TJRN - 0801620-16.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/10/2025 10:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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07/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801620-16.2025.8.20.5107 AUTOR: ANGELA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ANGELA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em desfavor do SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., na qual o autor alega existirem ilegalidades nas taxas exigidas pela instituição financeira.
Petição de emenda à inicial em Id. 153558281, em que a parte autora esclarece sobre taxa de juros pactuada nos contratos realizados. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial, bem como sua emenda.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a isso, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Art. 300, CPC).
No presente caso, verifico que a probabilidade do direito não está evidenciada, isto porque inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes (Id. 153549749 e 153549751) sejam ilegais e/ou abusivas, sendo necessário dilação probatória, a fim de verificar as particularidades do contrato, posto que não se faz suficiente a simples afirmação da parte, nem a elaboração de planilha unilateral de cálculo.
Ainda, nenhum prejuízo decorrerá para a parte autora se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será a parte ré obrigada a devolver valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido.
Vejamos jurisprudência do TJRN acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CÁLCULOS UNILATERAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802633-79.2024.8.20 .0000, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2024) De modo que, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que as alegações acerca da probabilidade do direito, merecem análise mais atenta, próprio de outro momento processual, prejudicando a pretensão aviada.
Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
DETERMINO que se encaminhe o feito à CEJUSC para que seja incluído em pauta de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, ainda, devendo observar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre as audiências.
Intimações das partes, bem como citações da(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial, a cargo da Unidade Competente, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a respectiva audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC.
Faça-se constar do mandado de citação que a contestação poderá ser oferecida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, acaso não haja autocomposição (art. 335, CPC).
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação pertinente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC.
A intimação da parte Autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3o), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado.
Faça-se constar ainda, em ambos os mandados, que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8o, do CPC).
Vale ressaltar que as partes podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema microsoft teams, onde o link para participação da audiência pode ser requerido e obtido através de contato com a CEJUSC, por meio do WhatsApp (84) 98179-5150, ficando cientes, ainda, que, em caso de fazerem essa opção, eventuais problemas de acesso às audiências por meio de videoconferência, a responsabilidade pela conexão à internet, instalação, utilização do equipamento e acesso ao aplicativo microsoft teams, é exclusivo das partes, dos seus Advogados, Defensor Público e Promotor de Justiça.
Havendo na contestação preliminares, reconvenção ou outros pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Por tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
INTIME-SE a parte demandada/requerida para que proceda com a juntada aos autos de eventuais cópias do contrato e/ou outros documentos que entender pertinentes.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, assegurado pelo inciso LXXIV, do art. 5o, da CF/88, pela Lei no 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
05/06/2025 14:16
Recebidos os autos.
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05/06/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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05/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:01
Outras Decisões
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05/06/2025 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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