TJRN - 0808892-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2025 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO CRISTIAN GOMES DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO CRISTIAN GOMES DA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:58
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO CRISTIAN GOMES DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:53
Decorrido prazo de THIAGO CRISTIAN GOMES DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0808892-79.2025.8.20.5004 AUTOR: THIAGO CRISTIAN GOMES DA COSTA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização na qual o requerente pleiteia o desbloqueio de conta bancária e acesso ao saldo remanescente, bem como indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de encerramento unilateral de conta bancária sem justificativa adequada e bloqueio de valores.
Decido.
Como se trata de obrigação de fazer, para o deferimento da medida é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final.
Rizzatto Nunes diz que fundamento relevante da demanda "...é aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de início". (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 750).
Já o fundado receio de ineficácia do provimento final corresponde ao perigo da demora, o risco da decisão tardia, que tornaria ineficaz o provimento final.
Assim, não se vislumbra nos autos os requisitos autorizativos da medida pleiteada, haja vista que a parte autora não demonstrou situação urgente apta à concessão da medida.
Ademais, a parte requerida apresentou manifestação demonstrando que o encerramento da conta decorreu de suspeita de fraude, conforme previsão contratual e regulamentação do Banco Central do Brasil.
Portanto, não havendo o preenchimento de ambos os requisitos, a medida não poderá ser concedida.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro por agora o pedido de tutela antecipada.
Natal/RN, 2 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2025 06:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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