TJRN - 0801047-33.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0801047-33.2025.8.20.5121 RECORRENTE: DANIEL BARBOSA DE ANDRADE RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Macaíba, 18 de setembro de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 07:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:07
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:07
Juntada de despacho
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0801047-33.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DANIEL BARBOSA DE ANDRADE Polo Passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 23 de junho de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801047-33.2025.8.20.5121 Promovente: DANIEL BARBOSA DE ANDRADE Promovido(a): BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, em face do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte autora.
Inicialmente, cumpre observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência ou não de prévia notificação a parte demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, in verbis: Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do ora demandado, estabelecendo que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Além disso, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (Tema 41, Súmula 385/STJ).
Cabe considerar ainda que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora defende não ter recebido correspondência emitida pela parte ré dando ciência acerca de possível restrição cadastral em seu desfavor.
A parte demandada, por sua vez, defende a licitude da negativação discutida neste feito, tendo procedido à regular notificação da autora acerca da possibilidade de inscrição depreciativa.
Tratando-se as alegações da parte autora de fatos negativos, portanto de difícil comprovação, entendo que cabia a parte ré, nos termos do art. 373, II do CPC, provar que deu ciência a autora acerca do pedido de restrição cadastral solicitado por terceiros em desfavor da demandante, não vislumbrado no caso.
Passo a explicar.
Em que pese a parte promovida alegar que procedeu à notificação da parte autora por meio de endereço de e-mail, entendo que a notificação realizada exclusivamente por e-mail não é suficiente para comprovar a ciência da obrigação prevista no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não foi realizada mediante o envio de correspondência ao endereço físico do devedor.
Sobre o tema, cito a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art . 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais .4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.6.
A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).7 .
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.9 .
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (STJ - REsp: 2056285 RS 2023/0067793-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Grifos nosso.
A consumidora, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificada previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
E é do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia da consumidora a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Não dando o banco cadastral ciência a consumidora acerca da possibilidade de restrição cadastral, o órgão de proteção ao crédito acaba ferindo o disposto no art. 43, § 2º do CDC, oportunizando danos morais ao consumidor, conforme tem entendido a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS.
O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se in re ipsa.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10000204701551001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) Grifos nosso.
Portanto, a ausência de comunicação prévia à suposta devedora caracteriza conduta ilícita por parte da ré, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (17/02/2023 - data da disponibilização) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 01:44
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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27/03/2025 06:56
Recebidos os autos.
-
27/03/2025 06:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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26/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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