TJRN - 0800310-16.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2025 15:40
Recebido o recurso
-
30/07/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800310-16.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LAUDEMIRO SOARES NETO Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado (cf.
ID. 156098420), INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 7 de julho de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: campogrande@ Processo:0800310-16.2024.8.20.5137 Requerente: LAUDEMIRO SOARES NETO Requerido: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a demanda, aduzindo o recorrente que a sentença padece da mácula da omissão (ID 145441949).
A parte embargante, APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., sustenta, em síntese, que a sentença proferida padece de omissão relevante ao não examinar argumentos essenciais apresentados na contestação.
Alega que a suposta redução da carga horária do curso de Engenharia Civil, apontada pelo autor, não ocorreu de fato, pois houve mera conversão de horas- aula (50 minutos) para horas-relógio (60 minutos), sem prejuízo ao conteúdo programático nem ao tempo efetivo de aula.
Sustenta, ainda, que, na realidade, houve aumento de carga horária com a reformulação da grade curricular implementada em 2018.
Além disso, defende que, caso mantida a condenação, a apuração do valor indenizatório deve se restringir aos semestres posteriores à alteração curricular, ocorrida após três anos da celebração do contrato, afastando, assim, a possibilidade de restituição integral com base em todo o período do curso.
Por fim, aponta omissão quanto ao fato de que o autor da ação não arcou integralmente com o valor da mensalidade, em razão do benefício de bolsa institucional, sendo necessário considerar apenas os valores efetivamente pagos.
Em razão dessas supostas omissões, requer o provimento dos embargos para que tais pontos sejam apreciados pelo Juízo.
Contrarrazões apresentadas – ID 146834989. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material.
Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso presente, insurge a parte autora contra sentença que omitiu analise sobre a redução da carga horária e que a eventual indenização deveria se limitar ao período posterior à alteração curricular, ocorrida três anos após o início do curso, e que não foi considerada a existência de bolsa institucional, sendo necessário apurar apenas os valores efetivamente pagos pelo autor.
Da análise dos autos, conclui-se que assiste parcial razão a parte embargante.
Vejamos.
Inicialmente, afasto as alegações de omissão quanto ao suposto aumento da carga horária com a reformulação curricular e quanto à alegada conversão de hora- aula em hora-relógio.
Tais pontos foram enfrentados na sentença, inclusive com a expressa menção de que não se comprovou a aplicação da sistemática de hora-relógio a todas as disciplinas (ID 115932770 e ID 118061159), bem como se concluiu pela efetiva redução de 837 horas-aula no histórico escolar do autor.
A argumentação de que a “hora-aula” poderia ter duração variável entre 50 e 60 minutos busca dar novo contorno ao conceito técnico de hora-aula, que já constitui uma unidade padronizada no ensino superior.
Assim, inexiste omissão sobre esse ponto, tratando-se de mera rediscussão da matéria, o que é incabível na via dos embargos.
Por outro lado, também não merece acolhimento a alegação de que o valor da restituição deveria limitar-se ao período posterior à alteração curricular, sob o fundamento de que esta ocorreu três anos após a matrícula.
Isso porque a análise feita por este Juízo baseou-se na carga horária total constante no histórico escolar, a qual abrange a integralidade do curso cursado pelo autor, sendo essa a referência objetiva para apuração do valor pago por serviços não prestados e não apenas a carga horária cursada após a alteração, o que seria incorreto, já que o aluno somente conclui o curso após cursar os requisitos obrigatório como os créditos de aula.
Contudo, assiste razão à embargante quanto à omissão relativa à existência de bolsa institucional concedida ao autor.
De fato, verifica-se que juntamente com a Contestação foi juntado no ID 118061174 a ficha financeira do autor, na qual se registram os valores efetivamente pagos a título de mensalidade.
Tal dado, embora presente nos autos, não foi considerado expressamente na fixação do valor da condenação, o que configura omissão relevante, a ser suprida.
Dessa forma, reforma-se parcialmente o dispositivo da sentença para determinar que a restituição do indébito seja calculada com base no valor efetivamente pago pelo autor, nos termos da ficha financeira juntada aos autos, e não com base no valor integral da mensalidade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes dar PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e, em consequência, integrar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia correspondente a 837 horas-aula, a título de repetição do indébito, na forma simples.
A apuração do valor da hora-aula deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração os valores efetivamente pagos pelo autor, conforme ficha financeira constante no ID 118061174.
Sobre o valor apurado, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde cada pagamento, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, aplicam-se os critérios da Lei 14.905/2024, nos termos do artigo 406, §§1º e 2º, e artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/04/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 07:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 23/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
27/08/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
27/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:57
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 23/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
19/07/2024 11:49
Outras Decisões
-
03/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2024 10:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 03/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
04/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
03/05/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 09:48
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:48
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada para 03/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
01/04/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:33
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:11
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
27/02/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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