TJRN - 0802479-98.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A - em 03/09/2025.
-
18/09/2025 10:32
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802479-98.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO GREGORIO RUFINO DA SILVA Polo Passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o Laudo Pericial no ID 161790747, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 25 de agosto de 2025.
RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:03
Juntada de laudo pericial
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18/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0802479-98.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GREGORIO RUFINO DA SILVA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos pelo demandado.
Ademais, a remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a perícia grafotécnica, ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 137418968.
Fica desde já deferido eventual pedido de habilitação aos autos pelo expert nomeado, no entanto, deverá este ser advertido de que é sua responsabilidade atualizar o andamento da perícia junto ao sistema do NUPEJ, sob pena de cancelamento automático da distribuição em razão da inatividade, não possuindo este magistrado qualquer gerência para reverter tal consequência.
Considerando a Portaria nº 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, que alterou o Anexo da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802479-98.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GREGORIO RUFINO DA SILVA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária entre as partes acima referidas, já qualificadas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão acerca de possível litigância predatória, conforme suscitado pela parte demandada.
Sem maiores delongas, com manifestação de ambas as partes, DECIDO.
A litigância predatória, também conhecida como advocacia predatória ou demandismo, refere-se a prática do ajuizamento de um grande número de ações judiciais, com parcos fundamentos ou mesmo inexistentes, com o objetivo de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar o sistema judiciário.
Tal prática, considerada abusiva e prejudicial ao bom funcionamento da justiça, além de prejudicial a imagem da advocacia, fere a credibilidade do sistema jurisdicional como um todo. É fundamental que todos os envolvidos (advogados, magistrados, partes) atuem de forma ética e responsável para combater essa prática e garantir um acesso à justiça justo e eficiente para todos.
Neste sentido, o CNJ (Recomendação n. 159/2024, oriunda do processo n. 0006309-27.2024.2.00.0000) - Quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; - Petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; - Postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca, com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; - Petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; - Procurações genéricas; - Distribuição de ações idênticas.
O comportamento do advogado também é um forte indício de litigância predatória.
Isso porque, nesses casos, é comum que, durante o processo, o profissional entregue documentos em atraso, ausente-se de audiências e tenha outras práticas que indiquem falta de seriedade que desrespeitam o princípio do Direito, que é a resolução dos conflitos.
Por fim, uma última prática comum da litigância predatória é a movimentação de processos em jurisdições distintas.
O objetivo desta prática é aumentar o número de processos, e por consequência, de indenizações.
Neste sentido, compulsando os autos em epígrafe, bem como as demandas em curso ajuizadas pela parte autora, bem como pelo causídico habilitado nos autos, não se verificam indícios substanciais e suficientes para caracterização de litigância predatória, uma vez que, em que pese a existência de demandas semelhantes, ajuizadas em um curto período de tempo, pela parte autora, observa-se a distinção de partes, documentos comprobatórios suficientes para recebimento inicial da demanda, bem como pertinentes à causa de pedir, advogado atuante apenas nesta jurisdição, comprovantes de residência únicos para cada autor, assim como as procurações judiciais, assinadas a rogo ou por escrito pelas partes.
O cenário acima exposto não evidencia a existência de litigância predatória, razão pela qual MANTENHO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento.
Após, com ou sem resposta, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:01
Outras Decisões
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0802479-98.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GREGORIO RUFINO DA SILVA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Considerando a petição acostada pelo demandado Banco Bradesco ao id. 147097146, evitando decisão surpresa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação pertinente.
Após, com ou sem resposta da autora, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, 9 de junho de 2025 SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 28/01/2025.
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24/02/2025 15:07
Desentranhado o documento
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24/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 28/01/2025.
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24/02/2025 15:06
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:46
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 09:37
Outras Decisões
-
17/10/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GREGORIO RUFINO DA SILVA.
-
15/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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