TJRN - 0805506-26.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0805506-26.2025.8.20.5106 Requerente:AUTOR: JOSE MIRANDA Requerido: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO Vieram os autos para remessa à Turma Recursal, contudo, ausente comprovação de intimação da recorrida para manifestação ao recurso interposto, sendo assim, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º). (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805506-26.2025.8.20.5106 AUTOR: JOSE MIRANDA REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ MIRANDA em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora informa ter adquirido passagens áreas para viajar da cidade de Natal/RN à cidade de Guarulhos/SP no dia 28/09/2023, com conexão a ser realizada em São Paulo/SP Alega, no entanto, que o voo que deveria partir de Natal às 02:40 sofreu um atraso de 02 horas, o que culminou na chegada ao destino final apenas às 14:10, em detrimento da previsão originária de chegada que seria às 09:00, do mesmo dia.
A demandada, em sede de contestação, preliminarmente, suscitou ausência de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento do processo por falta de documento essencial.
No mérito, reconheceu a ocorrência do atraso, porém, alegou que o mesmo foi inferior a 04 horas e requer a improcedência do pleito autoral.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Das preliminares.
Em que pese a alegação do réu de que a inicial não foi devidamente instruída com documentos essenciais, quais sejam, documento pessoal do autor e comprovante de residência válido, vislumbro que ao ID. 145749365, pág 03, ambos os documentos foram anexados aos autos.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Ao mérito.
Passo ao julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da lide.
Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, por haver comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora, seja técnica ou econômica, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Da análise dos autos, constata-se que a companhia ré admite a alteração no horário do voo de partida do autor.
Alega, no entanto, que o atraso ocorrido não superou o limite de quatro horas estabelecido pela ANAC e que por essa razão não pertine indenização por danos morais.
Ademais, alega ainda que em pese o horário incial do voo tenha sido alterado, a conexão do autor foi mantida.
Percebo, no entanto, que a chegada ao destino final, prevista para o horário de 09:00 do dia 28/09/2023, somente ocorreu às 14:10 do mesmo dia, superando o atraso de quatro horas alegado pelo réu (ID. 145749367).
Cumpre ainda registrar o fato de que os documentos apresentados pela demandada são telas de seu sistema interno, produzidos de forma unilateral e, portanto, insuficientes para comprovar o alegado.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de sua bagagem.
No caso, não há que se falar em inocorrência de danos morais, eis que a parte autora foi submetida a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pela demandada, ocasionando o atraso de um voo, a consequente chegada ao destino final em horário bastante superior ao previsto.
Na verdade, como fornecedor de serviço o transportador responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
E o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º).
Eis aí o princípio da segurança no qual se estrutura todo o sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo.
Nesse contexto, considerando-se o transtorno inerente ao próprio atraso do voo, o qual acarreta perda de tempo e angústia ao passageiro; e considerando que o motivo invocado para o atraso é intrínseco à atividade desempenhada pela ré, sendo inoponível ao consumidor, ficou configurado o reclamado dano moral.
Para a configuração do dano moral, “não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um vôo ou um título de crédito indevidamente protestado” (cf.
Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 5ª ed., São Paulo, Ed.
Atlas, 2005, vol.
II, p. 365).
A esse respeito, confira-se o julgado abaixo da Corte Superior: “TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU -APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Prevalece o entendimento na Seção de Direito Privado"de que tratando-se de relação de consumo, em que as autoras figuram inquestionavelmente como destinatárias finais dos serviços de transporte, aplicável é à espécie o Código de Defesa do Consumidor"( REsp 538.685 , Min.
Raphael de Barros Monteiro, DJ de 16/2/2004).
II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que" a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior ", de modo que"cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores"(Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).
III - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material em R$194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de R$5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial. ( REsp 612.817/MA , Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 287) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE AO PASSAGEIRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 2.500,00 QUE ATENDE ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-39, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-05-2020) A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem.
Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos.
Com efeito, o valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação.
Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico e punitivo da medida.
No caso dos autos, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor indenizatório deve fixado ser em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a empresa ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, aplicando-se como índice de correção apenas a taxa SELIC a partir do arbitramento, uma vez que esta já abrange juros e correção monetária.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, . (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
02/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/04/2025.
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02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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