TJRN - 0800778-26.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 07:41
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:42
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 06:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800778-26.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MAIA BARBOSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de agosto de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:36
Juntada de termo
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27/07/2023 10:18
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:06
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800778-26.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MAIA BARBOSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS MAIA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito no valor de R$ 15.976,90 (ID. 98457797).
A parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso na penhora defendendo que realizou o adimplemento voluntário da quantia originariamente exequenda no valor de R$ 11.907,66, retratou também a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC em duplicidade (ID. 98956443).
O exequente refutou à impugnação apresentada, a executada realizou o depósito fora do prazo estabelecido situação que justifica a implantação da multa por descumprimento (ID. 99510174).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão da executada deve prosperar, diante da duplicidade da multa prevista no art. 523 do CPC posta na planilha de cálculo exequenda(ID. 98457797).
A parte exequente apresentou execução em 28/02/2023 (ID. 95855576), tendo o executado até a data de 24/03/2023 para realizar o pagamento voluntário da quantia(ID. 97519492), contudo, permaneceu inerte efetuando o depósito dos valores na data de 20/04/2023(ID. 99046954).
Assim sendo, cabe a incidência da multa do Art. 523, §1º do CPC, porque existiu o decurso do prazo inexistindo o adimplemento dentro do prazo estabelecido, justificando a incidência da quantia.
Todavia, analisando a planilha exequenda (ID. 98457797), verifico que consta em duplicidade a reprimenda processual em sua base de cálculos, ocasião que ocasiona excesso, incidindo em caráter único o acréscimo necessário da multa e honorários, o equivalente a 10% de cada instituto (Art. 523, §1º do CPC).
Isso posto, acolho à impugnação apresentada(ID. 98956443), com isso HOMOLOGO como devido ao exequente o valor R$ 14.766,53 (ID. 98956443), constituindo excesso na execução o valor de R$ 1.226,98 a ser devolvida a parte executada.
II.2.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
Ademais, constituindo o valor devido ao exequente (R$ 14.766,53) consta em depósito judicial apto a satisfazer o feito (ID. 99046954), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Ademais, verifico que a parte executada realizou o depósito originário da execução (R$ 11.907,66), no entanto, o bloqueio dos ativos financeiros da instituição financeira satisfaz à pretensão exequenda (ID. 99046954), sendo devida a restituição do excesso na execução reconhecida nos autos(R$ 1.226,98) e a quantia depositada voluntariamente (R$ 11.907,66 – ID. 99318374).
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor dos exequentes e da executada, nas contas indicadas no feito.
Após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:22
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023.
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25/03/2023 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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02/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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01/03/2023 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:13
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 23:36
Recebidos os autos
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24/02/2023 23:36
Juntada de intimação de pauta
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14/11/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:01
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:51
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 17:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 06/05/2022 23:59.
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10/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 20:50
Conclusos para despacho
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09/03/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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