TJRN - 0809705-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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12/11/2024 18:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809705-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LOHANNA DE LIMA TAVARES Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 134457316, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
Certifico, também, que as contrarrazões no ID n° 135612793 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 134457316 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/09/2024 05:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809705-62.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LOHANNA DE LIMA TAVARES CPF: *85.***.*63-93 Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628, JOSE SEVERINO DE MOURA - RN2384 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35, , MARIA DE LOURDES MOURA ROCHA CPF: *13.***.*83-34 Advogado do(a) REU: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA PARCELAMENTO INDEVIDO, FIRMADO JUNTO À CONCESSIONÁRIA RÉ, PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCADO À AUTORA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FACE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A PARTE AUTORA E A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO (CAERN).
CONTROVÉRSIA QUE RESIDE NA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS FIRMADO SEM ANUÊNCIA DA USUÁRIA DIRETA DO SERVIÇO.
DÉBITOS ORIUNDOS DO PARCELAMENTO QUE TIVERAM ORIGEM QUANDO A POSTULANTE SE ENCONTRAVA OCUPANDO A UNIDADE CONSUMIDORA, NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÕES DE DECORRENTES DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO QUE POSSUEM NATUREZA PROPTER PERSONAM, E, PORTANTO, NÃO VINCULAM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM.
PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRAÍDA PELA LOCATÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 23, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.245/1991.
PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL QUE NÃO PODERIA TER REALIZADO O PARCELAMENTO DE DÍVIDAS, SEM A ANUÊNCIA DA USUÁRIA DIRETA (AUTORA), IMPUTANDO-LHE A ASSUNÇÃO DE TAL RENEGOCIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA REPACTUAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DELA DECORRENTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AUTORA QUE SUPORTOU A COBRANÇA DO PARCELAMENTO A QUE NÃO ADERIU.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: LOHANNA DE LIMA TAVARES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, em desfavor da CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É locatária do imóvel situado na Rua Mestre Alpiniano, nº 15 – casa 01, bairro Alto de São Manoel, Mossoró-RN, CEP 59.631-440, em relação ao qual está cadastrado o contrato de fornecimento de água encanada de nº 4062189, em sua titularidade; 02 – No mês de janeiro de 2023, recebeu uma fatura no valor exorbitante de R$ 12.187,83 (doze mil e cento e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao consumo do período de 20/12/2023 a 20/01/2023; 03 – Já no mês de fevereiro/2023, a fatura gerada estava dentro dos parâmetros normais, contudo, no mês de março/2023 veio o valor de R$ 3.046,03 (três mil e quarenta e seis reais e três centavos); 04 - Em razão dos valores exorbitantes, não realizou o pagamento das faturas; 05 – Buscou a demandada, a fim de solucionar a problemática, através de registros de atendimento, porém, sem sucesso, sendo informada que poderia ser vazamento no ramal interno; 06 – Foi surpreendida com um acordo realizado em seu nome, junto à demandada, sem a sua anuência, para o pagamento parcelado do suposto débito, firmado pela locadora (proprietária) do imóvel.
Ao final, afora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: a) a suspensão do parcelamento realizado por terceiro sem a sua anuência; b) a suspensão das faturas lançadas em parâmetros inadequados; e c) que seja sanado o vício estrutural que acomete o abastecimento de água do imóvel.
Ademais, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, além de almejar a nulidade do negócio jurídico firmado entre a locadora do imóvel e a ré, por vício de consentimento, e mais a condenação da ré a reparar o vício estrutural que está ocasionando o lançamento das faturas em valores exorbitantes, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, afora os ônus sucumbenciais.
No ID de nº 100364877, deferi o pleito de gratuidade judiciária, e determinei a intimação da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer/corrigir o pleito da tutela de urgência, ante a falta de coerência entre os fatos expostos, que dizem respeito às cobranças supostamente indevidas por parte da CAERN, e os pedidos formulados, que se vinculam à pretensão de suspensão de empréstimo.
Resposta no ID de nº 100392016.
Despachando (ID de nº 104685062), ordenei a intimação da postulante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, para constar a Sra.
Maria de Lourdes Moura Rocha no polo passivo da lide.
Manifestação no ID de nº 104837662.
Através do ID de nº106902653, determinei a citação da pessoa de Maria de Lourdes Moura Rocha, incluindo-a no polo passivo da lide.
Decidindo (ID de nº 107081644), chamei o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho proferido no ID de nº 106902653, deferindo o pedido de emenda a inicial, atravessado pela autora, no ID de nº 104913586, de inclusão da Sra.
Maria de Lourdes Moura Rocha (CPF sob o nº *13.***.*83-34 e RG 219.116), proprietária do imóvel em que se encontra instalado o hidrômetro, no polo passivo da lide.
No mesmo decisum, deferi, em parte, a tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar que a concessionária demandada SUSPENDESSE, de imediato, a cobrança do parcelamento de débito vinculado ao contrato sob a matrícula de nº 4062189, de titularidade da autora (CPF: *85.***.*63-93), no importe de R$ 273,33 (duzentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), assim como, a cobrança das faturas geradas nos meses de janeiro e março do ano em curso, nos valores de R$ 12.187,83 (doze mil e cento e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) e de R$ 3.046,03 (três mil e quarenta e seis reais e três centavos), respectivamente, até ulterior deliberação, sob pena da demandada arcar com multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caso de descumprimento da medida.
Na audiência (ID de nº 110374003), não houve acordo pelas partes.
Contestando (ID de nº 111212317), a ré CAERN defendeu a regularidade das cobranças, porque inexiste qualquer vazamento e consumo superior à normalidade, conforme relatório técnico emitido por sua equipe, não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de ilicitude capaz de ensejar a reparação por dano moral.
Já a ré MARIA DE LOURDES MOURA ROCHA ofereceu defesa no ID de nº111784449, argumentando que o referido termo de parcelamento foi apresentado em seu nome, por ser a proprietária do imóvel em questão, assumindo todo e qualquer pagamento do mencionado parcelamento, de maneira que inexiste comprovação acerca do abalo moral sofrido por parte da autora.
Impugnação às defesas (ID de nº 111919244).
No ID de nº 112760183, determinei a intimação das demandadas, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do pleito de desistência formulado pela autora, referente ao pedido obrigacional.
Manifestação pelas postuladas, nos ID’s de nºs 116058517 e 116082081.
Saneando o feito (ID de nº 120718566), homologuei o pedido de desistência formulado pela autora, em relação ao pedido contido no item “5.B” da exordial, qual seja, de condenar a ré à obrigação de reparar os vícios estruturais ensejadores das cobranças em valor acima do devido, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, condenando a parte desistente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixei no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à pretensão desistida, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
No mesmo ato, fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa, além de inverter o ônus da prova em favor da autora.
Sobre a decisão saneadora, houve manifestação pela autora (ID de nº 121982198) e pela concessionária ré (ID de nº 122292694).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula a autora e a demandada CAERN, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável à consumidora, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Feitas essas considerações, narra a parte autora, em sua exordial, ser locatária do imóvel situado na Rua Mestre Alpiniano, nº 15 – casa 01, bairro Alto de São Manoel, Mossoró-RN, CEP 59.631-440, em relação ao qual está cadastrado o contrato de fornecimento de água encanada de nº 4062189, de sua titularidade, junto à concessionária de serviço público.
Prosseguindo, afirma que, nos meses de janeiro e março do ano de 2023, recebeu faturas com valores exorbitantes, pelo que não efetuou os pagamentos, e, posteriormente, foi surpreendida com a existência de um instrumento de negociação firmado pelas rés, que dispôs acerca do parcelamento das faturas emitidas em seu nome, que reputa ser indevido, porquanto não houve autorização para a locadora negociar tais débitos de sua titularidade.
Em vista disso, pugna pela declaração de nulidade da referida avença (ID nº 100350335) e pleiteia a condenação da parte postulada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a CAERN invoca a regularidade das cobranças, eis que inexiste qualquer vazamento e consumo superior à normalidade, conforme relatório técnico emitido por sua equipe, não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de ilicitude capaz de ensejar a reparação por dano moral.
Já a ré MARIA DE LOURDES MOURA ROCHA argumenta que o referido termo de parcelamento foi apresentado em seu nome, por ser a proprietária do imóvel em questão, assumindo todo e qualquer pagamento do mencionado parcelamento, de maneira que inexiste comprovação acerca do abalo moral sofrido por parte da autora.
Na espécie, observo que a controvérsia reside em analisar a validade do instrumento de parcelamento acostado no ID de nº 100350334, datado de 10/03/2023, realizado sem anuência da parte autora, e cujo débito se refere às faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, acrescido da taxa de aferição/remoção do hidrômetro, mais os encargos moratórios.
Pelo compulsar dos autos, verifico ser incontroverso que a autora locou perante a ré MARIA DE LOURDES MOURA ROCHA o imóvel situado na Rua Mestre Alpiniano, nº 15 – casa 01, bairro Alto de São Manoel, Mossoró-RN, CEP 59.631-440, conforme contrato juntado (ID de nº 100350333.
Aliás, de acordo como relatório emitido pela concessionária ré, hospedado no ID de nº 111212827, infere-se que a parte autora esteve como usuária do referido imóvel pelo período de 28.11.2022 a 27.05.2023.
Nesse contexto, inconteste que os débitos objeto do parcelamento tiveram origem quando a postulante se encontrava como usuária direta dos serviços prestados pela concessionária ré, face o aludido contrato de locação.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que as obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto, assim como o de energia elétrica, advêm do contrato entabulado pela parte que deseja obter os serviços, tratando-se, pois, de obrigação de natureza propter personam.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
LOCATÁRIAS.
ILEGITIMIDADE. 1.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" ( AgRg no REsp 1256305/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) (...) ( AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/10/2018) Desse modo, a obrigação de pagar pela prestação do serviço de água e/ou energia elétrica fornecidos a determinado imóvel recai sobre aquele (a) para quem o serviço foi prestado, cujo nome aparece na fatura como consumidor de fato, não se tratando de uma obrigação “propter rem’, porquanto não se vincula à titularidade do móvel, ou seja, é uma obrigação pessoal.
Logo, forçoso reconhecer que a locatória, que é a usuária direta do serviço estatal de fornecimento de água tratada, em cujo nome são emitidas as faturas pela empresa concessionária, é a única responsável pelo pagamento do consumo correspondente.
O artigo 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), estabelece que é ônus do locatário o pagamento das faturas de fornecimento de água.
Senão, vejamos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) omissis VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Em vista disso, por consequência lógica, eventuais débitos inadimplidos pela usuária, aqui autora, durante o período contemplado no contrato de locação, não podem ser imputados à proprietária registral do imóvel, ora ré MARIA DE LOURDES MOURA ROCHA, e, por conseguinte, não pode esta realizar qualquer renegociação e/ou parcelamento em nome próprio, e sem a anuência da usuária.
A própria concessionária demandada reconheceu que o parcelamento não poderia ter ocorrido, ao discorrer que “O proprietário não pode parcelar uma dívida de seu inquilino o obrigando a pagar visto que, a mesma é creditada nas faturas do imóvel juntamente ao consumo de água e esgoto.
No ato do atendimento ao proprietário, a orientação poderia ter existido no sentido de que a dívida seria do usuário e, caso o mesmo não a pagasse, sofreria sanções como o corte de seu fornecimento de água, inclusão nos órgãos de negativações além de vinculação desta no ato de encerramento do vínculo” (vide ID de nº 111212827).
Logo, entendo que o “CONTRATO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS Nº (MATRÍCULA 4062189)”, firmado pela concessionária demandada e a ré MARIA DE LOUDES MOURA ROCHA, relativo aos débitos faturados no período em que a autora figurava como usuária do imóvel, não pode prevalecer, tampouco imputar a esta última a assunção de tal renegociação, face ao disposto no art. 314 do Código Civil.
Portanto, não contando o negócio jurídico com a voluntariedade necessária da consumidora, ora autora, impele-se declarar a nulidade do aludido contrato, e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito dele decorrente, imputado à autora, merecendo, ainda, ser confirmada a tutela de urgência, conferida no ID de nº 107081644.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, entendo que a situação experimentada pela postulante lhe causou ofensa aos direitos da personalidade, porquanto teve que suportar as cobranças advindas do parcelamento ao qual não aderiu, havendo, inclusive, a necessidade de ajuizamento da presente actio.
Assim, entendo que a conduta das rés, ao realizarem o “CONTRATO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS Nº (MATRÍCULA 4062189)”, sem a anuência da parte autora, e, por conseguinte, recaindo sobre esta a cobrança pelo pagamento, conforme fatura acostada no ID de nº 100350341, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, devendo, por essa razão, ser compensada pelo abalo moral sofrido, cujo dano se presume.
No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento resultante do ilícito, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Nesse sentido, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, a teor do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LOHANNA DE LIMA TAVARES em face da COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e MARIA DE LOUDES MOURA ROCHA, para: a) Declarar a nulidade do “CONTRATO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS Nº (MATRÍCULA 4062189)”, hospedado no ID de nº 100350334, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 107081644; b) Condenar as rés a pagarem, solidariamente, em favor da autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a conta da citação, nos termos do art. 405, do CC, e correção monetária, com base no INPC a contar da data do seu arbitramento, conforme preceitua a Súmula 362 do STJ.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2024 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809705-62.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LOHANNA DE LIMA TAVARES Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628, JOSE SEVERINO DE MOURA - RN2384 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros Advogado do(a) REU: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ajuizada por LOHANNA DE LIMA TAVARES, qualificada na inicial, em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e de MARIA DE LOURDES MOURA ROCHA, igualmente qualificadas.
Contestação pelas demandadas, nos IDs 111212317 e 111784449.
Réplica, no ID nº 94601236.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
RELATEI SUCINTAMENTE.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I- resolver as questões processuais pendentes, se houver; II- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Na réplica, a parte autora manifestou interesse na desistência do pedido contido no item “5.B” da exordial, consubstanciado na obrigação de fazer, ao argumento de não possuir interesse no prosseguimento do pleito, uma vez que não mais reside no imóvel sub judice.
Intimadas, as demandadas discordaram do pleito de desistência, requerendo o prosseguimento do feito.
Com efeito, a desistência processual difere da renúncia ao direito, a qual pode ser homologada a qualquer tempo e independente da concordância da parte contrária, de modo que tal pretensão, se formulada após a citação, somente poderá ser deferida com a anuência do réu (art. 485, VIII e § 4º, do CPC).
Na realidade, a oposição à desistência deve ser fundamentada, porque a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito (REsp 976861/SP; REsp 241780/PR; REsp 115642/SP).
Na hipótese, a discordância da CAERN veio fundada no argumento de que a ocorrência do vazamento em questão se deu em razão da estrutura interna do imóvel.
A ré Maria de Lourdes, por sua vez, defende que a desistência do pleito incorreria na extinção da ação, eis que a obrigação de fazer está intimamente ligada ao objeto da demanda.
Seguindo o entendimento do colendo STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante.
Constatando-se, pois, a ausência de relevância no fundamento apresentado pelas demandadas, considerando, especialmente, que subsiste a pretensão indenizatória atinente aos danos morais e à declaração de nulidade do instrumento negocial firmado entre as partes, e levando em conta a ausência de qualquer prejuízo advindo com a desistência do referido pedido, revela-se descabida a oposição à pretensão de desistência da autora.
Nesse contexto, em havendo desistência quanto a uma parte da pretensão inicialmente veiculada, o autor arcará com as despesas e os honorários advocatícios proporcionais à parcela da qual desistiu, conforme disposto no art. 90, § 1º, do CPC: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Sendo assim, em vista do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACIMA FORMULADO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido contido no item “5.B” da exordial, envolvendo a condenação da parte ré à obrigação de reparar os vícios estruturais ensejadores das cobranças em valor acima do devido, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, condenando a parte desistente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais respectivos, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à pretensão desistida, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Com a inicial, a parte autora alega ser indevido o instrumento de negociação hospedado no ID de nº 100350335, firmado com as rés, que dispôs acerca do parcelamento das faturas emitidas em seu nome, eis que os valores são considerados desarrazoados e ante a ausência de autorização à locadora-ré (MARIA DE LOURDES) para negociar débito sob sua titularidade, relativamente ao imóvel objeto de contrato de locação.
Em razão disso, pugna pela declaração de nulidade da referida avença (ID nº 100350335) e pleiteia indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A CAERN, em sua defesa, invoca a regularidade das cobranças, visto que inexiste qualquer vazamento e consumo superior à normalidade, conforme relatório técnico emitido por sua equipe, não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de ilicitude capaz de ensejar a reparação por dano moral.
A ré MARIA DE LOURDES, por sua vez, argui, em síntese, que o referido termo de parcelamento foi apresentado em seu nome, por ser a proprietária do imóvel em questão, assumindo todo e qualquer pagamento do mencionado parcelamento, de maneira que inexiste comprovação acerca do abalo moral sofrido por parte da autora.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da existência de vício de consentimento a ensejar a desconstituição do termo de parcelamento firmado entre as rés (ID nº 100350335), sobre débito em nome da autora; b) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula a autora e a demandada CAERN, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente à demandada CAERN.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido contido no item “5.B” da exordial, qual seja, de condenar a ré à obrigação de reparar os vícios estruturais ensejadores das cobranças em valor acima do devido, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, condenando a parte desistente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à pretensão desistida, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. b) Fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809705-62.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LOHANNA DE LIMA TAVARES Advogados: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - OAB/RN 20628, JOSE SEVERINO DE MOURA - OAB/RN 2384 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros Advogado: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - OAB/RN 6761 DESPACHO: À vista do requerimento de desistência parcial do pedido referente à obrigação de fazer (ID de nº 111919244), INTIMEM-SE os demandados, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:52
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 11:08
Audiência conciliação realizada para 09/11/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/11/2023 10:22
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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25/10/2023 18:43
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:53
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 18:35
Juntada de diligência
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20/09/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:37
Audiência conciliação designada para 09/11/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/09/2023 11:33
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809705-62.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LOHANNA DE LIMA TAVARES Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628, JOSE SEVERINO DE MOURA - RN2384 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO: Vistos etc.
LOHANNA DE LIMA TAVARES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, em desfavor da CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É locatária do imóvel situado na Rua Mestre Alpiniano, nº 15 – casa 01, bairro Alto de São Manoel, Mossoró-RN, CEP 59.631-440, em relação ao qual está cadastrado o contrato de fornecimento de água encanada de nº 4062189, em sua titularidade; 02 – No mês de janeiro de 2023, recebeu uma fatura no valor exorbitante de R$ 12.187,83 (doze mil e cento e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao consumo do período de 20/12/2023 a 20/01/2023; 03 – Já no mês de fevereiro/2023, a fatura gerada estava dentro dos parâmetros normais, contudo, no mês de março/2023 veio o valor de R$ 3.046,03 (três mil e quarenta e seis reais e três centavos); 04 - Em razão dos valores exorbitantes, não realizou o pagamento das faturas; 05 – Buscou a demandada, a fim de solucionar a problemática, através de registros de atendimento, porém, sem sucesso, sendo informada que poderia ser vazamento no ramal interno; 06 – Foi surpreendida com um acordo realizado em seu nome, junto à demandada, sem a sua anuência, para o pagamento parcelado do suposto débito, firmado pela locadora do imóvel.
Ao final, afora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: a) a suspensão do parcelamento realizado por terceiro sem a sua anuência; b) a suspensão das faturas lançadas em parâmetros inadequados; e, c) que seja sanado o vício estrutura que acomete o abastecimento de água do imóvel.
Ademais, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, além de almejar a nulidade do negócio jurídico firmado entre a locadora do imóvel e a ré, por vício de consentimento, e mais a condenação da ré a reparar o vício estrutural que está ocasionando o lançamento das faturas em valores exorbitantes, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, afora os ônus sucumbenciais.
No ID de nº 100364877, deferi o pleito de gratuidade judiciária, e determinei a intimação da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer/corrigir o pleito da tutela de urgência, ante a falta de coerência entre os fatos expostos, que dizem respeito às cobranças supostamente indevidas por parte da CAERN, e os pedidos formulados, que se vinculam à pretensão de suspensão de empréstimo.
Resposta no ID de nº 100392016.
Despachando (ID de nº 104685062), ordenei a intimação da postulante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, para constar a Sra.
Maria de Lourdes Moura Rocha no polo ativo da lide.
Manifestação no ID de nº 104837662.
Através do ID de nº106902653, determinei a citação da pessoa de Maria de Lourdes Moura Rocha, incluindo-a no polo passivo da lide. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Na espécie, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho proferido no ID de nº 106902653, eis que, ao determinar a citação da pessoa de Maria de Lourdes Moura Rocha, deixei de apreciar o pleito de urgência formulado na inicial, o que passo a fazer neste momento processual.
A priori, DEFIRO o pedido de emenda a inicial, atravessado pela autora, no ID de nº 104913586, de inclusão da Sra.
Maria de Lourdes Moura Rocha (CPF sob o nº *13.***.*83-34 e RG 219.116), proprietária do imóvel em que se encontra instalado o hidrômetro, no pólo passivo da lide.
Já o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a nulidade de parcelamento de débito, firmado junto à ré, e a suspensão das cobranças referentes a esse acordo de parcelamento, realizado sem a sua anuência, bem como as faturas lançadas em parâmetros inadequados e a correção do vício estrutural que acomete o abastecimento de água do imóvel.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes, em parte, os requisitos aptos a aparelharem a concessão do provimento cautelar, sobretudo no que diz respeito à suspensão das cobranças das parcelas do acordo de parcelamento de débito de consumo de água, celebrado, que se diz sem a anuência da autora, e que envolve o imóvel locado à postulante, e cujas faturas de consumo está registradas em seu nome, perante à CAERN.
Ora, considerando que o bem imóvel se encontra locado à postulante, sendo esta a real destinatária e consumidora do serviço de água, ao mesmo neste momento processual, não há como reputar válido o parcelamento acostado no ID de nº 100350334, porquanto firmado por pessoa estranha ao contrato de prestação de serviços oferecidos pela ré.
Cumpre-me destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que as obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto, assim como o de energia elétrica, advêm do contrato entabulado pela parte que deseja obter os serviços, tratando-se, pois, de obrigação de natureza propter personam.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
LOCATÁRIAS.
ILEGITIMIDADE. 1.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" ( AgRg no REsp 1256305/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) (...) ( AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/10/2018) De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal poderá implicar em manifesto prejuízo em desfavor da autora, ante o caráter essencial dos serviços de água.
Por outro lado, no que toca o pedido de correção do vício estrutural que acomete o abastecimento de água na residência da autora, entendo que não há como prosperar, visto a controvérsia em torno do fato gerador que está ocasionando o consumo supostamente exacerbado do serviço de água, isto é, se proveniente de erro na leitura do hidrômetro ou de algum vício existente no bem imóvel.
Posto isto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar que a concessionária demandada SUSPENDA, de imediato, a cobrança do parcelamento de débito vinculado ao contrato sob a matrícula de nº 4062189, de titularidade da autora LOHANNA DE LIMA TAVARES (CPF: *85.***.*63-93), no importe de R$ 273,33 (duzentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), assim como, a cobrança das faturas geradas nos meses de janeiro e março do ano em curso, nos valores de R$ 12.187,83 (doze mil e cento e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) e de R$ 3.046,03 (três mil e quarenta e seis reais e três centavos), respectivamente, até ulterior deliberação, sob pena de arcar com multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caso de descumprimento da medida. À Secretaria Unificada Cível, para promover a inclusão de Maria de Lourdes Moura Rocha (CPF sob o nº *13.***.*83-34 e RG 219.116), no polo passivo da lide.
CITEM-SE as demandadas, pessoalmente, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
19/09/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/09/2023 06:12
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 07:45
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 09:42
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809705-62.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LOHANNA DE LIMA TAVARES Advogados: JOSE SEVERINO DE MOURA - OAB/RN 2384 e ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - OAB/RN 20628 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO 1- Compulsando os presentes autos, verifiquei que a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão de um contrato de parcelamento que foi realizado pela pessoa de MARIA DE LOURDES MOURA ROCHA, a qual não compõe esta lide. 2 - Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar a Sra.
Maria de Lourdes Moura Rocha no polo ativo da lide, eis que o contrato objeto desta demanda é de sua titularidade, conforme preceitua o art. 321 do CPC. 3 - Com a resposta, venham-me os autos conclusos para apreciação do pleito antecipatório da tutela. 4- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
09/08/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0809705-62.2023.8.20.5106 Parte autora: LOHANNA DE LIMA TAVARES Advogados do(a) AUTOR: JOSE SEVERINO DE MOURA - RN2384, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 16 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
20/07/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 07:34
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:38
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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