TJRN - 0811179-14.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0811179-14.2023.8.20.5124 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: MAURÍCIO DE ALMEIDA VELLASQUEZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra despacho que determinou a intimação da parte para regularização da representação processual.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisões judiciais.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pacificada firmaramm entendimento no sentido de que não são cabíveis embargos de declaração contra despachos, por se tratar de atos interlocutórios meramente ordinatórios e que não encerram julgamento da lide ou de seus incidentes.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela presidência do STJ, que não conheceu dos Embargos de Declaração sob os seguintes fundamentos (fl. 1055, e-STJ): "Os embargos não comportam conhecimento.
Esta Corte já decidiu que, 'Nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos' Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, Dje de 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20.443/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019.
Nesse mesmo sentido, como as certidões não têm conteúdo decisório, aplica-se o entendimento acima exposto, ou seja, não são cabíveis os embargos de declaração em face certidão de fl. 1039.
Ademais, cumpre registrar que os embargos de declaração não são o instrumento adequado para se alegar impedimento ou suspeição do julgador". 2.
Com efeito, manifestamente incabível a oposição de Embargos de Declaração em face da certidão de distribuição de fl. 1 .039, e-STJ, sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1001 do CPC. 3.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2047787 DF 2022/0000483-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ATO ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 504 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. 3.
Configurada a ausência de gravame, falta à ação mandamental interesse na reforma do ato judicial apontado coator . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 70563 RJ 2023/0015179-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)” Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição passível de esclarecimento ou complementação na decisão atacada, motivo pelo qual REJEITO os presentes embargos de declaração por sua manifesta intempestividade e inadequação da via eleita.
Intime-se a parte para cumprimento do despacho.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:47
Juntada de Ofício
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26/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:37
Juntada de Petição de procuração
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18/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA VELLASQUEZ DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:44
Juntada de custas
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18/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:04
Juntada de custas
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14/07/2023 11:04
Juntada de custas
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14/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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