TJRN - 0800474-59.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800474-59.2021.8.20.5145 Polo ativo ANDERSON WESLEY VITAL Advogado(s): FERNANDO PITHON DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0800474-59.2021.8.20.5145 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN.
Apelante: Anderson Wesley Vital.
Advogado: Fernando Pithon Dantas (OAB 10005/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
APELO CINGIDO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DA LEI ANTITÓXICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
APREENSÃO DE MUDA DE MACONHA E PEDRAS DE CRACK JUNTAMENTE COM APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA.
RESSALVA QUANTO À UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
LEITURA DO ART. 76 DO CP C/C ART. 112 DA LEP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese na qual foram apreendidos na casa do recorrente, após diligências investigativas, um pé de maconha, dezoito pedras de crack acondicionadas em sacos plásticos, além de arma de fogo, rádio comunicador, balança de precisão e dinheiro fracionado. 2.
Prova testemunhal coesa com os demais elementos de prova, v.g., a confissão indireta do apelante.
Manutenção da condenação. 3.
Quanto à dosimetria, muito embora tenha sido o recorrente condenado por dois delitos de penas distintas, fora a reprimenda aplicada desconsiderando a interpretação literal do art. 76 do Código Penal, c/c art. 112 da Lei de Execução Penal, unificando a de detenção com a de reclusão.
Em verdade, a pena correta é de 05 anos de reclusão e de 01 ano de detenção, mais 510 dias-multa, devendo esta ser observada quando da eventual feitura da guia de execução. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 4.ª Procuradoria, em conhecer e desprover o presente apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Wesley Vital, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (ID 19677009), que o condenou às penas de 05 anos de reclusão, 01 ano de detenção, mais 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 12 da Lei 10.826/03.
Em suas razões (ID 20060211), o apelante aduz, em concisa síntese, que deve ser absolvido do crime de tráfico de drogas, “com fundamento no inc.
VII, do art. 386, do Código de Processo Penal”.
Em sede de contrarrazões (ID 20318873 ), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 20366793, a 2.ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 4.ª Procuradoria, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Conforme relatado, o apelo se resume a combater a condenação pelo crime de tráfico de drogas, por suposta insuficiência probatória.
Todavia, após analisar detida e acuradamente o caderno processual, não enxergo como pode prosperar o rogo absolutório, por verificar como plenamente configuradas autoria e materialidade para referido delito.
Neste sentido, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 19676404, pg. 07), dando conta da apreensão de um pé de maconha, dezoito pedras de crack, acondicionadas em sacos plásticos, além de arma de fogo, rádio comunicador, balança de precisão e dinheiro fracionado; assim como o Laudo de Exame Químico-toxicológico de ID 19676404, pg. 18, que confirmou que a planta de 0,33g (trezentos e trinta miligramas) de maconha possuía os princípios ativos da droga, assim como indicou que as pedras, totalizando 1,18 g (um grama, cento e oitenta miligramas), testaram positivo para os princípios da cocaína.
Do mesmo modo, a autoria também exsurge cristalina, posto que a droga, encontrada com os demais apetrechos, fora apreendida em sua residência, sendo a prova testemunhal coesa e firme neste sentido (cf.
ID 19677009, pg. 03), tendo a própria mãe do apelante assentado que já o tinha aconselhado contra as más companhias que este recebia na casa onde morava.
Ainda, o próprio acusado afirmou que “guardou o material entorpecente a pedido de Naldo, o qual não estaria mais vivo” – o que crava, sem sombra de dúvidas, a conduta do apelante como incursa no art. 33 da Lei 11.343/2006, na modalidade ‘guardar/ter em depósito’.
Sobre a valoração dos relatos dos policiais, necessário destacar que “3. [...] esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
Diante deste quadro, não se afigura plausível a tese de absolvição, sendo de direito a manutenção da condenação.
Considero necessário realizar, nada obstante, breve ressalva acerca da dosimetria. É que, muito embora tenha sido o recorrente condenado por dois delitos, a dosimetria aplicada de forma definitiva pelo Juízo a quo, depois de unificada, desconsiderou o fato de que a reprimenda para o crime do art. 12 da Lei 10.826/03 é de detenção, não podendo ser abarcada pela de reclusão oriunda do art. 33 da Lei 11.343/2006 e conformar, como constante de ID 19677009, pg. 05, a pena de 06 anos de reclusão.
Trata-se da interpretação literal do art. 76 do Código Penal, c/c art. 112 da Lei de Execução Penal.
Assim, a pena correta, como efetivamente constante de relatório do presente voto, é de 05 anos de reclusão e de 01 ano de detenção, mais 510 dias-multa, devendo ser esta a observada quando da eventual realização da guia de execução.
Nesta ordem de considerações, pois, tenho por insubsistentes as razões do apelo, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições.
Diante do exposto, em consonância com a 2.ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 4.ª Procuradoria, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800474-59.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
17/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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13/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 15:26
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:31
Juntada de intimação
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22/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/06/2023 10:34
Juntada de termo
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20/06/2023 17:54
Juntada de Petição de razões finais
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31/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:35
Juntada de termo
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25/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 19:56
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:56
Conclusos para despacho
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24/05/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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