TJRN - 0801389-68.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2025 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 02:15 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:12 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/07/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:26 Publicado Notificação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
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                                            27/06/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 14:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2025 00:16 Publicado Citação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801389-68.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA WEDNA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA WEDNA DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade da avença denominada "Mora de Operação", alegando não ter anuído com o ajuste.
 
 Como a cobrança foi suspensa em janeiro/2025, deixo, portanto, de analisar o pedido de tutela de urgência, em face da perda do objeto.
 
 Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
 
 Muito embora a parte autora não tenha, expressamente, dispensado a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato, tendo em vista que nos processos envolvendo contencioso bancário a audiência não se mostra efetivai, autorizando, assim, a dispensa do ato processual.
 
 Desse modo, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
 
 Lado outro, conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i “As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 , do CPC/15 .- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020)
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                                            09/06/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2025 06:12 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2025 06:12 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2025 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801389-68.2025.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCA WEDNA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, CPC).
 
 Nos termos do art, 300, §2º, CPC, intime-se eletronicamente a parte requerida para falar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Escoado o prazo, conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/05/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA WEDNA DE SOUZA. 
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                                            26/05/2025 23:44 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 23:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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