TJRN - 0800310-16.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 17:19
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: campogrande@ Processo:0800310-16.2024.8.20.5137 Requerente: LAUDEMIRO SOARES NETO Requerido: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a demanda, aduzindo o recorrente que a sentença padece da mácula da omissão (ID 145441949).
A parte embargante, APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., sustenta, em síntese, que a sentença proferida padece de omissão relevante ao não examinar argumentos essenciais apresentados na contestação.
Alega que a suposta redução da carga horária do curso de Engenharia Civil, apontada pelo autor, não ocorreu de fato, pois houve mera conversão de horas- aula (50 minutos) para horas-relógio (60 minutos), sem prejuízo ao conteúdo programático nem ao tempo efetivo de aula.
Sustenta, ainda, que, na realidade, houve aumento de carga horária com a reformulação da grade curricular implementada em 2018.
Além disso, defende que, caso mantida a condenação, a apuração do valor indenizatório deve se restringir aos semestres posteriores à alteração curricular, ocorrida após três anos da celebração do contrato, afastando, assim, a possibilidade de restituição integral com base em todo o período do curso.
Por fim, aponta omissão quanto ao fato de que o autor da ação não arcou integralmente com o valor da mensalidade, em razão do benefício de bolsa institucional, sendo necessário considerar apenas os valores efetivamente pagos.
Em razão dessas supostas omissões, requer o provimento dos embargos para que tais pontos sejam apreciados pelo Juízo.
Contrarrazões apresentadas – ID 146834989. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material.
Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso presente, insurge a parte autora contra sentença que omitiu analise sobre a redução da carga horária e que a eventual indenização deveria se limitar ao período posterior à alteração curricular, ocorrida três anos após o início do curso, e que não foi considerada a existência de bolsa institucional, sendo necessário apurar apenas os valores efetivamente pagos pelo autor.
Da análise dos autos, conclui-se que assiste parcial razão a parte embargante.
Vejamos.
Inicialmente, afasto as alegações de omissão quanto ao suposto aumento da carga horária com a reformulação curricular e quanto à alegada conversão de hora- aula em hora-relógio.
Tais pontos foram enfrentados na sentença, inclusive com a expressa menção de que não se comprovou a aplicação da sistemática de hora-relógio a todas as disciplinas (ID 115932770 e ID 118061159), bem como se concluiu pela efetiva redução de 837 horas-aula no histórico escolar do autor.
A argumentação de que a “hora-aula” poderia ter duração variável entre 50 e 60 minutos busca dar novo contorno ao conceito técnico de hora-aula, que já constitui uma unidade padronizada no ensino superior.
Assim, inexiste omissão sobre esse ponto, tratando-se de mera rediscussão da matéria, o que é incabível na via dos embargos.
Por outro lado, também não merece acolhimento a alegação de que o valor da restituição deveria limitar-se ao período posterior à alteração curricular, sob o fundamento de que esta ocorreu três anos após a matrícula.
Isso porque a análise feita por este Juízo baseou-se na carga horária total constante no histórico escolar, a qual abrange a integralidade do curso cursado pelo autor, sendo essa a referência objetiva para apuração do valor pago por serviços não prestados e não apenas a carga horária cursada após a alteração, o que seria incorreto, já que o aluno somente conclui o curso após cursar os requisitos obrigatório como os créditos de aula.
Contudo, assiste razão à embargante quanto à omissão relativa à existência de bolsa institucional concedida ao autor.
De fato, verifica-se que juntamente com a Contestação foi juntado no ID 118061174 a ficha financeira do autor, na qual se registram os valores efetivamente pagos a título de mensalidade.
Tal dado, embora presente nos autos, não foi considerado expressamente na fixação do valor da condenação, o que configura omissão relevante, a ser suprida.
Dessa forma, reforma-se parcialmente o dispositivo da sentença para determinar que a restituição do indébito seja calculada com base no valor efetivamente pago pelo autor, nos termos da ficha financeira juntada aos autos, e não com base no valor integral da mensalidade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes dar PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e, em consequência, integrar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia correspondente a 837 horas-aula, a título de repetição do indébito, na forma simples.
A apuração do valor da hora-aula deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração os valores efetivamente pagos pelo autor, conforme ficha financeira constante no ID 118061174.
Sobre o valor apurado, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde cada pagamento, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, aplicam-se os critérios da Lei 14.905/2024, nos termos do artigo 406, §§1º e 2º, e artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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