TJRN - 0807990-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807990-06.2025.8.20.0000 Polo ativo GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0807990-06.2025.8.20.0000 Impetrante: Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764) Paciente: Gabriel Gomes do Nascimento Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO APELATÓRIO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo injustificado na remessa da apelação criminal à instância superior, configurando constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Corte local afasta a aferição do excesso de prazo por mera soma aritmética, exigindo-se juízo de razoabilidade à luz das peculiaridades do caso concreto. 4.
Não se constata desídia estatal quando o curso processual revela movimentações regulares, ainda que espaçadas, especialmente diante da existência de pluralidade de recorrentes e da necessidade de respeito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
As informações prestadas demonstram que a demora na remessa dos autos decorreu do aguardo de prazos recursais e da subsequente intimação do Ministério Público para contrarrazões, afastando a caracterização de constrangimento ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada, com recomendação de remessa imediata dos autos à instância superior após o decurso do prazo para manifestação ministerial.
Tese de julgamento: 1.
O excesso de prazo na remessa da apelação criminal não se verifica por simples soma dos prazos legais, exigindo-se juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXVIII; CPP, arts. 5º, LXV, 600, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.983/PE, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem pretendida, porém com a recomendação de celeridade para que a remessa dos autos da Ação Penal n.º 0802823-39.2023.8.20.5121 à instância superior ocorra imediatamente após o encerramento do prazo legal destinado à apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanessa Jesus Ferreira de Morais em favor de Gabriel Gomes do Nascimento, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN.
A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na remessa dos autos da Ação Penal n.º 0802823-39.2023.8.20.5121 a este Egrégio Tribunal de Justiça, anexando cópias dos documentos pertinentes à referida ação penal, dentre os quais consta a certidão de interposição do recurso em 19 de março de 2025, bem como a certidão de tempestividade recursal e da apresentação das respectivas razões em 10 de abril de 2025.
Ainda, destaca-se a ausência de qualquer movimentação processual relevante no feito desde então, até o ajuizamento do presente writ, evidenciando, segundo a defesa, desídia estatal que estaria a justificar a alegada constrição ilegal à liberdade do paciente.
Juntou ao processo os documentos que entendeu serem pertinentes.
A autoridade coatora prestou informações com ID 31208362.
Em parecer a 16ª Procuradoria de Justiça, ID 31344633, opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ordem.
Como fora relatado, o socorro pleiteado pelo impetrante cinge-se ao excesso de prazo para a remessa da apelação criminal ao Tribunal de Justiça.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, ID 31208362, “(…) Após a sentença, prolatada em 17.12.2024 e que negou o direito de recorrer em liberdade, o paciente manejou embargos de declaração e, após o contraditório, a decisão embargada foi mantida em 19.03.2025.
Em seguida o paciente apelou e o processo veio concluso ao gabinete em 08.04.2025, sem qualquer sinalização de prioridade.
Com o processo estava sem qualquer anotação de prioridade, permaneceu na pasta de processo concluso até 16.05.2025, quando houve o recebimento da apelação interposta.
Na ocasião, restou ordenada a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões em 8 dias, após o que o processo seguirá à instância recursal.(...)”.
Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. É uníssona a jurisprudência desta Câmara no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Dessa forma, constata-se que, no caso sob análise, o alegado atraso na remessa dos autos à instância superior não decorreu exclusivamente de desídia estatal, mas resultou de diversas intercorrências processuais verificadas ao longo do trâmite da Ação Penal n.º 0802823-39.2023.8.20.5121.
Com efeito, observa-se que há pluralidade de recorrentes nos referidos autos (ID 31044167 – págs. 175/176), circunstância que impõe a necessidade de se aguardar o regular decurso dos prazos recursais de cada um dos envolvidos antes da remessa do feito à instância revisora, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, verifica-se que houve movimentação processual após a impetração do presente habeas corpus, a exemplo do recebimento formal dos recursos e da subsequente intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões, conforme se extrai das informações.
Dessa maneira, embora reconhecida certa demora processual, a atual impossibilidade de remessa imediata dos autos à segunda instância encontra respaldo na necessidade de resguardar os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, ante a pendência do prazo legal para manifestação ministerial.
Nesse sentido é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “(…) Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2.
Na espécie, a despeito da percepção externada pela defesa, vê-se que a sentença de pronúncia foi prolatada em 9/4/2024, o recurso em sentido estrito foi interposto em 20/5/2024 e, em 1º/7/2024, o juiz determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça.
Em 6/8/2024, foi requerido pela Procuradoria de Justiça que os autos retornassem ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões.
Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo. (...)”. (AgRg no HC n. 934.983/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(...)”.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões da impetração.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, porém em observância à celeridade processual, recomenda-se que a remessa dos autos da Ação Penal n.º 0802823-39.2023.8.20.5121 à instância superior ocorra imediatamente após o encerramento do prazo legal destinado à apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2025. -
23/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2025 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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