TJRN - 0802370-30.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:57
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 12/09/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
12/09/2025 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
11/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:25
Juntada de Petição de contrato de compra e venda
-
28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LORENA CASTRO DAMASCENO em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LORENA CASTRO DAMASCENO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LORENA CASTRO DAMASCENO em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LORENA CASTRO DAMASCENO em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:07
Publicado Citação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:31
Juntada de termo
-
11/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:01
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 12/09/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:26
Juntada de termo
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802370-30.2025.8.20.5103 Parte autora: MANOEL NUNES DA SILVA Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, em que a parte autora pretende, em sede de liminar, inaudita altera pars, a suspensão de desconto que vem sendo realizado mensalmente em seu benefício previdenciário, em favor do Banco demandado, aduzindo que o mesmo é indevido.
A parte Autora, aduz que é titular do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente n.º: 637.645.981-5.
Afirma que nunca recebeu cartão de crédito da demandada.
Outrossim, diz que identificou nos seus extratos a emissão de contrato de crédito consignado, sem o seu consentimento, de uma taxa denominada “Reserva de Margem consignada (RMC)” e “Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignada”, descontado mensalmente do benefício. É o que importa relatar.
Decido.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o NCPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade.
Volvendo os olhos para a hipótese dos autos, não colho dos fundamentos fáticos e jurídicos externados na inicial, o embasamento necessário à prestação da tutela rogada, sendo necessário o exercício do contraditório. É certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não aderiu ao negócio ora impugnado.
No entanto, me parece que geraria insegurança jurídica aos contratos a concessão de liminar, fundada apenas na mera negativa do autor, sem que antes seja oportunizado à defesa o exercício amplo do contraditório, para que assim possa fazer prova da contratação.
A probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação.
Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes, o que poderia ser utilizado inclusive para fins escusos.
DISPOSITIVO Por tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar, ao menos neste momento anterior ao exercício do contraditório pelo demandado, podendo após este ser renovado pela parte autora, se assim o desejar.
Intime-se a parte autora para, em até 10 dias, juntar aos autos extratos bancários contemporâneos à inclusão do mútuo, já que é ônus processual seu.
Autorizo a emissão de guia DJO à parte autora, para que ela deposite eventuais valores liberados pelo banco.
Oficie-se ao ENTE PAGADOR solicitando extrato completo do contracheque/benefício/aposentadoria da parte autora, listando todos os empréstimos já realizados por ela (ativos e inativos), bem como contendo todos os dados dos empréstimos consignados, como número de parcelas pagas, data de inclusão e exclusão, dentre outros.
Determino ainda que seja observado o seguinte procedimento: I) Cite-se o réu, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma presencial ou telepresencial (art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95), esta através da ferramenta Microsoft Teams; II) Advirta-os de que não havendo acordo entre as partes, o réu deverá contestar a ação na própria audiência ou no prazo de 15 dias úteis, a contar da data desta audiência, oportunidade na qual deverá informar se tem provas a produzir em audiência, especificando-as, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não comparecer às audiências e/ou não contestar a ação, será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
V) Ofertada a contestação, a parte autora será intimada para apresentar réplica, no prazo de 10 dias úteis, oportunidade na qual deverá informar se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Observação: Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9582 (Secretaria Unificada).
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Providências devidas.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
09/06/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:58
Recebidos os autos.
-
09/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
09/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806785-61.2023.8.20.5124
Maria Leonor Freire Chaves
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0834971-07.2025.8.20.5001
Maria do Socorro Moura Teixeira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 10:37
Processo nº 0811179-14.2023.8.20.5124
Banco Bradesco S/A.
Mauricio de Almeida Vellasquez da Silva
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 11:00
Processo nº 0841617-33.2025.8.20.5001
Andre Lucio da Silva Cabral
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 15:57
Processo nº 0801050-13.2025.8.20.5145
Rosangela Luiza Soares da Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 14:56