TJRN - 0800173-19.2020.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800173-19.2020.8.20.5155 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MILTON NUNES DA SILVA, COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE SAO TOME LTDA, EURIZELIA JUSTINO DA SILVA DECISÃO O exequente requereu a realização de penhora online de valores depositados pelo executado em instituições bancárias ou aplicações financeiras, via Bancejud, bem como a busca por veículos em sua propriedade, via Renajud. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e, após, decido.
Pela ordem descrita no art. 835 do CPC, privilegia-se, em primeiro lugar, a penhora em dinheiro e, apenas quando esta se mostra inviável ou, havendo elementos nos autos que justifique, conforme o disposto no § 1º, do mencionado arquivo, pode o juiz alterar a ordem, contudo, este não é o caso dos autos.
Assim, defiro o requerido e determino a penhora on-line, em conformidade com os arts. 835 e 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via BACENJUD no valor necessário à satisfação do crédito e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se o executado através do seu Procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Não havendo manifestação do executado, considerar-se-á convertido, desde já, o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do NCPC).
Ato contínuo, transfira-se ao exequente o valor bloqueado, via Siscondj, intimando-o para fornecer seus dados bancários em 5 (cinco) dias, se necessário.
Havendo manifestação do executado, tragam-me os autos conclusos para decisão sobre a permanência do bloqueio.
NÃO SENDO ENCONTRADO VALORES, ou sendo este irrisório, após desbloqueio neste último caso, proceda-se pesquisa de veículo em nome do executado via Renajud, e encontrando-se bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Em seguida intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias falar sobre a penhora como entender de direito.
Frustradas as medidas acima, intime-se o exequente para impulsionar o cumprimento de sentença, indicando bens a penhora Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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30/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 02:48
Decorrido prazo de EURIZELIA JUSTINO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de EURIZELIA JUSTINO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 13:46
Juntada de diligência
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07/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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11/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 07:22
Conclusos para decisão
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23/03/2024 05:26
Decorrido prazo de EURIZELIA JUSTINO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 22:17
Juntada de diligência
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28/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:58
Desentranhado o documento
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26/02/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
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17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 06:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE SAO TOME LTDA em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE SAO TOME LTDA em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 00:26
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 15:17
Conclusos para despacho
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27/04/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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