à aplicação da teoria da asserção para fins de fixação do valor da causa; (iii) estabelecer se houve omissão no reconhecimento do litisconsórcio passivo facultativo com base na conexão entre os pedidos.III.
RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado afasta expressamente a solidariedade entre os entes públicos com base na distinção das causas de pedir e responsabilidades, reconhecendo a necessidade de apresentação de cálculos individualizados para cada pretensão, o que reflete a inexistência da omissão apontada.O julgado examina a teoria da asserção ao afirmar que a autonomia dos pedidos e a ausência de vínculo jurídico necessário entre os entes demandados inviabilizam a fixação de valor da causa de forma unificada, inexistindo, portanto, vício a ser sanado.A decisão embargada reconhece a admissibilidade do litisconsórcio passivo proposto, esclarecendo que a determinação de apresentação de planilhas distintas não implica sua limitação, nem afeta a competência do Juízo, o que afasta a alegação de omissão.A via eleita não se presta à rediscussão da matéria já enfrentada, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo suficientes as razões apresentadas pelo acórdão para fundamentar a decisão, sem obrigatoriedade de enfrentar cada argumento das partes.IV.
DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Não há omissão no acórdão que expressamente afasta a solidariedade entre os entes públicos e determina a apresentação de cálculos indenizatórios individualizados.A aplicação da teoria da asserção não altera a conclusão quanto à autonomia dos pedidos e à fixação do valor da causa.A admissibilidade do litisconsórcio passivo facultativo foi reconhecida, inexistindo limitação à sua formação no acórdão embargado.Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos da decisão colegiada já devidamente enfrentados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III; CPC, art. 113.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811218-23.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO COLEGIADA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.2- A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão relevante no Acórdão embargado, na medida em que desconsiderou provas documentais expressamente constantes nos autos.3- Em que pese as alegações apresentadas, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento ao Recurso da parte Autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.4- Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já convencido, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.5- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que a Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado.6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802256-35.2023.8.20.5112, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025) Destarte, impõe-se à rejeição dos presentes embargos declaratórios, uma vez que a questão restou satisfatoriamente decidida com base na legislação, não se verificando que o acórdão objurgado foi omisso ou contraditório, estando, pois, ausente o vício elencado pela parte embargante.
Em face do exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820746-07.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YVSON HELLIO MARQUES DA SILVA PIRES, LUZIVAN GEFFERSON DE SOUZA E SILVA RECORRIDO: RAYANNE SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,8 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820746-07.2024.8.20.5004 Polo ativo YVSON HELLIO MARQUES DA SILVA PIRES e outros Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO, DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo RAYANNE SOUZA DA SILVA Advogado(s): RAFFAEL LUCENA PIRES RECURSO INOMINADO N° 0820746-07.2024.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LUZIVAN GEFFERSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA - RECORRIDA: RAYANNE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: RAFFAEL LUCENA PIRES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO DESQUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA RECEBER O PAGAMENTO EM SEU NOME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 372, II, DO CPC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL.
REJEIÇÃO.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS, que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, ora embargante, apontando vícios na sentença proferida no ID 141972012, sob o argumento de que houve omissão deste Juízo em relação a manifestação sobre as preliminares suscitadas, quais sejam, inexistência de legitimidade da representação processual da autora, indeferimento da justiça gratuita, ausência de comprovante de residência e falta de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço válido e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, suscitada pela promovida, por estarem observados os requisitos presentes no art. 14 da Lei n. 9.099/95 e não se verificar qualquer deficiência documental capaz de impedir a análise da pretensão autoral ou impossibilitar a defesa da promovida.
Afasto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, dada a ausência de custas iniciais e honorários advocatícios, no primeiro grau, no âmbito da Lei n. 9099/95.
O eventual pedido de justiça será analisado na interposição de recurso, conforme art. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95.
E ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade de representação processual, visto que houve emenda aos autos da procuração assinada (138846019), ainda assim, com arrimo no art. 9 da Lei de Juizados Especiais, a assistência por advogado é facultativa em razão do valor da causa, podendo o mandato até ser verbal.
Em relação à pretensa contradição/omissão apontada, foge ao fundamento dos embargos, uma vez que a contradição passível de correção por tal espécie recursal é a chamada contradição interna, ou seja, dentro da própria sentença embargada e não quanto à retificação de entendimento que o embargante entende como incorreto.
Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao “meritum causae”, bem como à reanálise de provas e alegações, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via do recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença nos termos proferidos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 10 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou procedente os pedidos autorais formulados na ação de execução de título executivo extrajudicial c/c indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não há provas conclusivas que evidenciem o inadimplemento ou o dano direto à autora, motivo pelo qual requer o afastamento da condenação em danos morais e materiais.
Subsidiariamente, caso seja mantida a referida condenação, requer a reavaliação do valor da indenização fixada a titulo de danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de justiça formulado pela parte recorrente, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Em primeiro lugar, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente sob o argumento de indeferimento, pelo juízo a quo, da audiência de instrução e julgamento para produção de provas, não merece acolhimento.
Conforme o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, o sistema de persuasão racional autoriza o julgamento antecipado da lide quando as provas constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do julgador.
No caso em apreço, a controvérsia foi suficientemente esclarecida por meio da prova documental, inexistindo, portanto, nulidade por cerceamento de defesa.
Sem mais questões preliminares, adentro a análise do mérito.
Consta dos autos que foi celebrado contrato de compra e venda (id. 30681424) envolvendo instalações e participação na empresa Tem Pero e Tem Gela, tendo como partes Rayanne Sousa da Silva (vendedora) e Luzivan Geffeson de Sousa e Silva (comprador).
Pelo referido ajuste, além da entrega dos veículos descritos no contrato, incumbia ao comprador o pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a ser depositada em conta bancária de titularidade da vendedora, até o dia 20 de outubro de 2024, totalizando a obrigação de R$ 50.000,00, conforme cláusula segunda do pacto celebrado: CLÁUSULA SEGUNDA: O pagamento será equivalente a bens e dinheiro; o valor de R$ 25.00000 (vinte e cinco mil reais) representanto um carro TR4 FLEX/GAS de cor prata, Placa NQ00914/CE, o veiculo encontra-se no nome de FRANCISCA GOMES DE SOUZA CPF *04.***.*35-83 pois a mesma se encontra no estado do Ceará ainda em processo de transferência entre os estados do CE e RN, uma moto HONDA/CG 160 TITAN de cor AZUL, PLACA POE3F05/SP, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) […] 1ª Parcela – De R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor deve ser depositados na Conta Bancária de titularidade do VENDEDOR perante o Banco Brasil, Agência 37770, Conta 61250-2, na data de 20 de outubro de 2024.
No entanto, relatou a parte autora que não recebeu os R$10.000,00 restantes, pois o comprador efetuou o pagamento na conta de terceiro, o sr.
Yvson Hellio, que supostamente teria intermediado a negociação.
Irresignado com a sentença que acolheu integralmente os pedidos autorais e condenou ambos os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o réu Luzivan Geffeson de Sousa e Silva interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos.
Conforme bem delineado na origem, ainda que o recorrente alegue ter efetuado o pagamento a Yvson Hellio em virtude de sua atuação como intermediador da negociação e, supostamente, sócio de fato da autora, não há prova de que este possuía poderes de representação ou que tivesse autorização expressa para receber valores em nome da vendedora, única legitimada ao recebimento da quantia pactuada, nos termos do contrato.
Competia à parte recorrente comprovar a existência de autorização para a realização do pagamento em conta de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, inexiste fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, permanecendo íntegra a obrigação assumida.
Sobre o tema suscitado no caso concreto, colaciono a lição de Washington de Barros Monteiro: Pagamento feito a terceiro desqualificado, que não seja credor ou seu representante, não tem efeito liberatório, não exonera o devedor.
A sabedoria popular assim o consagrou, através do velho adágio: quem deve a Pedro e paga a Gaspar, que torne a pagar.
Pagamento a pessoa não credenciada não tem valor, é como se não tivesse sido feito.
Quem paga mal paga duas vezes.
Se o devedor paga a terceiro, dizendo para isso ter recebido ordem do credor, deve munir-se dessa ordem, por mais tarde não veja contestada sua existência e tenha de pagar novamente" (Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, 1ª parte, v.
IV, São Paulo: Saraiva, p. 258).
No mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA AO MUNCÍPIO DE PAIAL.
DEPOSITOS EFETUADOS EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA RECEBER OS PAGAMENTOS EM SEU NOME.
O PAGAMENTO REALIZADO A PESSOA DIVERSA NÃO SURTE EFEITOS EM RELAÇÃO AO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo o magistério de Washington de Barros Monteiro, o "Pagamento feito a terceiro desqualificado, que não seja credor ou seu representante, não tem efeito liberatório, não exonera o devedor.
A sabedoria popular assim o consagrou, através do velho adágio: quem deve a Pedro e paga a Gaspar, que torne a pagar.
Pagamento a pessoa não credenciada não tem valor, é como se não tivesse sido feito.
Quem paga mal paga duas vezes.
Se o devedor paga a terceiro, dizendo para isso ter recebido ordem do credor, deve munir-se dessa ordem, por mais tarde não veja contestada sua existência e tenha de pagar novamente" (Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, 1ª parte, v.
IV, São Paulo: Saraiva, p. 258).
CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - JUROS MORATÓRIOS E INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006609-8, de Itá, rel.
Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-02-2012).
Assim, diante da ausência de prova da autorização da parte autora para o pagamento em conta diversa da estipulada, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais.
No que se refere ao pedido de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a dupla finalidade da reparação moral – punitiva e compensatória – não havendo motivo para sua redução.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto. 1º Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820746-07.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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