TJRN - 0865978-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Ronaldo Antunes de Oliveira Filho em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0865978-51.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NOGUEIRA MOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, REDECARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por NOGUEIRA MOVEIS LTDA - EPP em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA e REDECARD S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) necessita de relatórios de vendas realizadas através das maquininhas fornecidas pelas rés, referentes aos últimos cinco anos, para fins fiscais e tributários, bem como para elaboração de SPEDs fiscais e contábeis; b) tentou obter a documentação administrativamente, entretanto, não obteve êxito.
Requereu, em sede de tutela antecipada de evidência, a determinação para que as rés apresentassem os relatórios sob pena de multa.
Em despacho de ID 132407868 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando a existência de relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça .
A parte autora promoveu a emenda, juntando o contrato firmado com a REDE e mencionando protocolos de atendimento como comprovação do prévio pedido administrativo.
Em decisão interlocutória de ID 133531335 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que as rés juntassem aos autos os relatórios de vendas realizadas através das maquininhas da NOGUEIRA MOVEIS LTDA - EPP (CNPJ 11.***.***/0001-74) relativo aos últimos cinco anos.
A requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou defesa suscitando preliminar de carência de ação .
No mérito, afirmou que não tem interesse em obstar a exibição e que apresentou o relatório de transações da conta, mas que os documentos começam em 2021, visto que a contratação se deu em 15/04/2021.
Mencionou que o ponto de venda deixou de realizar transações a partir de julho de 2021, sendo inexistentes documentos referentes a 2022.
Pugnou pela homologação dos documentos apresentados e improcedência do pedido.
A requerida REDECARD S/A arguiu, preliminarmente, a extinção do processo por ausência de amparo legal e inadequação da via eleita (ação autônoma), bem como a ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, afirmando que os protocolos apresentados pela autora são inidôneos e fabricados.
Sustentou a ausência dos requisitos para o processamento da pretensão, requerendo condenação da autora por litigância de má-fé.
No mérito, defendeu que o ônus da sucumbência deve recair sobre a autora, que deu causa ao processo sem esgotar a via administrativa.
A parte autora apresentou réplica às contestações.
Intimadas para especificar provas, as requeridas informaram não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou sobre a produção de provas. É o relatório.
A presente demanda versa sobre a exibição de documentos, visando a parte autora obter relatórios de vendas realizadas através das maquininhas fornecidas pelas rés.
As requeridas arguiram a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, sob a alegação de que não houve prévio requerimento administrativo válido ou que a autora não o comprovou.
Primeiramente, quanto à preliminar de carência de ação em razão da ausência de pretensão resistida, tal tese será objeto de análise no mérito, quando será deliberado acerca do cabimento dos honorários sucumbenciais.
No que tange à alegação de que o pedido não cumpriu os requisitos do art. 397 do CPC por ser genérico, a parte autora requereu "relatórios de vendas realizados através das maquininhas por elas fornecidas relativo aos últimos cinco anos".
Tal descrição especifica o tipo de documento (relatórios de vendas), a origem (maquininhas das rés) e o período ("últimos cinco anos" a partir da data do ajuizamento, junho de 2024, retroagindo a junho de 2019).
Considero essa descrição suficientemente clara para identificar os documentos buscados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A ação de exibição de documentos, regulada pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos que estejam sob a posse da parte demandada.
Trata-se de um procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise de mérito quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados.
O objetivo do procedimento é apenas obter a documentação solicitada, não havendo espaço para uma ampla discussão sobre a validade do documento dentro da ação.
Havendo dúvidas acerca da documentação apresentada, deve ser ajuizada ação própria para discutir a integridade e validade dos documentos, com a realização das provas necessárias.
No caso presente, verifica-se que a parte ré apresentou a documentação solicitada, atendendo, assim, a determinação judicial.
Embora a documentação apresentada pela demandada Redecard nos IDs 135570573, 135570574 e 135573181 esteja ilegível, verifica-se que os demais documentos apresentados, em especial a documentação apresentada pelo demandado Pagseguro em ID 135295484, atende à solicitação da parte autora, cobrindo integralmente o período de cinco anos pleiteado pela autora (junho de 2019 a junho de 2024).
Por fim, no que tange ao requerimento administrativo, embora a a parte autora mencione haver requerido a documentação administrativamente, informando, inclusive os números de protocolo (235443213 e 10205462), não há evidências de que a parte ré tenha recusado expressamente o fornecimento dos documentos antes da propositura da ação.
O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Súmula nº 01, dispõe que: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
Portanto, considerando que a documentação foi apresentada na contestação e que não houve recusa formal prévia, aplica-se a súmula transcrita, afastando-se a condenação em honorários advocatícios.
Isto posto, julgo procedente o pedido.
Sem custas, nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 05:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 05:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Ronaldo Antunes de Oliveira Filho em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:12
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:20
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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