TJRN - 0800416-60.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800416-60.2025.8.20.5163 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: S.
C.
DE FREITAS - ME, SAMARA CAMARA DE FREITAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista que a embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, sem, contudo, juntar aos autos documentação apta a comprovar, minimamente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, faz-se necessário oportunizar-lhe a devida comprovação, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido, apresentando documentação idônea que demonstre a sua real situação financeira, tais como: No caso da pessoa jurídica: a) balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício (DRE) dos últimos 03 (três) anos; b) declaração de faturamento emitida por contador devidamente habilitado; c) extratos bancários das contas da empresa dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de inadimplência, dívidas fiscais, trabalhistas ou bancárias, se houver; e) qualquer outro documento que entenda pertinente à demonstração da alegada hipossuficiência.
No caso da pessoa física: a) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos do INSS, se for aposentado, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Ressalte-se que a apresentação de todos os documentos indicados não é obrigatória, sendo facultado à parte embargante, enquanto interessada na concessão do benefício, apresentar aqueles que julgar adequados e suficientes para formação do convencimento deste Juízo.
Alternativamente, poderá a parte embargante proceder ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Cumprida a determinação ou recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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21/04/2025 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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