TJRN - 0800683-50.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800683-50.2023.8.20.5600 Polo ativo MATHEUS FERNANDES DA SILVA Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800683-50.2023.8.20.5600 Origem: 2ª VCrim de Mossoró Apelante: Matheus Fernandes da Silva Advogado: Aldenor E.
Nogueira Neto e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, §4º DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LAD).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES APTAS A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA. (QUANTIDADE DO NARCÓTICO E APETRECHOS). ÓBICE AO ARREFECIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Matheus Fernandes da Silva em face da sentença do Juiz da 2ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0800683-50.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 do CP, lhe imputou 04 anos e 02 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa (ID 20238543). 2.
Segundo a exordial, “… Em 3 de março de 2023, por volta das 5h, na Rua Marinho Dantas, 327, bairro Belo Horizonte, nesta cidade de Mossoró-RN, o denunciado tinha guarda, no interior da sua residência, para a disseminação, drogas ilícitas, sem autorização e em desacordo com determinação legal...” (ID 20238492). 3.
Sustenta, em síntese, 3.1) fragilidade probatória a embasar a persecutio por traficância, achando-se o acervo apto a, no máximo, caracterizar o uso pessoal; e 3.2) fazer jus a minorante do privilégio em seu grau máximo (2/3) (ID 17994865). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20238564. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20387564). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de precariedade de provas (subitem 3.1), restaram demonstradas a materialidade e a autoria, consoante se vê do APF (ID 20238160, p. 7), Termo de Apreensão (ID 20238160, p. 12), Exame Químico (ID 20238539, p. 1-2), cujo teor aponta o aprisionamento de 215g de maconha, R$ 861,00 em dinheiro fracionado, balança de precisão, sacos de dindim, 01 triturador, 02 rolos de papel filme e 01 faca. 10.
A propósito, digno de excerto o relato dos Policiais Civis, de conteúdo detalhista e percuciente, narrando o momento do cumprimento dos mandados de prisão e de busca, quando o Recorrente tentou empreender fuga e se desfazer dos ilícitos, arremessando-os pelo telhado (IDs 20238527 e 20238528): EDUVÂNIO: “... foram cumprir o mandado de prisão do acusado;... ficou na parte da frente da casa;... foi dada a ordem;... quando o acusado pulou o muro lhe deu voz de prisão;... os policiais que estavam com ele entraram na casa e ele ficou na contenção externa na rua;... os policiais viram a droga;... apreenderam o acusado e o levaram para a delegacia;... os policiais que estavam no fundo perceberam o acusado jogando uma caixa de plástico pelos fundos;... encontraram um pedaço de drogas;... não lembra aonde a balança foi encontrada, pois ficou do lado de fora;... o acusado estava só na residência;... não sabe se o acusado deu alguma versão acerca das drogas;... o mandado de prisão foi apresentado, mas não visualizou porque estava na contenção externa;... não trocou conversa com o acusado...” PAULA LUANA: “... foram cumprir um mandado de busca na casa do acusado... ao chegar bateram à porta, mas o acusado não abriu;... em seguida ouviram um barulho de algo caindo;... policiais que estavam na lateral o avistaram tentando pular o muro;... entraram na residência;... no quarto do acusado foi encontrada uma sacola;... na sacola tinha maconha;... em uma gaveta foi encontrada uma grande quantidade de dinheiro fracionado;... na pia tinha um triturador; que ao lado do triturador tinha a faca e um rolo de papel filme;... os sacos de dindim, se não se engana estava no quarto do acusado;... o acusado não estava usando drogas naquele momento;... tinha sofá, geladeira, cama;... o acusado estava só;... mostraram o mandado de prisão;... não viu comercialização de drogas;... não se recorda se o acusado comentou que era usuário;... a principio o acusado negou que tivesse objeto ilícito em sua residência, mas depois admitiu...”. 11.
Em casos desse jaez, aliás, harmônicos os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, correto o édito punitivo, na esteira do entendimento do STJ: "...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese..." (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 12.
Idêntico raciocínio foi empregado pela 3ª PJ ao enaltecer as circunstâncias fáticas, impossibilitando, portanto, a emendatio para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 (ID 20387564): “...
Como se vê, os policiais foram uníssonos ao narrarem ter avistado o acusado tentando se desfazer de parte da droga jogando-a pelo muro (16 trouxinhas de maconha), além disso, ao entrarem na residência, encontraram uma quantidade ainda mais expressiva de droga - 200g de maconha -, balança de precisão, sacos de dindin, triturador e dinheiro fracionado, inexistindo nos autos qualquer elemento que desqualifique a idoneidade dos testemunhos dos indigitados servidores, sendo, portanto, dotados de inteira força probante...
Demais disso, embora a defesa tenha alegado que o entorpecente era para o consumo pessoal do apelante, ele próprio, ao ser ouvido em juízo, afirmou fracionar a droga para que terceiro a comercialize...
Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF HC n. 73.518- 5/SP).
Logo, não há como afastar a conduta ou subsumi-la àquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, estando presentes elementos suficientemente aptos a demonstrar a traficância e, pois, que não havia apenas o objetivo de consumo pessoal.
Assim, inexiste possibilidade de acolhimento do pleito desclassificatório, pois as provas e circunstâncias que permeiam o fato denotam a prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantida a condenação...”. 13.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar no mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 14.
Transpondo ao pleito atinente à desproporcionalidade da redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (subitem 3.2), arbitrado na ordem de 1/6, também penso ser improsperável. 15.
Ora, a modulação do privilégio no patamar supramencionado, restou motivada expressamente pelo Magistrado a quo, máxime pela quantidade da droga apreendida (215g de maconha) e apetrechos (ID 20238543): “...
Considerando, entretanto, a quantidade de drogas apreendidas, qual seja a totalidade de 215 g (duzentos e quinze gramas), a qual seria pelo menos parcialmente destinada à venda, assim como instrumentos característicos do tráfico de drogas, como uma balança de precisão, um facão e pequenos sacos plásticos e até mesmo o relato do próprio acusado, em sede de interrogatório na audiência de instrução, o qual confessa que não teria sido a primeira vez que havia praticado o fracionamento de drogas destinado à venda, entendo como adequada a aplicação no patamar de 1/6 (um sexto)...”. 16.
Daí, agiu o Julgador em conformidade com o entendimento do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO.
HABEAS CORPUS.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
PROCESSO EM ANDAMENTO.
PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO... 8.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 529.329/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. em 19/9/2019, DJe 24/9/2019.
Precedentes. (AgRg em AResp 2.123.312/GO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 09/08/2022, DJe 16/08/2022). 17.
No mesmo sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL..
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO.
CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. ...
I- A circunstância desfavorável da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, modulando a fração de redução da minorantes contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
II- Com efeito: “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante” (AgRg em AREsp 2.011.409/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª Laurita Vaz, DJe. 23/05/2022). (AgRg em REsp 1.952.637/RS AgRg em REsp 2021/0249463-7, Rel.
Min.
JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, j. em 22/11/2022, DJe 29/11/2022). 18.
Sendo assim, ante fundamento idôneo para justificar o percentual a menor, é de ser mantida a redutora em 1/6. 19.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800683-50.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
17/07/2023 10:25
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
14/07/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 18:40
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:43
Juntada de termo
-
06/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 07:55
Recebidos os autos
-
04/07/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802987-56.2022.8.20.5600
Mprn - 18ª Promotoria Natal
Jose Max da Silva Rodrigues Idalino
Advogado: Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2022 12:44
Processo nº 0106844-75.2019.8.20.0001
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Carlos Alberto Firmino Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 10:29
Processo nº 0106844-75.2019.8.20.0001
6 Delegacia de Homicidios e de Protecao ...
Igor Almeida do Nascimento
Advogado: Marcos Jose Marinho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2019 00:00
Processo nº 0801395-33.2022.8.20.5161
Maria Jose Barbosa Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0801582-44.2022.8.20.5160
Maria Alcineide Castro de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 14:53