TJRN - 0804557-02.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804557-02.2025.8.20.5106 Polo ativo GEORGINO ANTONIO NOBRE DE OLIVEIRA Advogado(s): MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804557-02.2025.8.20.5106 RECORRENTE: GEORGINO ANTÔNIO NOBRE DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARÍLIA GABRIELA BATISTA DE MELO RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA.
RESOLUÇÃO PREMATURA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL.
AFASTAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
INEXIGIBILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA.
SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento, em parte.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Segundo o recorrente, desde a vestibular, contratou um plano telefônico com a recorrida para a linha de n.º 84 987565205.
Ocorre que, a partir do dia 31/01/2025, passou a receber diversas ligações de números desconhecidos de prefixos 51 e 54, com ameaças.
Por medo, fez uma transferência de R$ 2.000,00 em favor do criminoso.
Nesse cenário, o recorrente disse que o seu celular só pode ter sido clonado, razão pela qual solicitou, perante a recorrida, que fosse alterado o número da correspondente linha telefônica, mantendo o plano contratado.
Acresceu ter aderido ao referido plano em razão de ter lhe sido garantido que os atendimentos poderiam ser feitos de forma virtual, já que reside no interior do Estado.
Porém, dada a falha na prestação do serviço da recorrida, que não fez a alteração do número telefônico de modo virtual e célere, precisou cancelar o plano contratado.
Sucedeu que a recorrida cobra do recorrente uma multa por quebra da cláusula de fidelização.
Para comprovar essas suas alegações, juntou o Boletim de Ocorrência lavrado, quando disse que o criminoso apresentou supostas fotos suas com um menor, e ameaçou divulgá-las, razão pela qual fez o pagamento de R$ 2.000,00, por ter ficado desesperado, pois sofre com transtornos de ansiedade e pânico (ID. 31802343).
Também, juntou a conversa com a atendente da recorrida (ID. 31802346).
Por outro lado, em sua contestação, a recorrida alegou que a quebra do contrato era imotivada, o que justifica a cobrança da multa de fidelização.
Após, o recorrente pediu o julgamento antecipado do mérito (ID. 31802366).
Então, o magistrado singular, em sentença, reputou pela falta de prova mínima da alegação de que a linha telefônica do recorrido havida sido clonada.
A respeito, concorda-se com o Magistrado em seu fundamento atinente à falta da prova documental mínima da alegação de que a empresa de telefonia tinha ingerência na atuação dos criminosos, segundo dispõe o art. 373, I, do CPC, e o próprio recorrente pediu o julgamento antecipado do mérito.
Isso porque qualquer pessoa que sabia do número do recorrente poderia tê-lo usado para praticar o crime de ameaça, o que não evidencia ter sido a linha telefônica dele clonada por alguma falha na prestação do serviço da empresa recorrida.
Mas esse não era o único argumento apresentado pelo recorrente, para justificar o afastamento da multa de fidelização.
Com efeito, o recorrente alegou ter aderido ao referido plano pela promessa de que os atendimentos poderiam ser feitos de modo virtual, e a empresa de telefonia, ainda, disse-lhe que podia, sem maiores embaraços, trocar o seu número de telefone, quando informou o recebimento de ligações por criminosos.
Então, as conversas juntadas aos autos demonstram que a empresa de telefonia não apresentou nenhum óbice para que o recorrente pudesse trocar de número e manter o plano contratado.
No entanto, passou-lhe a exigir um comparecimento pessoal em loja, diante de uma falha do sistema da própria empresa.
Por oportuno, transcreva-se: Nesse ponto, reside a falha na prestação do serviço da empresa de telefonia, o que motivou o recorrente, para poder alterar a sua linha telefônica, buscar o cancelamento do próprio plano contratado.
Registre-se que a empresa de telefonia não apresentou prova capaz de refutar esses documentos juntados pelo recorrente, logo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o fato extintivo ou modificativo do direito invocado, segundo dispõe o art. 373, II, do CPC.
Até porque, nesses casos, a sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, por força do que disciplina o art. 14, caput, do CDC.
Portanto, deve-se acolher o pedido para o afastamento da multa cobrada, conforme a jurisprudência desta Turma Recursal, que, nos casos de cancelamento do plano de telefonia contratado em decorrência de falha na prestação do serviço da empresa, reputa inexigível a referida penalidade aplicada em desfavor do consumidor: RI n.º 0804623-05.2022.8.20.5100, 2ª TR/RN, Rel.
Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 09/10q2024, p. 10/10/2024.
No entanto, em relação aos danos morais, não estão configurados.
Conforme já assinalado, não houve participação da empresa de telefonia na ação dos criminosos, mesmo que indireta.
Ademais, o recorrente não perdeu tempo útil na busca por solucionar o problema administrativamente, antes do ingresso na via judicial, tanto que as conversas apresentadas ocorreram em um só dia.
Além disso, o recorrente não chegou comparecer à loja da recorrida, como solicitado, circunstâncias que, em tese, poderiam amparar o pedido de dano moral, consoante a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Também, não houve a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão da cobrança da multa de fidelização.
Quer dizer, a questão dos autos envolve um simples descumprimento contratual, sem maiores repercussões negativas, o que não extrapola o grau de tolerância que se pode exigir da situação, e os direitos da personalidade do recorrente, então, não foram violados.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas, para declarar a inexigibilidade da multa cobrada, porém, denego o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804557-02.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
13/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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