TJRN - 0874576-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0874576-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE DO NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora, em razão do omissão na sentença de mérito.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC.
Reza o art. 1.022, do NCPC, que caberão embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve omissão no tocante à contabilização da Classe funcional para fins de pagamento retroativo.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora entrou em exercício no dia 10/10/2019, de modo que deve ser esse o marco para a concessão de progressões futuras.
Da análise da REPFICHA (ID 135215387) observa-se que a servidora já era estável ao tempo do ajuizamento da demanda e não há qualquer informação sobre a ocorrência das hipóteses previstas no art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006.
Dessa forma, considerando que a autora ingressou por concurso público em 10/10/2019, teria direito a progressão para a Classe B em 10/10/2022, após transcorrido o prazo de 03 (três) anos no estágio probatório, para a Classe C em 10/10/2024.
Portanto, conclui-se que a parte demandante faz jus à modificação da alínea b) para fazer constar no dispositivo o pagamento retroativo para a Classe B em 10/10/2022 e para a Classe C em 10/10/2024.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO por tempestivos e ACOLHO os presentes embargos declaratórios para reconhecer omissão na alínea b) da sentença de mérito, devendo o dispositivo sentencial ser corrigido neste ponto, passando a redação a vigorar nos seguintes termos: “b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão retroativo para a Classe B em 10/10/2022 e para a Classe C em 10/10/2024, quando a autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta classe da carreira. ” Mantenha-se a sentença nos seus demais termos.
P.R.I Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 20:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0874576-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE DO NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por MARIA DA PIEDADE DO NASCIMENTO GOMES em face do Estado do Rio Grande do Norte a fim de ter reconhecido seu direito à progressão funcional para a Classe “C” do quadro funcional de professores, assim como condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção para a Classe “C” das progressões feitas a destempo, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora possui direito à progressão alegada e à respectiva compensação financeira pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de classe.
Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. 2.1 Progressão A progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006).
Cumpre destacar que a progressão não pode ocorrer durante o período de estágio probatório (art. 38 da LCE n.º 322/2006) e o art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006 traz hipóteses de dias excluídos da contagem do interstício mínimo.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, par. único e art. 40, § 3º, ambos da LCE n.º 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores. .
Nessa linha, em consonância com os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, este juízo passará a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões deverão observar a data de ingresso no serviço público, com exceção dos casos em que o servidor já obteve progressão anterior por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Em tais hipóteses, deverá ser levado em consideração a data da progressão determinada.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora entrou em exercício no dia 10/10/2019, de modo que deve ser esse o marco para a concessão de progressões futuras.
Da análise da REPFICHA (ID 135215387) observa-se que a servidora já era estável ao tempo do ajuizamento da demanda e não há qualquer informação sobre a ocorrência das hipóteses previstas no art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006.
Dessa forma, considerando que a autora ingressou por concurso público em 10/10/2019, teria direito a progressão para a Classe B em 10/10/2022, após transcorrido o prazo de 03 (três) anos no estágio probatório, para a Classe C em 10/10/2024.
Além disso, o montante devido pela parte demandante também abrange as parcelas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado dessa sentença.
Encaminha-se a contenda, por derradeiro, para a procedência dos requerimentos iniciais, por força de tudo quanto explanado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) a realizar a progressão funcional da autora para a Classe “C”, da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação; b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão para a Classe C em 10/10/2024, quando a autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta classe da carreira.
As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela Taxa SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, no tocante a obrigação de fazer, a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa; b) decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
Quanto à obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, a) nome completo do autor; b) número do CPF ou CNPJ; c) número do CNPJ do executado; d) índice de correção monetária adotado; e) juros aplicados e respectivas taxas; f) termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; g) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e h) especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n.º 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DO NASCIMENTO GOMES em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 20:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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