TJRN - 0809711-44.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809711-44.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 156055663 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 3 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
03/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0809711-44.2025.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA HENRIQUE REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO I.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito na qual solicitou a parte demandante provimento jurisdicional, com o objetivo de que este Juízo determine que o réu se abstenha de cadastrar a parte autora nos órgãos de crédito, assim como se abstenha de cobrar a multa e as prestações mensais do suposto plano contratado, sob pena de multa pecuniária diária.
Subordina-se a pretensão da petição inicial ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a relevância do fundamento da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar.
No caso em apreço, infere-se do caderno processual a inexistência dos pressupostos necessários à concessão da tutela requerida.
Com efeito, as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Não obstante, a documentação anexa aos autos, inexistem evidências no sentido de que não houve contratação do referido plano pós-pago pela parte autora.
Nesse sentido, previamente à prolação de qualquer decisão, faz-se necessária a presença do contraditório com a análise dos aspectos contratuais que foram ofertados pelo representante da empresa ré.
Ditas ilações, por consequência, privam a parte pleiteante do acesso à tutela de urgência pretendida, uma vez que conduzem à compreensão de não ter restado satisfeito o requisito processual da probabilidade do direito.
Rematada essa ponderação, reclama análise a necessidade de inversão do ônus da prova, fundado na disposição do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Semelhante operação avulta viável quando a parte solicitante não dispõe de condição de produzir a prova sob a sua incumbência, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez satisfeitos os requisitos do invocado ditame do diploma consumerista.
No caso em comento, vislumbra-se a hipossuficiência da parte autora a ponto de lhe inviabilizar a produção da prova do fato constitutivo de seu direito, razão pela qual se mostra viável a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré anexar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e/ou comprovar que a parte autora celebrou a contratação em discussão nos presentes autos após clara e transparente informação sobre que estava contratando.
Plausível, destarte, a inversão do ônus da prova, desde já, com o escopo de evitação de surpresa ao ente demandado, no atinente aos referidos pontos.
II.
Ante o expendido, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova no tocante aos aspectos acima mencionados.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95, dispõem acerca da audiência de conciliação.
Verifico, no caso concreto que os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios, da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como, da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais(Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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