TJRN - 0806294-47.2024.8.20.5600
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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12/09/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 17:43
Juntada de diligência
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12/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2025 06:37
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ERICA VANESSA SEVERIANO ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0806294-47.2024.8.20.5600 Polo ativo: MPRN - 51ª PROMOTORIA NATAL Polo passivo: ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO, qualificado no ID nº 138637771, por entender que incorreu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça) e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006).
Na Denúncia, o órgão oficial de acusação sustentou, em síntese, que no dia 02 de dezembro de 2024, por volta das 15h30min, na residência localizada na Av.
Lima e Silva, 105, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, o denunciado praticou vias de fato ao desferir dois tapas na face de sua esposa, a Sra.
E.
V.
S.
A., bem como a ameaçou ao dizer “que se ele fosse preso, o pai dele iria chamar os caras da favela para irem atrás da vítima e fazer ela pagar.” Além disso, no dia dos fatos, por volta das 11h, a vítima percebeu que o denunciado estava ingerindo quinze comprimidos do medicamento clonazepam de 2mg, tendo intercedido para impedir que ele tomasse mais remédios, retirando a cartela de sua mão.
Após algumas horas, por volta das 15h30min, o denunciado passou a ficar bastante agitado, fazendo barulho, momento em que a vítima pediu que ele parasse para não acordar o bebê de quatro meses do casal.
Nesse momento, o acusado teria desferido dois tapas no rosto da vítima, que tentou ligar para a polícia, mas foi impedida pelo ofensor, que ainda tentou agredir o outro filho dela, o adolescente J.
P., pessoa com deficiência, enquanto proferia ameaças e xingamentos.
Por volta das 03h da madrugada, o denunciado novamente estaria com comportamento agressivo, fazendo muito barulho, esmurrando a porta e a janela de vidro, momento em que a vítima conseguiu se trancar no quarto e acionar a polícia militar que, ao chegar no local, encontrou o acusado sob efeito de medicação e a vítima presa em outro cômodo.
O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado e o denunciado foi liberado em audiência de custódia mediante a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima (ID nº 137774484).
A acusação arrolou 03 (três) testemunhas/declarantes para serem ouvidas na instrução criminal, protestando pelos requerimentos de estilo.
A denúncia foi recebida em 09/02/2025 (ID nº 139711779) e a resposta à acusação foi apresentada no ID nº 142605117.
A defesa alegou, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que o denunciado estava dopado no momento dos fatos após tentativa de suicídio, e que a suposta ameaça seria atípica, pois seu pai, um idoso de quase 80 anos com dificuldades de locomoção, não teria capacidade de executá-la.
No mérito, requereu a absolvição sumária do acusado com fundamento em excludente de culpabilidade devido ao seu estado de embriaguez por medicamentos.
Durante a instrução processual, foi determinado o desentranhamento de mídias juntadas aos autos (IDs nº 52008461, 152008462, 152008463, 152008464, 152008465, 152008466 e 152008467), conforme a Decisão proferida no ID nº 153327429.
Na audiência de instrução, realizada no dia 29 de julho de 2025 (ID nº 159073741), foram colhidos os depoimentos da ofendida, das testemunhas Antônio Barbosa de Macedo, PM Ewerton Eloi da Silva Agra, PM Sara Nair da Rocha Freitas, além do interrogatório do denunciado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia.
No mesmo sentido foi apresentado as alegações finais da assistente de acusação.
A defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares Inicialmente, constato não haver questões preliminares a serem analisadas, uma vez que já foram apreciadas por ocasião do recebimento da denúncia (ID nº 139711779) e em decisão interlocutória posterior (ID nº 153327429), a qual determinou o desentranhamento de mídias juntadas aos autos por violação à cadeia de custódia.
Verifica-se, ainda, a regularidade do feito, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou sanadas.
Passo, portanto, à análise do mérito.
II.II Mérito Antes de se partir para a análise do conjunto probatório, faz-se necessário o exame, mesmo que em linhas gerais, dos tipos penais especificados nos artigos 147 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei 3.688/41, na redação vigente na época dos fatos, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.
A ameaça é o crime pelo qual uma pessoa faz promessa de realização futura de um mal grave e injusto a outra pessoa.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), sendo sujeito passivo também qualquer pessoa, exigindo-se, apenas, que tenha capacidade de entender o caráter da ameaça (potencialidade intimidativa).
Pode ser praticado de diversas maneiras (palavras, escritos, gestos), podendo ser explícita ou implícita, direta (quando se promete causar o mal à vítima) ou indireta (quando se promete causar mal à terceira pessoa).
A consumação se dá com a chegada da ameaça ao conhecimento da vítima.
Em regra, não cabe tentativa, mas ela é admitida no caso de ameaça escrita.
Vias de fato, por sua vez, são agressões sem dolo de lesionar e sem causar lesões, a exemplo de empurrões, bofetadas, tapas, etc.
Trata-se de hipótese de subsidiariedade expressa, logo, somente sendo aplicável se o fato não constituir crime.
Caso haja caracterização de crime, a Contravenção Penal será por ela absorvida.
Da análise dos autos, observa-se que a Denúncia tomou por base, principalmente, as declarações prestadas na fase inquisitorial.
Na audiência de instrução, a vítima afirmou “que no dia dos fatos estava no quarto, junto com seus filhos (o de 16 anos e o bebê), assistindo TV, e Romualdo estava no banheiro, próximo a sala, falando muito alto no telefone; que Romualdo se irritou com alguém no telefone e bateu duas vezes na porta do banheiro; que, após esse ato, o bebê que estava dormindo acordou muito assustado, tendo levantado-o e ido ao encontro de Romualdo (segurando o bebê no braço) perguntar o que por que ele estava fazendo isso, que o bebê havia se assustado; que Romualdo passou pela vítima e disse: vá para o inferno; que foi atrás de Romualdo, tocou o seu ombro e disse: por que está fazendo isso?; que, ato contínuo, Romualdo virou e bateu duas vezes na cara da vítima; que, após isso, o seu filho de 16 anos começou a discutir com Romualdo e, por medo do seu filho apanhar também, chamou ele para sair de casa; que, quando estava na escada, Romualdo disse que se chamasse a polícia para ele, ele ia falar para o pai dele chamar os caras da favela favela fazer pagar pela prisão dele; que foi até a rua e pediu para João Pedro fazer uma foto do seu rosto (foi juntada no inquérito policial); que, ao chegar no final da calçada, o vizinho chegou e ofereceu uma cadeira para sentar e um copo d’água, tendo narrado o que aconteceu; que o seu marido estava esperando o encanador e, quando ele chegou, continuou discutindo, batendo as portas e gritando na rua que a gente morava de favor; que ligou para os pais de Romualdo solicitando a presença deles para tomar ciência do que aconteceu; que os pais de Romualdo presenciaram os xingamentos e a fala de que a gente morava de favor; que Romualdo alegou ter feito isso porque a vítima estava com ciúme dele, relembrando algo do passado sobre traição que Romualdo fez com ela, mas nada disso aconteceu; que o motivo dele ter batido na vítima foi porque ele quis; que não deu nenhum tapa nele; que Romualdo não tinha batido antes, mas já tinha empurrado a vítima; que o filho de 16 anos não é filho de Romualdo, é de outro relacionamento, é autista, e presenciou os fatos narrados na denúncia; que tem medo do pai de Romualdo; que não denunciou Romualdo imediatamente a polícia porque, quando voltou para casa, percebeu que ele havia ido para casa dos pais e ficado lá até 20h aproximadamente (Romualdo usa tornozeleira eletrônica); que comentou com o seu sogro que Romualdo havia usado o nome dele para ameaçá-la, tendo afirmado que se o juiz perguntasse se ela teria medo dele respondesse que não (isso prejudicaria o filho dele); que não depende financeiramente do sogro; que Romualdo depende financeiramente do pai; que após o fato recebeu a visita do pai de Romualdo algumas vezes (de 1 a 2 vezes por mês) de modo confortável; que o pai de Romualdo não causou nenhum mal; que não pode impedir o avô de ver o neto; que toma diazepam e sertralina; que Romualdo toma clonazepam e losartana; que após Romualdo chegar em casa a noite, utilizando uma chave diferente para abrir a porta da escada, comentou: você não vai entrar nunca utilizando uma chave diferente; que abriu o portão, ele entrou e ficou vendo algumas coisas no computador; que Romualdo dormiu na sala, porém na madrugada ele bateu na porta do seu quarto, local onde a vítima estava dormindo com seus filhos, e pediu desesperadamente mais remédio controlado; que disse a Romualdo: se você não parar com isso eu vou chamar a polícia; que ligou para polícia e falou que Romualdo estava perturbando, não estava deixando ninguém dormir, o bebê acordou novamente chorando; que os policiais gravaram a vítima relatando o motivo da ocorrência, dentre eles a violência doméstica; que, quando os policiais chegaram, Romualdo não estava dopado; que não fez o exame de corpo de delito.” A Sra.
Sara Nair da Rocha Freitas, ouvida como testemunha, disse “que é policial militar e atedeu a ocorrência durante a madrugada; que não foi até a residência, mas a vítima foi ao encontro da polícia segurando um bebê no colo; que a vítima relatou ter sofrido um tapa no rosto; que foi possível constatar que o acusado não estava bem, pois não falava nada com nada; que não conhece as partes de outra ocorrência; que o acusado não falou sobre os tapas no rosto da vítima; que a vítima não comentou sobre a possível ameaça; que o filho adolescente da vítima estava junto dela; que não ouviu Romualdo proferir ameaça contra a vítima.” O Sr.
Ewerton Eloi da Silva Agra, ouvido como testemunha, relatou “que é policial militar e atendeu a ocorrência após ser solicitado via Copom (a vítima alegou que estava dentro do banheiro e que sofreu agressão do seu esposo); que, ao chegar na residência, a vítima conseguiu abrir a porta para os policiais entrarem na residência e logo percebeu que Romualdo estava sentado no sofá e dopado após ter tomado medicamentos, mas também consciente; que perguntou a vítima se ela queria ir até a Delegacia, o que foi aceito; que Romualdo foi conduzido a Delegacia e não foi necessário algemá-lo; que não conhece as partes de outra ocorrência; que a vítima estava segurando uma criança e acompanhada de um adolescente; que o adolescente estava nervoso devido à situação vivenciada; que a vítima relatou também ter sido ameaçada no sentido de que Romualdo pediria ao pai dele para chamar os caras da favela para irem atrás da vítima e fazer ela pagar; que a vítima demonstrou ter medo do esposo; que a vítima alegou ter se trancado no quarto para fugir da violência praticada por Romualdo (relato dado ao Copom); que não ouviu Romualdo ameaçar a vítima.” O Sr.
Antônio Barbosa de Macedo, ouvido como declarante, alegou “que é pai de Romualdo, nunca cometeu nenhum crime, nem foi processado; que nunca ameaçou sua nora e não aceitaria ameaçá-la a pedido do seu filho; que após os fatos mantém contato com Érica; que todo mês fornece dinheiro a Érica para ela sustentar a criança e ela também; que possui um bom relacionamento com Érica; que não pediu a Érica para ela narrar nenhuma história na frente do juiz; que ajudava a pagar as despesas da casa de Romualdo; que o terreno onde Romualdo e Érica construíram a casa é do declarante.” Durante o interrogatório, o réu argumentou “que a acusação é falsa; que cumpre pena em razão de outro processo no qual foi condenado pela prática do crime de organização criminosa; que ganhou o direito ao regime semiaberto e profissionalmente não estava muito bem; que no dia do ocorrido recebeu uma informação do Tribunal de Justiça (já que interpôs recurso de apelação para diminuir a pena) que agravava a situação e durante a manhã começou a ingerir diversos medicamentos (indicados para controle da pressão arterial, bem como clonazepam e diazepam – tomou entre 10 e 15 comprimidos, não lembra exatamente); que só lembra quando a sua esposa tomou a cartela de medicamentos da sua mão, de resto não lembra de mais nada; que lembra também que foi conduzido a delegacia; que nunca ameaçou Érica; que estava dopado de acordo com os policiais; que não tem nada contra as testemunhas; que tinha prescrição médica para usar esses medicamentos.” A materialidade da contravenção penal de vias de fato encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 137688835), pela imagem constante na fl. 14 do ID nº 137688836, e pelo Termo de Declarações da vítima prestado na Delegacia e confirmado em juízo.
Quanto à autoria, as provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para demonstrar que o réu ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO praticou vias de fato contra sua esposa.
A vítima, em seu depoimento judicial, narrou de forma clara e coerente que o acusado desferiu dois tapas em seu rosto após ela tê-lo questionado sobre seu comportamento que havia assustado o bebê do casal.
Afirmou categoricamente que “não deu nenhum tapa nele”, contrariando a versão apresentada pelo réu na delegacia de que teria apenas revidado uma agressão.
O relato da vítima encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas de acusação.
A policial militar Sara Nair da Rocha Freitas confirmou que, ao atender a ocorrência durante a madrugada, a vítima relatou ter sofrido um tapa no rosto.
De igual modo, o policial militar Ewerton Eloi da Silva Agra informou que a vítima narrou ter sido agredida pelo esposo.
Embora não tenha sido realizado exame de corpo de delito na vítima, conforme ela mesma afirmou em seu depoimento, tal circunstância não compromete a comprovação da materialidade da contravenção penal de vias de fato, uma vez que, pela própria natureza desta infração, nem sempre deixa vestígios perceptíveis que possam ser constatados por exame pericial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, principalmente quando corroborada por outros elementos, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido, o STJ possui entendimento: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 .
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).
A conduta do réu, consistente em desferir dois tapas no rosto da vítima, adequa-se perfeitamente ao tipo contravencional previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, que descreve as vias de fato como violências físicas que não chegam a causar lesões corporais.
Não há excludentes de ilicitude a serem reconhecidas, uma vez que não restou comprovada legítima defesa, como alegado pelo réu na delegacia.
A vítima negou categoricamente ter agredido o acusado primeiro, e não há nos autos elementos que corroborem a versão defensiva.
Quanto à culpabilidade, a defesa sustenta que o réu estaria sob efeito de medicamentos, após tentativa de suicídio, o que configuraria uma excludente de culpabilidade.
No entanto, a análise cuidadosa da prova produzida revela que tal tese não merece acolhimento.
Os fatos se desenrolaram em dois momentos distintos: o primeiro, por volta das 15h30min, quando ocorreram as agressões e a ameaça; e o segundo, durante a madrugada, quando a polícia foi acionada.
Conforme o depoimento da vítima, o acusado não estava dopado no momento em que desferiu os tapas em seu rosto, tendo plena consciência de seus atos.
A tentativa de ingestão de medicamentos em grande quantidade ocorreu pela manhã, por volta das 11h, e foi interrompida pela própria vítima, que retirou a cartela da mão do réu.
Além disso, mesmo durante a madrugada, quando os policiais foram acionados, o policial Ewerton Eloi da Silva Agra afirmou que o acusado estava “dopado após ter tomado medicamentos, mas também consciente”.
Tal declaração evidencia que, mesmo sob efeito de substâncias, o réu mantinha discernimento suficiente para compreender a ilicitude de sua conduta.
Assim, não há elementos suficientes para reconhecer a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, não sendo possível acolher a tese de excludente de culpabilidade.
A materialidade do crime de ameaça está igualmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 137688835) e pelos depoimentos colhidos durante a instrução.
No tocante à autoria, o conjunto probatório também se mostra suficiente para atribuí-la ao réu.
A vítima afirmou em juízo que, quando estava na escada saindo de casa com seu filho, o acusado disse “que se chamasse a polícia para ele, ele ia falar para o pai dele chamar os caras da favela para fazer pagar pela prisão dele”.
O policial militar Ewerton Eloi da Silva Agra confirmou em seu depoimento que a vítima relatou ter sido ameaçada pelo acusado no sentido de que “Romualdo pediria ao pai dele para chamar os caras da favela para irem atrás da vítima e fazer ela pagar”.
Embora o pai do acusado, Sr.
Antônio Barbosa de Macedo, tenha negado em juízo que jamais ameaçaria sua nora, tal declaração não afasta a ocorrência do crime de ameaça praticado pelo réu.
Isso porque a configuração do delito independe da real possibilidade de concretização do mal prometido, bastando que a ameaça seja idônea a causar temor na vítima.
No caso em análise, considerando que o acusado estava cumprindo pena por condenação pelo crime de organização criminosa, conforme ele próprio admitiu em seu interrogatório, a promessa de mal injusto e grave, consistente em “chamar os caras da favela”, mostrou-se suficiente para intimidar a vítima, que afirmou em juízo ter sentido medo.
A conduta do réu, consistente em ameaçar a vítima dizendo que faria seu pai “chamar os caras da favela” para irem atrás dela e fazê-la pagar, subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, que descreve o crime de ameaça como a promessa de causar mal injusto e grave a alguém.
A promessa de mal futuro se mostrou idônea a provocar temor na vítima, conforme ela própria afirmou em seu depoimento, cumprindo assim o requisito da potencialidade intimidativa exigida pelo tipo penal.
Não há excludentes de ilicitude a serem reconhecidas.
Quanto à culpabilidade, pelos mesmos fundamentos já expostos na análise da contravenção penal de vias de fato, não é possível acolher a tese defensiva de excludente de culpabilidade por embriaguez completa decorrente de ingestão de medicamentos.
O acusado estava consciente no momento em que proferiu a ameaça, logo após as agressões físicas, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Quanto as teses defensivas, a defesa alegou, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que o réu estava dopado no momento dos fatos e que a ameaça seria atípica, pois seu pai, idoso e com dificuldades de locomoção, não teria capacidade de executá-la.
Conforme já fundamentado, a tese de que o acusado estaria sob efeito de medicamentos a ponto de não compreender a ilicitude de sua conduta não encontra respaldo nas provas produzidas.
Os depoimentos da vítima e dos policiais militares demonstram que, mesmo que o réu tivesse ingerido medicamentos pela manhã, estava consciente no momento das agressões e da ameaça.
Quanto à alegação de atipicidade do crime de ameaça, também não merece acolhimento.
Para a configuração do delito, basta que a ameaça seja idônea a causar temor na vítima, sendo irrelevante a real possibilidade de concretização do mal prometido.
No caso em análise, a ameaça proferida pelo réu, no contexto de uma relação doméstica marcada por violência, mostrou-se suficiente para intimidar a vítima, que afirmou ter sentido medo.
Além disso, considerando que o acusado cumpria pena por crime de organização criminosa, a menção a “chamar os caras da favela” assume contornos ainda mais graves e verossímeis.
Portanto, rejeito as teses defensivas apresentadas.
Por fim, merece procedência o pedido formulado na denúncia para fixação de indenização mínima para reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência da prática criminosa em apuração.
Com efeito, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, determina que, ao proferir sentença penal condenatória, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese para o TEMA 983: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso na acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independente de instrução probatória.” No caso em análise, foi formulado pedido expresso na denúncia de indenização mínima, o que permitiu o exercício do contraditório, além do que o fato criminoso praticado pelo denunciado veio a ofender a dignidade da vítima, afetando sua esfera moral, mesmo porque praticado em contexto de violência doméstica, de modo que restou caracterizado o dano moral sofrido pela ofendida.
Em função disso, considerando as circunstâncias do caso e a situação financeira até então conhecida do autuado, fixo como indenização mínima a ser paga pelo denunciado, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, reconhecendo que o acusado ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO praticou o crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), razão pela qual deve ser condenado nas sanções correspondentes.
III DA DOSIMETRIA DA PENA III.I CRIME DE AMEAÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) 1.
A culpabilidade apresenta-se como circunstância normal a espécie, motivo pelo qual considero como NEUTRA tal circunstância 2.
Quanto aos antecedentes criminais, a tese fixada pelo STF para o TEMA 129, no julgamento do RE 591054, foi no sentido de que “a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.” No mesmo sentido, é o que dispõe a Sumula 444 do STJ, cujo enunciado dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Cumpre-se ainda registrar o enunciado da súmula 636 também do STJ, segundo o qual “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.” No caso em análise, observa-se da certidão juntada no ID nº 159224727 que o acusado cumpre pena privativa de liberdade em razão do processo nº 5000638-73.2024.8.20.0001, que tramita na 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Entretanto, a Sentença que o condenou a pena privativa de liberdade e ensejou o processo de execução nº 5000638-73.2024.8.20.0001 somente transitou em julgado no dia 05/02/2025, conforme o ID nº 142545424 do processo nº 0805807-14.2023.8.20.5600 (ação penal que tramitou no ÓRGÃO COLEGIADO UJUDOCRIM), isto é, como a sentença condenatória anterior somente transitou em julgado em 05/02/2025, e os fatos objeto da presente ação penal ocorreram em 02/12/2024, não há que se falar em reincidência nem em maus antecedentes para fins de fixação da pena-base, de modo que tal circunstância deve ser valorada como FAVORÁVEL. 3.
No que se refere à conduta social do agente, não há nos autos elementos suficientes para a sua valoração, motivo pelo qual considero como NEUTRA tal circunstância. 4.
Quanto à sua personalidade, também não há elementos nos autos para a sua análise, pelo que também se considera como NEUTRA tal circunstância. 5.
Os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal, ensejando valoração NEUTRA. 6.
As consequências do delito foram inerentes ao tipo, ensejando valoração NEUTRA. 7.
As circunstâncias ficam avaliadas como NEUTRAS, em observância ao princípio que proíbe o bis in idem, eis que serão consideradas por ocasião da segunda fase da aplicação da pena. 8.
Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para a prática criminosa, motivo pelo qual deve ser valorada como NEUTRA tal circunstância.
Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do STJ, tal circunstância não pode ser valorada como negativa, já que decorre de estudos da vitimologia, só podendo ser valorada para beneficiar o acusado e em casos onde a vítima vem a provocar ou estimular a conduta criminosa (STJ, (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) DA PENA-BASE Nesse caso, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável a ré, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 (um) mês de detenção, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal praticada.
Além disso, destaco que, de acordo com o art. 17 da Lei 11.340/06, é vedada a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Nessa fase da dosimetria, há que se levar em conta o enunciado da Sumula 231 do STJ, segundo o qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
No presente caso, observa-se que houve a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal, razão pela qual, tomando como parâmetro a pena-base fixada, majoro em 05 (cinco) dias de detenção a pena aplicada para cada circunstância considerada, a qual passa a equivaler a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Com efeito, consta dos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência juntado na página 08 do ID nº 137688835, que a vítima e o denunciado são casados, além do que, dos depoimentos das testemunhas, conforme já fundamentado, evidencia-se que o fato criminoso imputado ao acusado foi praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher.
Ressalte-se que, conforme tese fixada para o TEMA 1197 do STJ, “a aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.” Além disso, destaco que não incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, eis que o acusado não cometeu novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.
A Sentença que o condenou a pena privativa de liberdade e ensejou o processo de execução nº 5000638-73.2024.8.20.0001, que tramita na 2ª Vara Regional de Execução Penal, somente transitou em julgado no dia 05/02/2025, conforme o ID nº 142545424 do processo nº 0805807-14.2023.8.20.5600 (ação penal que tramitou no ÓRGÃO COLEGIADO UJUDOCRIM).
Por fim, não se identificou a presença de circunstâncias atenuantes a serem aplicadas.
PENA PROVISÓRIA Considerando as circunstâncias agravantes consideradas, a pena provisória fica fixada em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há registro nos autos da ocorrência de causas de aumento ou de diminuição.
DAS PENAS DEFINITIVAS A pena infligida ao denunciado ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO se torna definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, quanto ao crime de ameaça.
III.II CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) 1.
A culpabilidade apresenta-se como circunstância normal a espécie, motivo pelo qual considero como NEUTRA tal circunstância 2.
Quanto aos antecedentes criminais, a tese fixada pelo STF para o TEMA 129, no julgamento do RE 591054, foi no sentido de que “a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.” No mesmo sentido, é o que dispõe a Sumula 444 do STJ, cujo enunciado dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Cumpre-se ainda registrar o enunciado da súmula 636 também do STJ, segundo o qual “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.” No caso em análise, observa-se da certidão juntada no ID nº 159224727 que o acusado cumpre pena privativa de liberdade em razão do processo nº 5000638-73.2024.8.20.0001, que tramita na 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Entretanto, a Sentença que o condenou a pena privativa de liberdade e ensejou o processo de execução nº 5000638-73.2024.8.20.0001 somente transitou em julgado no dia 05/02/2025, conforme o ID nº 142545424 do processo nº 0805807-14.2023.8.20.5600 (ação penal que tramitou no ÓRGÃO COLEGIADO UJUDOCRIM), isto é, como a sentença condenatória anterior somente transitou em julgado em 05/02/2025, e os fatos objeto da presente ação penal ocorreram em 02/12/2024, não há que se falar em reincidência nem em maus antecedentes para fins de fixação da pena-base, de modo que tal circunstância deve ser valorada como FAVORÁVEL. 3.
No que se refere à conduta social do agente, não há nos autos elementos suficientes para a sua valoração, motivo pelo qual considero como NEUTRA tal circunstância. 4.
Quanto à sua personalidade, também não há elementos nos autos para a sua análise, pelo que também se considera como NEUTRA tal circunstância. 5.
Os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal, ensejando valoração NEUTRA. 6.
As consequências do delito foram inerentes ao tipo, ensejando valoração NEUTRA. 7.
As circunstâncias ficam avaliadas como NEUTRAS, em observância ao princípio que proíbe o bis in idem, eis que serão consideradas por ocasião da segunda fase da aplicação da pena. 8.
Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para a prática criminosa, motivo pelo qual deve ser valorada como NEUTRA tal circunstância.
Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do STJ, tal circunstância não pode ser valorada como negativa, já que decorre de estudos da vitimologia, só podendo ser valorada para beneficiar o acusado e em casos onde a vítima vem a provocar ou estimular a conduta criminosa (STJ, (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) DA PENA-BASE Nesse caso, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável a ré, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 15 (quinze) dias de prisão simples, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal praticada.
Além disso, destaco que, de acordo com o art. 17 da Lei 11.340/06, é vedada a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Nessa fase da dosimetria, há que se levar em conta o enunciado da Sumula 231 do STJ, segundo o qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
No presente caso, observa-se que houve a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal, razão pela qual, tomando como parâmetro a pena-base fixada, majoro em 02 (dois) dias de prisão simples a pena aplicada para cada circunstância considerada, a qual passa a equivaler a 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Com efeito, consta dos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência juntado na página 08 do ID nº 137688835, que a vítima e o denunciado são casados, além do que, dos depoimentos das testemunhas, conforme já fundamentado, evidencia-se que o fato criminoso imputado ao acusado foi praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher.
Ressalte-se que, conforme tese fixada para o TEMA 1197 do STJ, “a aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.” Além disso, destaco que não incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, eis que o acusado não cometeu novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.
A Sentença que o condenou a pena privativa de liberdade e ensejou o processo de execução nº 5000638-73.2024.8.20.0001, que tramita na 2ª Vara Regional de Execução Penal, somente transitou em julgado no dia 05/02/2025, conforme o ID nº 142545424 do processo nº 0805807-14.2023.8.20.5600 (ação penal que tramitou no ÓRGÃO COLEGIADO UJUDOCRIM).
Por fim, não se identificou a presença de circunstâncias atenuantes a serem aplicadas.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há registro nos autos da ocorrência de causas de aumento ou de diminuição.
DAS PENAS DEFINITIVAS A pena infligida ao denunciado ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO se torna definitiva em 19 (dezenove) dias de prisão simples, quanto à contravenção penal vias de fato.
CONCURSO MATERIAL De acordo com o art. 69 do Código Penal, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Desse modo, não havendo nenhuma outra causa modificativa das penas, no caso em análise, a pena definitiva de ambos os delitos é a seguinte: 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, devendo ser executada primeiro a pena de detenção.
DA PENA DEFINITIVA Conforme acima fundamentado, a pena definitiva a ser aplicada ao acusado ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO é de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o que dispõe o art. 33, caput, §§2º e 3º do CP, a pena privativa de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, na forma e condições fixadas pelo juízo da execução.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Assim, não cabe, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De igual forma, não se aplica a suspensão condicional da pena, eis que as condições estabelecidas para o benefício são mais gravosas que a pena aplicada, conforme se observa do art. 77 e 78 do Código Penal.
DA LIBERDADE PARA RECORRER Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que também respondeu ao processo em liberdade, além do que foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
DA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA Considerando a existência de requerimento expresso na denúncia, condeno o réu, nos termos do que dispõe o art. 387, IV, do CPP, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à ofendida, a título de reparação mínima pelos danos morais que veio a provocar.
Sobre tal valor, deve incidir atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso.
Registre-se que a fixação do valor acima não impede que a ofendida possa vir a buscar, na seara cível, a elevação do valor fixado.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA As Medidas Protetivas de Urgência fixadas na Decisão proferida no ID nº 137774484 permanecem vigentes.
Caso ainda não tenha sido feito, conforme as decisões anteriormente proferidas, providencie-se o cadastro da medida protetiva de urgência concedida no sistema BNMP 3.0, assinalando-se o prazo de seis meses para fins de monitoramento e reavaliação da necessidade de sua continuidade, através da atuação da equipe multidisciplinar.
BENS E FIANÇA Não há bens apreendidos nem fiança recolhida.
PROVIMENTOS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, cuja cobrança deve permanecer suspensa, nos termos do que dispõe o art. art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de execução penal definitiva; expeça-se ofício ao TRE/RN, para fins de suspensão dos direitos políticos da ora condenada, durante o prazo de cumprimento da pena, nos termos do que dispõe o art. 15, III, da Constituição Federal, após o que deverá o presente processo ser arquivado com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/07/2025 14:00 em/para 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/07/2025 15:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:00, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:49
Juntada de diligência
-
22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de JUSSIELE RAYANE DE SOUZA E SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ERICA VANESSA SEVERIANO ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:03
Juntada de diligência
-
15/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/07/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:38
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/07/2025 14:00 em/para 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/06/2025 14:00 em/para 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/06/2025 15:21
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 14:00, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JUSSIELE RAYANE DE SOUZA E SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JUSSIELE RAYANE DE SOUZA E SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/06/2025 14:00 em/para 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Contato: (84) 36154663 URGENTE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Processo nº 0806294-47.2024.8.20.5600 Parte Ré: ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISPOSITIVO Trata-se de Ação Penal em desfavor de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 147, caput, do CP e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, no âmbito da Lei Maria da Penha.
Oferecida a denúncia (Id 138637771), houve o seu recebimento em 09 de janeiro de 2025 (Id 139711779).
Ato contínuo, a Defesa do acusado, legalmente constituída, apresentou resposta à acusação (Id 142605117).
Não verificada qualquer situação prevista no art. 397, do CPP, foi determinado o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Logo após, a defesa do acusado atravessou petição (ID 147207409) requerendo o aprazamento de audiência de instrução, com urgência, posto que o réu encontra-se preso, decorrente do processo de execução penal (proc. n. 5000638-73.2024.8.20.0001), em trâmite na 2ª Vara Regional de Execuções Penais.
Alega ainda que, naquela execução, foi determinada a regressão do regime de cumprimento de pena ao ora réu, após comunicação, por este juízo, considerando que o réu permanece preso em razão da apuração dos fatos em apuração por este Juízo.
Em sequência, foram juntados, pela Autoridade Policial, áudios contendo esclarecimentos adicionais, sobre a suposta ocorrência dos fatos (IDs 152008461, 152008462, 152008463, 152008464, 152008465, 152008466, 152008467, 152008468 e 152008469).
Após, foi requerida, novamente, o aprazamento de audiência com urgência, além do desentranhamento dos áudios juntados, alegando que os áudios tratam de assuntos alheios à presente ação penal e, portanto, não guardam qualquer relação com o objeto do processo (ID 152894821).
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pelo deferimento dos pedidos da defesa, agendando-se, com urgência, audiência de instrução e julgamento, bem como o pedido de desentranhamento das mídias juntadas aos IDs 152008461 a 152008469, ante a alegação da defesa de sua impertinência temática com os fatos da denúncia e, uma vez desentranhadas, sejam as referidas mídias encaminhadas à DEAM/ZLOS para registro de novo Boletim de Ocorrência e instauração de procedimento investigatório próprio para apuração dos fatos nelas contidos, ressaltando-se que esta apuração se refere a fatos distintos daqueles que originaram a presente denúncia (ID 153065284).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a Defesa do acusado insurge-se, novamente, quanto a urgência na designação da audiência de instrução e julgamento.
Diante dos argumentos trazidos novamente, reitero a decisão de aprazamento da audiência de instrução e julgamento, com urgência, considerando o atual status prisional do acusado.
Ademais, passo a análise do pedido de desentranhamento das mídias anexadas ao presente feito.
Como se infere dos autos, a Autoridade Policial, após requerimento da ofendida, juntou mídias aos autos, supostamente comprovando os delitos imputados.
Ocorre que, a Defesa do acusado insurge-se quanto a sua análise.
Conforme é cediço, a prova no processo penal é meio fundamental para análise e deliberação do juízo de convicção do magistrado.
Dessa forma, desde a sua arrecadação até a deliberação pela autoridade judicial, deve-se garantir os meios idôneos e livres de quaisquer interferências que possam macular a confiabilidade da prova.
No presente caso, a defesa insurge quanto aos áudios juntados ao presente feito, visto que tratam de conversas privadas do acusado com sua irmã e o seu pastor.
Desse modo, merece respaldo o pleito defensivo.
Ora, analisando-se o conteúdo dos áudios anexados aos autos (IDs 152008461 a 152008467), verifico tratar-se de conversas particulares entre o acusado e terceiras pessoas (irmã do Sr.
Romualdo e de seu pastor), assuntos esses alheios ao objeto da presente ação penal, os quais não serão analisados para efeito de julgamento do mérito.
Não obstante, a troca de mensagens por aplicativos (entre eles o WhatsApp), diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material, no caso, o respeito à cadeia de custódia.
O entendimento da Jusrisprudência é assente no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).
No mesmo sentido, preleciona Gustavo Badaró: "[n]ão havendo documentação da cadeia de custódia, e não sendo possível sequer ligar o dado probatório à ocorrência do delito, o mesmo não deverá ser admitido no processo.
A parte que pretende a produção de uma prova digital tem o ônus de demonstrar previamente a sua integridade e autenticidade, por meio da documentação da cadeia de custódia.
Sem isso, sequer é possível constatar sua relevância probatória" (BADARÓ, p. 183).
Pois bem, constato não ter sido observado, tais disposições, no presente caso, visto que se tratam de conversas privadas do acusado aparentemente obtidas sem a sua autorização, bem como sem autorização judicial, em completa dissonância aos princípios constitucionais de inviolabilidade da vida privada e sigilo das comunicações (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).
DISPOSITIVO Assim, defiro o pedido da defesa no ID 152894821 e determino o desentranhamento das mídias de IDs 152008461, 152008462, 152008463, 152008464, 152008465, 152008466 e 152008467.
Contudo, indefiro o pedido do Ministério Público, quanto ao encaminhamento das mídias desentranhadas para a DEAM/ZLOS, a fim de realizar registro de novo Boletim de Ocorrência e instauração de procedimento investigatório próprio para apuração dos fatos nelas contidos, visto a ausência de informações suficientes de como as mídias encaminhadas pela ofendida foram obtidas, possivelmente desrespeitando a cadeia de custódia, bem como não foi determinada a quebra do sigilo telefônico do acusado para obtenção de tais elementos probatórios.
Tomem-se as seguintes providências: 1.
Determino que sejam extraídos os documentos de IDs 152008461, 152008462, 152008463, 152008464, 152008465, 152008466 e 152008467. 2.
Intimem-se a defesa do acusado, a defesa da ofendida e o Ministério Público quanto da presente decisão; 3.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com urgência.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu defensor, e as pessoas arroladas.
Na intimação de todos, incluindo o defensor do acusado, conste se aceitam o JUÍZO 100% DIGITAL - que possibilitará a audiência por videoconferência Natal/RN, 02/06/2025. GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:51
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 11:50
Outras Decisões
-
30/05/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 20:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:48
Outras Decisões
-
12/02/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/01/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/01/2025 16:51
Recebida a denúncia contra ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO
-
30/12/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 21:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/12/2024 21:17
Juntada de Petição de denúncia
-
11/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:48
Outras Decisões
-
04/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 16:02
Audiência Custódia realizada conduzida por 03/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 16:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:22
Audiência Custódia designada conduzida por 03/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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