TJRN - 0811404-69.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811404-69.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RODRIGO CALIXTO CPF: *49.***.*21-79 Advogado do(a) AUTOR: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA - RN7044 DEMANDADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
04/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:17
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 05:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811404-69.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CALIXTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
O cerne da questão é averiguar se o registro do contrato no órgão de trânsito, tarifa de avaliação do bem e o seguro, cobrados ao autor no contrato de financiamento de veículo, estão dentro da legalidade.
No que se refere à taxa de avaliação do bem, verifica-se que se aplica sobre a avaliação do bem dado em garantia.
No contrato firmado, observa-se que o veículo foi devidamente avaliado, de acordo com o ID.127069688 nas págs. 74/76.
Em consonância com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM E PRÁTICA DE VENDA CASADA INDEVIDAS .
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo.
A autora sustenta a abusividade das cobranças de tarifas bancárias (tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem) e a prática de venda casada em relação ao seguro prestamista .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as tarifas de cadastro e avaliação do bem são abusivas e (ii) se houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1 .
A cobrança da tarifa de cadastro é permitida, desde que realizada no início da relação contratual, conforme a Súmula nº 566 do STJ, sem comprovação de valor excessivo neste caso. 2.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige comprovação do serviço, ausente no caso, configurando abusividade. 3 .
O credor não pode impor ao devedor a contratação de seguro prestamista com seguradora específica (STJ, Tema 972).
Ausência de prova de contrato autônomo indica venda casada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem e a prática de venda casada no seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior .
Tese de julgamento: "É abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem quando não comprovada a efetiva prestação do serviço; a prática de venda casada caracteriza-se pela ausência de autonomia contratual no seguro prestamista." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 39, I; CC, art . 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1 .578.553/SP (Tema 958). (TJ-SP - Apelação Cível: 10047281020238260407 Osvaldo Cruz, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 18/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/11/2024).
Quanto ao seguro prestamista, verifica-se que este pode ser cobrado, desde que celebrado em termo diverso do contrato de financiamento.
No presente caso, percebe-se que o referido seguro foi firmado em separado (ID.127069686 na pág. 72), por conseguinte, dentro da legalidade.
Em consonância com esse entendimento, colaciona-se a seguinte decisão: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO .
TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO .
I.
Caso em ExameApelação cível interposta contra sentençaque julgou improcedente o pedido revisional do contrato de financiamento de veículo.
II.
Questão em DiscussãoA questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas bancárias cobradas no contrato de financiamento (tarifa de registro, tarifa de contrato e avaliação) e se houve venda casada em relação ao seguro contratado com a seguradora indicada pela instituição financeira .
III.
Razões de DecidirA tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem são válidas, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados, conforme comprova a documentação nos autos.
A contratação do seguro, no caso em exame, não caracteriza venda casada, uma vez que o contrato de seguro foi assinado separadamente e de forma voluntária, o que denota que houve liberdade de escolha da seguradora, demonstrando que o autor optou pela contratação.
As tarifas de cadastro e outras previstas no início do contrato também são válidas, conforme entendimento consolidado pelo STJ .
IV.
Dispositivo e TeseRecurso desprovido.Tese de julgamento: "A cobrança de tarifas bancárias e a contratação de seguro no âmbito de contrato de financiamento são válidas, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e a contratação do seguro ocorra de forma voluntária."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 6º, V; CDC, arts. 39, I, e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251 .331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 28.08 .2013; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, 28.11.2018.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000616-82 .2024.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70006168220248220014, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A . da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024)”.
Além disso, se tem o questionamento sobre a cobrança do registro no órgão de trânsito.
Mais uma vez, não merece prosperar os argumentos do autor, eis que é cabível a cobrança, desde que efetivamente prestada.
Nos autos, tem-se que houve a prestação de serviço, pois foi registrado o gravame no órgão de trânsito, de acordo com o ID.127069690 na pág. 77 e ID.151584014 na pág. 110.
Ao final, se tem o pedido de litigância de má-fé formulado pelo demandado, entretanto, percebe-se por sua inexistência, diante da ausência de demonstração de tal fato nos autos.
Em suma, todas as tarifas e seguros questionados estão dentro da legalidade e, por conseguinte, incabível a repetição do indébito em dobro.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Caso a parte autora não recorra, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811404-69.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CALIXTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Juntada a resposta ao ofício no id.151584014, intime-se, primeiramente, a parte autora e, depois, a ré para, no prazo sucessivo de 5 dias, se manifestarem acerca da documentação, vindo os autos conclusos para sentença em seguida.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Cumprimento de Mandados dos Juizados Especiais de Natal em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811404-69.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CALIXTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Juntada a resposta ao ofício no id.151584014, intime-se, primeiramente, a parte autora e, depois, a ré para, no prazo sucessivo de 5 dias, se manifestarem acerca da documentação, vindo os autos conclusos para sentença em seguida.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:56
Juntada de diligência
-
16/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 22:56
Juntada de diligência
-
09/01/2025 07:21
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:07
Decorrido prazo de DETRAN-RN em 11/12/2024.
-
12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 21:12
Juntada de diligência
-
05/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 20:14
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 05:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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