TJRN - 0802142-58.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 12:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 21/07/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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21/07/2025 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de FACET - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO LTDA em 25/06/2025.
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23/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802142-58.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: FRANCISCO CANINDE DIAS Endereço: RUA BELA VISTA, 39, COMERCIO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Endereço: Av.
Deodoro da Fonseca, 454-A, Loja 01, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-600 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, o seu deferimento prescinde da presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
Analisando-se de forma sumária o caso em tela, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados aos autos, não têm o condão de retratar a existência do bom direito invocado, de modo a ensejar a concessão da medida pretendida, neste momento processual, pois a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o pleno estabelecimento do contraditório, o que só será possível com a devida instrução processual.
Pela peculiaridade do caso, ao menos se faz necessária maior instrução probatória e a vinda do requerido aos autos, com a apresentação dos documentos da negociação questionada para que este Juízo, de posse desses elementos, possa decidir de forma coerente e justa.
Assim, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052812124212000000142416778 Procuração Procuração 25052812124220700000142416781 Doc.
Pessoais Documento de Identificação 25052812124228400000142416783 Comp.
Residencia Documento de Identificação 25052812124238000000142416784 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 25052812124246300000142416785 historico-creditos (7) Documento de Comprovação 25052812124252900000142416786 extrato_emprestimo_consignado_completo_070325 Documento de Comprovação 25052812124259600000142416787 Extrato Bancarios Documento de Comprovação 25052812124265100000142416789 declaracao-de-beneficio (2) Documento de Comprovação 25052812124273000000142416791 -
28/05/2025 17:27
Recebidos os autos.
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28/05/2025 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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28/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 21/07/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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28/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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