TJRN - 0801723-62.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801723-62.2022.8.20.5128 Polo ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA Polo passivo TANIA MARIA FREIRE DE LIMA SANTOS Advogado(s): REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 0801723-62.2022.8.20.5128 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO (A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDA: TÂNIA MARIA FREIRE DE LIMA SANTOS ADVOGADO (A): REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATOS CELEBRADOS SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00.
COMPENSAÇÃO PARCIAL POR VALORES REPASSADOS À AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, que se transcreve e cujo relatório se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Em relação a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, verifico que é desnecessário nesta fase processual haver manifestação sobre a concessão ou indeferimento.
Isso porque, nos termos dos art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95, no primeiro grau, em regra, não haverá pagamento de custas e/ou honorários no procedimento do Juizado Especial.
Portanto, inoportuno haver nesta fase a concessão ou indeferimento, diante do que dispõem os art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
No que pertine à defesa processual sobre a ausência de interesse em agir, observo que a ação promovida é necessária e adequada para que o consumidor tenha uma tutela jurisdicional que possa resguardar seus bens jurídicos. É necessária, pois existe uma crise que deverá ser equalizada em Juízo. É adequada, já que apenas por meio desta ação a autora vai ter condições de obter a tutela jurisdicional que procura.
Noutro lado, não é necessário o consumidor exaurir a instância administrativa, para só depois requerer em Juízo.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
A consumidora informa que a ré passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário, utilizando como justifica a pactuação de contratos de empréstimos bancários.
Entretanto, a demandante aduz peremptoriamente que não reconhece tais negócios jurídicos.
Diante desse quadro, requer o cancelamento dos contratos indicados, devolução em dobro do valor descontado, além de uma indenização compensatória.
Noutro lado, a parte demandada alega que a contração ocorrera de forma escorreita, inexistindo vício ou ato ilícito perpetrado pela demandada.
Dessa maneira, requer a improcedência do pedido formulado pela consumidora.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber, se a ré incorreu em um ato ilícito, diante da informação referente a existência de contrato firmado entre as partes.
Com razão parcial a parte autora.
Há prova no id. 92682615 – fls. 02 e id. 92682617 – fls. 02, indicando que a ré consignou descontos no benefício previdenciária da autora, sob justificativa da oferta de um serviço de crédito, conforme consta no documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Contudo, a consumidora nega veementemente a contratação desse serviço.
Sendo assim, cabe à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, além do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como meio de prova necessário para que pudesse obstar a pretensão da parte autora.
Entretanto, a ré não observou tal ônus.
Os contratos que foram anexados pela ré no id. 93538760, id. 93538761, id. 93538762, não permitem concluir que a demandante contratou os serviços, porquanto não é crível que a demandada passe a fornecer seus serviços tão somente a partir da entrega da carteira de identidade da autora (id. 93538760 – fls. 04), inclusive, documento que é igual ao que foi apresentado pela autora quando protocolou a petição inicial (id. 92682610 – fls. 02).
Com outros termos, pela regra de experiência comum (art. 375, CPC), instituições bancárias quando vão ofertar um serviço ao consumidor, requerem documento de identificação pessoal, comprovante de residência, comprovante de renda ou documento indicando que o consumidor é aposentado ou recebe algum benefício, enfim, as instituições requerem diversos documentos pessoais, com o fito de averiguar o perfil do consumidor e, quando há contratação, tais documentos ficam armazenados para então ser possível utilizá-los como prova de uma contratação escorreita.
Porém, a demandada apresentou apenas e tão somente uma cópia da carteira de identidade da autora, sendo essa cópia igual ao documento apresentado pela consumidora com a petição inicial, inexistindo qualquer outro documento pessoal capaz de demonstrar que a consumidora realmente solicitou o serviço da ré. É crível esperar que a ré, até mesmo pela natureza do serviço que oferece no mercado, apresentasse nos autos documentos da autora (provas) de que o mútuo foi efetivamente realizado pela demandante, mas a ré não conseguiu demonstrar em Juízo que a contratação foi formalizada pela autora.
Assim, merece guarida o pedido formulado pela demandante, no sentido de determinar que os contratos identificados com os números n° 010017551681, n° 010018554754, n° 010017551383 e n° 010018554873, fiquem suspensos devido a não contratação por parte da consumidora.
Sobre o pedido para que haja restituição em dobro, compreendo que assiste razão ao consumidor.
Com efeito, não há justificativa para que a ré procedesse com a inclusão de uma consignação na aposentadoria do autor.
O contexto probatório aponta que o banco demandado incorreu em uma ação abusiva, já que, sem requerimento prévio, passou a ofertar um serviço e fez averbação desse serviço de crédito consignado no benefício previdenciário do demandante, tudo isso com o fim de obter lucro em face de um aposentado.
O acervo probatório demonstra que a ré deliberadamente agiu com o fito de obter vantagem escusa.
Dessa maneira, deverá a parte demandada restituir ao autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, todo valor que for descontado da aposentadoria do consumidor, cuja justificativa para os descontos passem a ter referência nos contratos identificados com o n° 010017551681, n° 010018554754, n° 010017551383 e n° 010018554873.
Ainda nesse ponto, é necessário esclarecer que, diante dos descontos mensais na aposentadoria do autor, seria indevido apenas e tão somente condenar a ré a restituir o valor auferido até a data da prolação desta sentença, já que até o trânsito em julgado outros descontos vão ocorrer.
Ocorre que, não é possível haver uma sentença ilíquida no procedimento do Juizado Especial Cível (art. 38, parágrafo único da Lei n° 9.099/95).
Entretanto, diante do que dispõem os art. 323, CPC e art. 5º, incisos XXXII, LV, Constituição Federal, compreendo que para proteger os direitos consumeristas, é possível o consumidor juntar durante o cumprimento de sentença, todos os comprovantes de pagamentos respectivos que tratem sobre o contrato indicado nos autos, com a finalidade de obter a restituição pelo que pagou, restituição que deverá ser feita em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).
Por sua vez, a ré terá condições de exercer o pleno contraditório, assim preservando a dialética processual.
Em relação ao dano moral, é notório que a ação da ré tem como finalidade obter lucro em detrimento de um aposentado, a partir de descontos que foram realizados diretamente da aposentadoria da parte autora.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na conduta abusiva de fornecer um serviço que o autor não requereu e, ainda, realizar descontos periódicos na aposentadoria do consumidor, ação visivelmente com o fito de obter lucro em prejuízo alheio.
O dano suportado pelo autor é evidente, tendo em vista que ficou ao talante da ré, ficando consignado em sua aposentadoria descontos indevidos, já que nunca contratou o serviço sob análise, sendo vítima da busca desmedida por lucro.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em relação ao pedido contraposto entendo que merece prosperar.
A ré requer a devolução da quantia de R$ 27.323,96 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), valor que foi repassado ao autor, conforme os extratos apresentados pela ré no id. 93538776, id. 93538775, id. 93538774 e id. 93538771.
Esses comprovantes indicam transferência de dinheiro para conta da parte autora, tendo em vista que os dados mencionados nos comprovantes, são os mesmos dados que estão no extrato do INSS apresentado no id. 9268261 e id. 92682617.
Nessa linha, compreendo que, diante da apresentação de documentação por parte da ré e informação na contestação no sentido de que houve repasse de valores, caberia ao autor, nos termos do art. 435, CPC, apresentar os extratos de sua conta com o fito de afastar as alegações da ré: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” (g.n).
Assim, a parte autora poderia ter anexado nos autos extrato de sua conta bancária, demonstrando que não recebeu os valores mencionados pela parte demandada, entretanto na réplica a impugnação acerca do recebimento da quantia não se sustenta frente aos documentos anexados pela ré (id. 93538776, id. 93538775, id. 93538774 e id. 93538771), sobretudo quando seria possível a consumidora apresentar extrato de sua conta, mas apenas disse que tais comprovantes de transferência não possuem correlação com os empréstimos mencionados nos autos.
Dessa forma, deverá ocorrer a compensação entre as partes, nos termos do art. 368, Código Civil, devendo ser deduzida da quantia a ser oportunamente recebida pelo autor a importância liberada ao seu favor na contratação irregular, correspondente a R$ 27.323,96 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), que sofrerá a mesma atualização do valor a ser restituído à parte autora, não só em razão do restabelecimento do status quo ante, mas, também, para evitar o enriquecimento ilícito desta.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte demandante, por conseguinte, condeno a demandada a pagar, a título de indenização por dano moral à parte autora, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso que ocorreu com o desconto na aposentadoria da autora na data 04/2021 (id. 92682615 – fls. 02), conforme art. 398, Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a ré a restituir em dobro ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, todos os valores descontados e que se refiram aos contratos n° 010017551681, n° 010018554754, n° 010017551383 e n° 010018554873, identificados nos documentos de id. 92682615 e id. 92682617.
A quantia que será restituída há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde quando ocorreu e/ou ocorrer o pagamento por parte do consumidor, consoante a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso que ocorre com os descontos periódicos na aposentadoria do autor, conforme art. 398, Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, deverão ser incluídas nesta condenação todos os descontos realizados pela ré durante o curso deste processo judicial e que se refiram aos contratos n° 010017551681, n° 010018554754, n° 010017551383 e n° 010018554873, identificados nos documentos de id. 92682615 e id. 92682617, devendo haver incidência de juros e correção monetária nos termos mencionados alhures, sendo necessário observar o limite estipulado pelo art. 3º, inciso I da Lei 9.099/9.
Declaro a nulidade dos contratos com os n° 010017551681, n° 010018554754, n° 010017551383 e n° 010018554873, identificados nos documentos de id. 92682615 e id. 92682617.
Em relação ao pedido contraposto, julgo procedente, conforme os termos do art. 487, inciso I, CPC, para que então haja compensação entre as partes, nos termos do art. 368, Código Civil, devendo ser deduzida da quantia a ser recebida pelo autor quando houver o trânsito em julgado desta decisão, a importância liberada ao seu favor na contratação irregular correspondente a R$ 27.323,96 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), que sofrerá a mesma atualização do valor a ser restituído à parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da locução do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Santo Antônio /RN, data da assinatura eletrônica.
José Undário Andrade Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, na ação de desconstituição de empréstimo fraudulento c/c indenização, movida em seu desfavor por TANIA MARIA FREIRE DE LIMA SANTOS, requerendo a reforma.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 25374576, reiterando todos os fatos e os fundamentos já alegados por ocasião de sua exordial.
Seguiu ratificando o julgamento, pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado proferido. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, conheço o recurso inominado interposto e passo ao mérito.
Isso porque, verifico que as razões recursais interpostas pela parte ré não merecem o seu acolhimento, devendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos e fundamentos.
Nesse sentido, resta devidamente comprovado o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do que determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ao passo em que a parte recorrente deixou de demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.
Cumpre ressaltar entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo adotado veementemente nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no que concerne aos litígios envolvendo a discussão, sobre a existência, a validade e a eficácia dos contratos bancários de empréstimos mediante fraude: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL DO DEMANDANTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO DEVIDAMENTE.
NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DECLARADA NULIDADE DE CONTRATO E EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR DESCONTADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODO O SEU FUNDAMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808298-84.2024.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Destacamos.
Por conseguinte, a indenização restou devidamente fixada pelo magistrado, razão pela qual deve ser igualmente mantida tendo em vista que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo adequado e suficiente a mitigar o prejuízo experimentado, em cumprimento ao caráter pedagógico e repressivo da medida.
Sob esta perspectiva o Juízo de piso aplicou o melhor direito, coadunando-se ao posicionamento jurisprudencial sedimentado, mediante a solução jurídica mais adequada ao conflito, motivo pelo qual o julgamento merece ser confirmado por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos, utilizando-me do art. 46 da Lei nº. 9.099 de 1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e fundamentos.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto sem acréscimos, a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801723-62.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
10/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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