TJRN - 0806172-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSEFA SIDICLEIDE MONTEIRO FERREIRA DE HOLANDA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSEFA SIDICLEIDE MONTEIRO FERREIRA DE HOLANDA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA SIDICLEIDE MONTEIRO FERREIRA DE HOLANDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806172-42.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA SIDICLEIDE MONTEIRO FERREIRA DE HOLANDA REU: CLARO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que procurou a operadora ré a fim de buscar uma solução para a linha telefônica de seu companheiro, que é estrangeiro e estava fora do país, a qual estava prestes a vencer.
Aponta que o funcionário da empresa ré condicionou a recuperação do número à contratação de um novo plano em uma nova linha, tendo a demandante realizado o contrato, pois o atendente informou que posteriormente seria feita a portabilidade para o número anterior.
Aduz que quando seu companheiro retornou ao Brasil, foram na loja da claro para fazer o que o atendente havia orientado, momento em que o funcionário realizou a renovação do número antigo.
Explica que foi enganada, pois no primeiro atendimento o funcionário lhe coagiu a assinar novo contrato, que não teria necessidade, pois a renovação do número antigo poderia ser feita normalmente com apresentação de CPF.
Afirma ainda que a operadora ré não procedeu com o cancelamento do contrato, e vem sendo cobrada por dois contratos.
Requer indenização por danos morais e materiais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que a contratação dos serviços ocorreu de forma regular e transparente. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
No caso em análise, a controvérsia reside na suposta contratação contra a vontade da autora, de plano de linha telefônica.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré demonstrou que a contratação do plano telefônico, em nome da parte autora, se deu de forma regular, conforme contrato apresentado no ID.
Nº 150327283, com a inclusão do documento de identificação da requerente.
Por outro lado, observa-se que a parte demandante apresentou como única prova faturas do plano de telefonia (ID.
Nº 153889033).
Não constam nos autos prova mínima das alegações formuladas na petição inicial.
Considerando tratar-se de demanda em que a parte autora alega que foi enganada para contratar plano quando somente queria renovar plano antigo do seu companheiro, caberia a requerente, no mínimo, juntar documentos que comprovassem as suas alegações, como faturas anteriores da linha em nome do seu companheiro, protocolos de pedido de transferência de linha, ou qualquer outro meio de prova que evidenciasse o vínculo da linha a outra pessoa.
A demandante deixou de se desincumbir do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não apresentando documentos constitutivos do seu direito.
Não houve o estabelecimento do dano causado, e menos ainda de conduta ilícita praticada pelo réu, não havendo que se falar em concessão de indenização, de qualquer natureza, no presente caso.
Nesse sentido encontra-se o entendimento da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- A revelia implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não ocasionando a procedência automática do pedido.- Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, compete à parte ativa produzir prova mínima dos fatos constitutivos da pretensão deduzida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806942-40.2022.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024).
Dessa forma, inexistindo prova mínima dos fatos alegados pela parte autora e ausente ato ilícito praticado pelo réu, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pelo requerente.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 11 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:40
Juntada de petição
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29/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CLARO S/A em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:20
Determinada a citação de CLARO S/A
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09/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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