TJRN - 0800416-87.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800416-87.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO IVANILDO DE SOUSA LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS DAS FATURAS REALIZADAS PELO APELANTE.
CONSENTIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PROVAS QUE PERMITEM CONCLUIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Nesse caso, o apelante era detentor do cartão e conhecedor dos débitos contraídos, não havendo que se falar em fraude praticada, devendo ser afastada a sua responsabilidade. 3.
Precedentes do STJ (Súmula 479) e do TJRN (AC 2016.004104-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2017 e AC 2015.017837-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO IVANILDO DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 19439582), que, nos autos da Ação de Inexistência de Dívida (Proc. 0800416-87.2023.8.20.5112), proposta em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, afim de determinar que a instituição financeira providencie a exclusão do nome de Francisco Ivanildo de Sousa Lima dos órgãos de proteção de crédito, referente à dívida em questão (contrato nº 850853), no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” 2.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19606443), FRANCISCO IVANILDO DE SOUSA LIMA requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida com a condenação da parte apelada em indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Nas contrarrazões (Id. 19606446), BANCO BMG S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu para negar o provimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
HERBERT PEREIRA BEZERRA, Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19768658). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para determinar indenização por danos morais em decorrência da inscrição do nome da parte autora recorrente no serviço de proteção ao crédito. 9.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelante, teve seu nome registrado no SERASA e alega ser em razão de uma dívida inexistente. 10.
Contudo, a instituição financeira apelada trouxe aos autos faturas de cartão de margem consignável, que originou a sua inclusão nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a relação jurídica entre as partes. 11.
Logo, acertada a fundamentação da sentença monocrática, a qual concluiu que (Id. 19606440): “A parte ré acosta aos autos extratos bancários no nome da parte autora comprovando que nos meses de maio a agosto de 2022, a parte exequente deixou de adimplir os débitos em questão, o que ensejou a inscrição da mesma nos cadastros de proteção ao crédito (ID 95927745 - Pág. 55 Pág.
Total - 648-651). [...] Compulsando os autos, nota-se que nos meses em que a parte deixou de adimplir com as dívidas (maio a agosto de 2022) não foi efetuado em sua conta o desconto em folha, como já vinha sendo realizado anteriormente.” 12.
Dessa forma, o apelante era detentor do cartão e conhecedor dos débitos contraídos, não havendo que se falar em fraude praticada, devendo ser afastada a sua responsabilidade. 13.
Sobre a responsabilidade da instituição financeira, quanto as suas transações comerciais, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio da Súmula nº 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 14.
Com isso, com a regularidade dos pagamentos das faturas do cartão, revela a ciência e consentimento da parte autora recorrente em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, bem como inviabiliza qualquer tese de ocorrência de fraude praticada. 15.
Significa, pois, que a parte apelante quedou-se na comprovação de fato constitutivo do seu direito.
Doutra banda, o banco apelado trouxe aos autos provas suficientes quanto à existência do fato extintivo do direito autoral, demonstrando com clareza a existência da relação jurídica entre as partes e o pagamento das faturas anteriores. 16.
Sem dissentir, posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AC 2016.004104-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2017) "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA RÉ.
SOLICITAÇÃO EXPRESSA PELA PARTE DE LINHA TELEFÔNICA COM A APELANTE.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM O DEVIDO PAGAMENTO.
DÉBITO EXISTENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INSCRIÇÃO EFETUADA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO." (AC 2015.017837-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017) 17.
Logo, revela-se devida a inscrição do nome da parte apelante no serviço de proteção ao crédito e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito.
Porém, em nome da proibição da reformatio in pejus incabível a reforma da sentença. 18.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 19.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800416-87.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
07/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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30/05/2023 20:53
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:55
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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