TJRN - 0809705-62.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809705-62.2023.8.20.5106 Polo ativo LOHANNA DE LIMA TAVARES Advogado(s): JOSE SEVERINO DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM, HERMESON DE SOUZA PINHEIRO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0809705-62.2023.8.20.5106 Embargante: Lohanna de Lima Tavares Advogado: Arthur Ybson Oliveira de Araújo (OAB/RN 20628) Embargada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogado: Cláudio Vinícius Santa Rosa Castim (OAB/RN 1695) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de Declaração contra acórdão que afastou a indenização por danos morais fixada em favor da ora embargante.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar se o acórdão deixou de observar que houve, na espécie, suspensão do fornecimento de água em razão de cobrança indevida.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Não consta nos autos qualquer notícia da suspensão do fornecimento de água, seja na petição inicial, nas petições interlocutórias ou mesmo nas contrarrazões à apelação, onde a embargante elenca expressamente os motivos que, segundo ela, justificam a manutenção da indenização por danos morais.
 
 IV.
 
 Dispositivo 4.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: n/a.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Lohanna de Lima Tavares em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), nos termos da ementa seguinte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DISSOCIADA DE MAIORES REPERCUSSÕES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a nulidade do contrato de parcelamento de débito firmado sem a anuência da devedora/autora e (ii) condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia recursal consiste em verificar (i) se o juízo de origem inverteu o ônus probatório como regra de julgamento e (ii) se a indenização por danos morais deve ser afastada ou reduzida.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O juízo de origem não determinou a inversão do ônus da prova por ocasião da sentença, mas de um despacho proferido anteriormente.
 
 Não houve erro de procedimento. 4.
 
 A apelante foi intimada para manifestar interesse na produção de provas, mas pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
 
 Não houve cerceamento de defesa. 5.
 
 A cobrança indevida não resultou em suspensão do fornecimento de água ou inscrição da consumidora em cadastros de proteção ao crédito. 6.
 
 A situação posta é insuficiente para caracterizar dano moral, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Recurso provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VI.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1628556/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802422-42.2019.8.20.5101, Rel Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023.” (id. 32236103) Nas razões recursais (id. 32382400), a embargante aponta que a cobrança indevida implicou na suspensão do fornecimento de água do imóvel, o que motivou sua mudança dedomicílio, consoante trecho da réplica à contestação: “A parte autora informa que, tendo em vista a importância do bem da vida discutido – o fornecimento de água, bem como que o protocolo da demanda se deu em maio, ao passo que a liminar apenas foi concedida em setembro, a autora não pôde mais aguardar no imóvel a resolução da presente lide, visto que passaria meses sem o fornecimento de água em sua residência.” (id. 28819751) Em vista disso, sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade ao afastar a indenização por danos morais por entender que não houve maiores repercussões na esfera íntima da consumidora.
 
 Ao fim, pede o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada.
 
 Em contrarrazões, a parte embargada pede a rejeição dos aclaratórios (id. 32740049). É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 No caso dos autos, o acórdão não padece de quaisquer dos vícios acima descritos, mesmo porque não consta nos autos qualquer notícia da interrupção do fornecimento de água no imóvel ocupado pela embargante, conforme passo a expor.
 
 A princípio, do próprio trecho da réplica à contestação destacado pela embargante, se extrai somente que a autora mudou de domicílio por crer que passaria meses sem o insumo, e não por estar efetivamente privada de água no imóvel.
 
 Confira-se: “A parte autora informa que, tendo em vista a importância do bem da vida discutido – o fornecimento de água, bem como que o protocolo da demanda se deu em maio, ao passo que a liminar apenas foi concedida em setembro, a autora não pôde mais aguardar no imóvel a resolução da presente lide, visto que passaria meses sem o fornecimento de água em sua residência.” (id. 28819751).
 
 No mesmo sentido, importa notar que o presente feito versa sobre um acordo para parcelamento de débito feito em nome da embargante, mas sem sua anuência, sendo certo que a existência deste acordo pressupõe a manutenção do fornecimento de água, nos termos da Cláusula Segunda do contrato de id. 28819146.
 
 De igual modo, não consta pedido de retomada do abastecimento de água na petição inicial (id. 28819142) ou nas diversas petições interlocutórias atravessadas pela embargante nestes autos.
 
 Por fim, mesmo em sede de contrarrazões à apelação (id. 28819774), quando defendia a necessidade de compensação por danos morais, a embargante não mencionou ter havido suspensão no fornecimento de água, tampouco especificou por quanto tempo a interrupção perdurou.
 
 Ao revés, se limitou a defender a invalidade do acordo firmado sem seu consentimento.
 
 Pelos motivos elencados, se mantém correta a fundamentação adotada para afastar a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais, senão veja-se: “Dito isso, embora não desconheça a frustração e o incômodo associados à cobrança indevida, entendo que os fatos narrados expressam mero dissabor da relação contratual, suficientemente reparado pela anulação do mencionado contrato de parcelamento da dívida, conforme determinou a magistrada sentenciante. [...] Importa notar que, na espécie, a cobrança indevida não ensejou a suspensão do fornecimento de água para o imóvel, tampouco resultou na inscrição da recorrida em cadastros de proteção ao crédito.
 
 Portanto, ausentes maiores repercussões na esfera íntima da consumidora, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a indenização por danos morais.” (id. 32236103) Ante o exposto, constatada a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão de id. 32236103, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809705-62.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de agosto de 2025.
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0809705-62.2023.8.20.5106 Embargante: Lohanna de Lima Tavares Advogado: Arthur Ybson Oliveira de Araújo (OAB/RN 20628) Embargada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogado: Cláudio Vinícius Santa Rosa Castim (OAB/RN 1695) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por LOHANNA DE LIMA TAVARES.
 
 Em seguida, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809705-62.2023.8.20.5106 Polo ativo LOHANNA DE LIMA TAVARES Advogado(s): JOSE SEVERINO DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM, HERMESON DE SOUZA PINHEIRO Apelação Cível nº 0809705-62.2023.8.20.5106 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Apelada: Lohanna de Lima Tavares Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DISSOCIADA DE MAIORES REPERCUSSÕES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a nulidade do contrato de parcelamento de débito firmado sem a anuência da devedora/autora e (ii) condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia recursal consiste em verificar (i) se o juízo de origem inverteu o ônus probatório como regra de julgamento e (ii) se a indenização por danos morais deve ser afastada ou reduzida.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O juízo de origem não determinou a inversão do ônus da prova por ocasião da sentença, mas de um despacho proferido anteriormente.
 
 Não houve erro de procedimento. 4.
 
 A apelante foi intimada para manifestar interesse na produção de provas, mas pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
 
 Não houve cerceamento de defesa. 5.
 
 A cobrança indevida não resultou em suspensão do fornecimento de água ou inscrição da consumidora em cadastros de proteção ao crédito. 6.
 
 A situação posta é insuficiente para caracterizar dano moral, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Recurso provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VI.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1628556/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802422-42.2019.8.20.5101, Rel Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023; TJRN, A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró nos autos da Ação Ordinária movida por LOHANNA DE LIMA TAVARES em desfavor da apelante e de MARIA DE LOURDES MOURA ROCHA.
 
 Por entender que as demandadas firmaram contrato para parcelamento de débitos pertencentes à autora sem sua anuência, a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a nulidade do mencionado contrato e (ii) condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (id. 28819764).
 
 Em suas razões recursais (id. 28819771), preliminarmente, a apelante suscita a nulidade da sentença por error in procedendo, notando que a magistrada sentenciante aplicou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, e não como regra de instrução, cerceando sua defesa (CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VI).
 
 No mérito, aponta que os fatos narrados não ensejam dano moral, uma vez que a cobrança indevida não resultou em inscrição da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Ao fim, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Subsidiariamente, pede a redução da quantia indenizatória e a aplicação do regime de precatórios em seu favor. É o relatório.
 
 V O T O I) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RECORRENTE Consoante relatado, a parte apelante argumenta que o juízo de origem inverteu o ônus da prova por ocasião da sentença, aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, como regra de julgamento, e não como regra de instrução.
 
 Em virtude disso, teria sido subtraída da demandada/apelante a possibilidade de produzir as provas que entende necessárias ao deslinde do feito, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).
 
 Adianto, contudo, que a preliminar suscitada não merece acolhimento.
 
 Isso porque, da detida análise dos autos, constato que o magistrado a quo determinou a inversão do ônus da prova na decisão interlocutória de id. 28819759, e não quando da publicação da sentença.
 
 Portanto, o instituto foi adequadamente aplicado como regra de instrução, inexistindo error in procedendo neste ponto.
 
 Ademais, antes de proferida a sentença, a apelante manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 28819762).
 
 Assim, não há que falar em cerceamento de defesa nestes autos.
 
 Por oportuno, cito precedente desta Segunda Câmara Cível em caso análogo: “DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA DE ÁGUA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
 
 O juízo de origem não determinou a inversão do ônus da prova por ocasião da sentença, mas de despacho proferido anteriormente.
 
 Não houve erro de procedimento. 4.
 
 A apelante foi intimada para manifestar interesse na produção de provas, porém pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
 
 Não houve cerceamento de defesa. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0847594-79.2020.8.20.5001, Des.
 
 MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade de sentença suscitada pela recorrente.
 
 II) DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 O mérito recursal consiste em examinar (i) se os fatos narrados caracterizam dano moral e, em caso positivo, (ii) se a quantia indenizatória comporta redução e (iii) se a cobrança desta quantia deve observar o regime de precatórios.
 
 Compulsando o caderno processual, observo que a recorrida contestou, pela via administrativa, as faturas relativas ao fornecimento de água encanada nos meses de janeiro e março de 2023 no imóvel onde residia mediante contrato de locação (id. 28819145).
 
 As cobranças impugnadas somam o montante de R$ 15.233,86 (quinze mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) e não guardam relação com a média de consumo da residência no ano anterior (id. 28819149, id. 28819150, id. 28819151).
 
 No entanto, sem a anuência da recorrida — que era titular da conta de água e esgoto — a apelante firmou junto à proprietária do imóvel um acordo para parcelamento do débito, além da taxa de aferição/remoção do hidrômetro e de encargos moratórios (id. 28819146).
 
 Por consequência, a apelada passou a receber, nas faturas mensais, a cobrança de parcelas no valor de R$ 273,30 (duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), ainda que não tenha reconhecido a existência da dívida ou concordado com os termos do parcelamento (id. 28819153).
 
 Feitos os esclarecimentos necessários, cumpre rememorar que a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento e atingiu algum direito da personalidade do ofendido.
 
 Dito isso, embora não desconheça a frustração e o incômodo associados à cobrança indevida, entendo que os fatos narrados expressam mero dissabor da relação contratual, suficientemente reparado pela anulação do mencionado contrato de parcelamento da dívida, conforme determinou a magistrada sentenciante.
 
 Na temática, destaco o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça: “[...] a mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior.” (AgInt no AREsp 1628556/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) Importa notar que, na espécie, a cobrança indevida não ensejou a suspensão do fornecimento de água para o imóvel, tampouco resultou na inscrição da recorrida em cadastros de proteção ao crédito.
 
 Portanto, ausentes maiores repercussões na esfera íntima da consumidora, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a indenização por danos morais.
 
 Em vista disso, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas nas razões recursais.
 
 Por fim, cito precedentes desta Corte em casos análogos: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
 
 CORTE DE ÁGUA SUSPENSO PELA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
 
 LACRE DO HIDRÔMETRO RETIRADO PELO FUNCIONÁRIO E NÃO RECOLOCADO NA OCASIÃO.
 
 POSTERIOR COBRANÇA EXORBITANTE INDEVIDA NA FATURA MENSAL RELATIVA À MULTA POR VIOLAÇÃO DO LACRE.
 
 TESE RECURSAL JUSTIFICANDO O VALOR NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE ANÁLISE DE TAL ARGUMENTO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES REPERCUSSÕES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SITUAÇÃO IDENTIFICADA COMO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802422-42.2019.8.20.5101, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023, grifos acrescidos) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
 
 NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO FIRMADA COM A CAERN.
 
 PAGAMENTO DE BOLETO GERADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE INCLUÍA O TOTAL DA DÍVIDA.
 
 EMISSÃO DE FATURA POSTERIOR COBRANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
 
 IRREGULARIDADE EVIDENCIADA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES REPERCUSSÕES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SITUAÇÃO IDENTIFICADA COMO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801202-77.2019.8.20.5143, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2022, PUBLICADO em 22/07/2022, grifos acrescidos) Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença, afastando a compensação por danos morais fixada em favor da recorrida. É como voto.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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                                            23/04/2025 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2025 22:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2025 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 00:33 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 16:24 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/03/2025 16:02 Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/03/2025 15:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            13/03/2025 16:02 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            13/03/2025 15:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/03/2025 14:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/03/2025 06:49 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA ROCHA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 06:49 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 06:16 Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 06:16 Decorrido prazo de HERMESON DE SOUZA PINHEIRO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:20 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA ROCHA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:20 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:14 Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:14 Decorrido prazo de HERMESON DE SOUZA PINHEIRO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:07 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 23:05 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/02/2025 16:56 Juntada de informação 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809705-62.2023.8.20.5106 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: LOHANNA DE LIMA TAVARES Advogado(s): JOSÉ SEVERINO DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO APELADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELADO: MARIA DE LOURDES MOURA ROCHA Advogado(s): HERMESON DE SOUZA PINHEIRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29357632 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/03/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            14/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:39 Audiência Conciliação designada conduzida por 13/03/2025 15:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            14/02/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 21:24 Recebidos os autos. 
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                                            13/02/2025 21:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível 
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                                            12/02/2025 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 09:11 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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