TJRN - 0851439-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851439-17.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JACK DOUGLAS FELIX FERREIRA Réu: JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 164396428), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
18/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:36
Publicado Citação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:24
Publicado Citação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/09/2025 22:09
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:13
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0851439-17.2023.8.20.5001 AUTOR: JACK DOUGLAS FELIX FERREIRA REU: JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, FRANCISCO PIMENTA DA SILVA, LUIS HENRIQUE DA SILVA GOES, LARISSA OLIVEIRA SILVA, BANCO DAYCOVAL, BANCO ITAUBANK S.A, BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Jack Douglas Félix Ferreira, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DE NULIDADE POR FRAUDE E RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CRÉDITO INDEVIDO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de FPM Correspondente Bancário Ltda. (JHL Promotora de Vendas), Francisco Pimenta da Silva, Luís Henrique da Silva Goes, Larissa Oliveira Silva, Banco Daycoval S.A., Banco Itaubank S.A. e Banco Santander S.A., também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 2019 contratou junto ao réu Banco Daycoval empréstimo bancário registrado sob o nº 020190068634, que foi posteriormente renovado gerando o contrato nº 020200082044, que, por sua vez, era adimplido por meio de prestações mensais de R$ 1.209,01 (um mil duzentos e nove reais e um centavo); b) em maio de 2021, recebeu várias ligações de uma das prepostas do demandado Banco Daycoval identificada como Thaís Kelly Ferreira, vinculada à requerida JHL Promotora de Vendas, que seria credenciada à referida instituição financeira, que lhe ofereceu proposta de portabilidade do empréstimo vigente de modo a reduzir sua prestação mensal para a quantia de R$ 925,15 (novecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos); c) aceitou a proposta ofertada, tendo firmado com o réu Banco Daycoval novo empréstimo que resultou no contrato nº 20-9590327/21, em razão do qual recebeu em sua conta bancária o valor líquido de R$ 46.693,82 (quarenta e seis mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos); d) recebida a importância, foi orientado pela pessoa de Thaís Kelly Ferreira a transferir o montante para conta bancária de titularidade da demandada JHL Promotora de Vendas, que se responsabilizaria por quitar o saldo devedor do empréstimo anterior junto ao requerido Banco Daycoval; e) conforme orientado, realizou a transferência da quantia total para a ré JHL Promotora de Vendas, o que foi feito por meio do pagamento de boleto no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de transferência via Pix no importe de R$ 21.693,82 (vinte e um mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos); f) após realizar as operações bancárias, percebeu divergência nas informações apresentadas, além de ter sido orientado a assinar um contrato firmado com a demandada JHL Promotora de Vendas, que formalizava transação manifestamente diversa daquela que estava sendo contratada, situações que o fizeram desconfiar da operação contratada; g) questionou e pediu reiteradas explicações sobre a operação, tendo, inclusive, chegado a solicitar seu cancelamento, porém não obteve êxito; h) em contato realizado com o requerido Banco Daycoval, foi informado de que a operação estava sendo intermediada por uma corretora de crédito denominada GFT Promotora de Vendas, situada no estado do Ceará, empresa diversa daquela com a qual estava tratando, o que o motivou a formalizar, junto à instituição bancária, pedido de cancelamento do empréstimo contratado, que tão foi acolhido; i) percebeu, então, que tinha sido vítima de um golpe; j) os bancos e as instituições financeiras têm o dever de segurança na abertura de contas bancárias, bem como o dever de diligenciar para rejeitar pagamentos em situação de operação de risco e de oferecer mecanismo especial de devolução; e, k) os requeridos Banco Santander e Banco Itaubank também devem ser responsabilizados pela fraude sofrida, em razão da falha no seu dever de gerenciamento de riscos para a realização do Pix.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida de urgência de natureza cautelar para que fosse realizada busca no sistema informatizado SISBAJUD com vista à constatação da existência de valores em nome dos réus JHL Promotora de Vendas, Francisco Pimenta, Luís Henrique da Silva e Larissa Oliveira, bem como à obtenção de informações relativas às suas faturas de cartão de crédito pagas desde maio de 2021, e, sendo localizados ativos financeiros, que fossem bloqueados valores até o limite da quantia transferida para a pessoa jurídica, é dizer, R$ 46.693,82 (quarenta e seis mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos).
Pleiteou, ainda, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse determinado, sob pena de multa: a) que o demandado Banco Daycoval apresentasse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o protocolo de atendimento registrado sob o nº 210684382; a cópia do contrato nº 20-9590327/21, firmado entre as partes, com as respectivas informações de taxas de juros, custo de captação do crédito, análise de risco realizada e spread bancário da operação; e relatório com todos os registros diários, desde maio de 2021, das ocorrências de fraudes ou tentativas de fraude na prestação de serviços de pagamento, discriminando as medidas corretivas adotadas; b) que o requerido Banco Itaubank juntasse aos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os extratos bancários da conta da demandada JHL Promotora de Vendas (conta corrente nº 14497-9, mantida junto à agência nº 0540) desde abril de 2021, bem como todos os registros diários, desde maio de 2021, das ocorrências de fraudes ou de tentativas de fraudes na prestação de serviço de pagamento, discriminando as medidas corretivas adotadas; c) que o réu Banco Daycoval se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato objeto da lide, bem como se abstivesse de cobrar as parcelas do empréstimo em seu contracheque ou conta corrente; e, d) subsidiariamente, em caso de manutenção dos descontos, que o valor das parcelas do empréstimo contratado junto ao requerido Banco Daycoval totalizasse apenas a quantia equivalente ao percentual restante da sua margem consignável.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) o reconhecimento da existência de crédito, em seu favor, relativo ao depósito realizado indevidamente na conta bancária da ré JHL Promotora de Vendas; d) a anulação do contrato nº 20-9590327/21, firmado com o demandado Banco Daycoval, em razão da prática ilícita de cláusulas abusivas e vantagens onerosas, bem como por não terem sido adotados os padrões de segurança previstos pelo Conselho Monetário Nacional; e) a condenação dos requeridos Banco Daycoval, Banco Itaubank e Banco Santander à restituição, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e perdas e danos; f) subsidiariamente, a transferência do crédito existente em seu favor junto à ré JHL Promotora de Vendas para o demandado Banco Daycoval, de modo que fosse transferida à instituição o ônus da cobrança, com a consequente extinção da sua responsabilidade pelo pagamento das parcelas do contrato celebrado; e, g) subsidiariamente, que o empréstimo contratado fosse revisado, de modo a ser pago por meio de parcela única mensal descontada diretamente em folha de pagamento (consignado), aplicando-se a ele as taxas médias legais estipuladas pelo Banco Central, observando-se, para isso, que a soma das prestações de todos os contratos consignados não devem ultrapassar o teto legal.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 106708641, 106708642, 106708643, 106708644, 106708645, 106708646, 106708647, 106708648, 106708649, 106708650, 106708651, 106708652, 106708653, 106708654, 106708655, 106708656, 106708657, 106708658, 106708659, 106708660, 106708663, 106708664, 106708665, 106708666, 106708667, 106708668, 106708669, 106708670, 106708671, 106708672, 106708673, 106708674 e 106708675.
Na decisão de ID nº 114324017 este Juízo determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse a pertinência subjetiva das pessoas de Francisco Pimenta, Luís Henrique da Silva e Larissa Oliveira para figurarem no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito em relação a elas.
Em resposta, o demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 116056395, por meio do qual sustentou, em suma, que a ré Larissa Oliveira figura como representante legal da demandada JHL Promotora de Vendas e que, em buscas realizadas, notou a existência de dados controversos relacionados ao endereço da pessoa jurídica.
Contudo, não esclareceu a suposta pertinência subjetiva dos requeridos Francisco Pimenta e Luís Henrique da Silva. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre registrar que configura imperativo categórico a investigação das condições da ação antes do exame de mérito da causa, uma vez que a inexistência de uma delas ocasiona a extinção do processo por sentença terminativa, consoante dicção do art. 485 do CPC.
A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a conduzir ou responder ao processo para a discussão da relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
No caso em apreço, analisando o relato constante da peça vestibular, não foi identificado nenhum vínculo entre os réus Francisco Pimenta da Silva, Luís Henrique da Silva Goes e Larissa Oliveira da Silva e os fatos narrados, não havendo nenhum indicativo, na narrativa dos fatos ou nos documentos que instruíram a exordial, no sentido de que eles contribuíram para a fraude relatada, tampouco que dela se beneficiaram pessoalmente.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, em que pese o requerente tenha sustentado, na peça de ID nº 116056395, que a requerida Larissa Oliveira da Silva figura como representante legal da ré JHL Promotora de Vendas, é certo que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, distinta e independente da dos seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil brasileiro, não sendo o simples fato de a referida pessoa natural tê-la representado por ocasião da assinatura de instrumento contratual suficiente para atrair sua responsabilidade sobre os atos da empresa.
Nessa toada, não tendo sido esclarecida ou demonstrada a pertinência subjetiva das pessoas de Francisco Pimenta, Luís Henrique da Silva e Larissa Oliveira para figurar no polo passivo da relação processual, é patente sua ilegitimidade passiva, tornando imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a eles.
Ressalte-se que, se o que pretendia o autor com a inclusão das pessoas de Francisco Pimenta, Luís Henrique da Silva e Larissa Oliveira no polo passivo da lide era possibilitar que a citação da ré JHL Promotora de Vendas fosse realizada por intermédio deles, que figurariam como seus sócios e representantes legais, mormente considerando a alegada divergência de informações relacionadas ao endereço atual da pessoa jurídica, a medida não demanda a inclusão das pessoas naturais no rol de demandados, a teor do art. 242 do CPC ("a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado").
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos Francisco Pimenta, Luís Henrique da Silva e Larissa Oliveira, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
De consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Por oportuno, da deambulação dos autos, em específico da peça vestibular do feito (ID nº 106708640), observa-se que, apesar de ter formulado, na alínea "e" do petitório, pedido de natureza revisional, o requerente não cumpriu com o requisito previsto no art. 330, §2º do CPC, que exige que este discrimine, na petição inicial de ações revisionais, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, bem como que quantifique o valor incontroverso do débito.
Desse modo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir tal irregularidade, sob pena de extinção do feito em relação ao referido pedido.
No mesmo prazo, deverá o autor: a) quantificar os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais e por perdas e danos (alínea "c" da petição inicial - ID nº 106708640), bem como para esclarecer a causa de pedir das referidas pretensões indenizatórias, sob pena de extinção em relação a elas, haja vista que não resta demonstrada a impossibilidade de determinar o quantum indenizatório; e, b) adequar o valor da causa aos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 14:33
Outras Decisões
 - 
                                            
03/06/2025 08:27
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
12/10/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2024 05:39
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS DANTAS em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 00:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS DANTAS em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 23:32
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
09/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/10/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
06/10/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
05/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
 - 
                                            
28/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 00:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/09/2023 17:29
Outras Decisões
 - 
                                            
09/09/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2023 00:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2023 00:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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