TJRN - 0802530-86.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802530-86.2024.8.20.5104 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802530-86.2024.8.20.5104 Apelante: Francisco Rodrigues de Souza Advogado: Lincon Vicente da Silva Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
RENDA COMPROMETIDA COM OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E FINANCIAMENTOS.
CONCESSÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
EFEITOS EX NUNC DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e condenou em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, considerando sua situação econômico-financeira demonstrada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 4.
O art. 99, § 2º, do CPC preceitua que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 5.
A simples declaração de pobreza não obriga o magistrado a deferir automaticamente o benefício, cabendo ao juiz avaliar criteriosamente cada pedido e a real situação econômica do postulante. 6.
A análise da hipossuficiência não pode se limitar à verificação patrimonial superficial, devendo considerar a renda líquida disponível após o cumprimento das obrigações essenciais. 7.
O apelante demonstrou que sua renda mensal é de R$ 2.078,58, direcionada para despesas básicas familiares. 8.
A própria ação de busca e apreensão evidencia as dificuldades financeiras do apelante para honrar os pagamentos do veículo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A análise da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça deve considerar a renda líquida disponível após o cumprimento das obrigações essenciais, não se limitando à verificação patrimonial superficial. 2.
O benefício da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao seu deferimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.9.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, em face de sentença (Id. 29892343) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
A decisão recorrida confirmou a medida liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pedido inicial, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do automóvel descrito na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 29892348), a parte apelante alega que não tem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Demonstra (Id. 29892351) que exerce atividade laboral na função de porteiro, com a renda mensal líquida de R$ 2.078,58.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a gratuidade judiciária.
Nas contrarrazões (Id. 29892354), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Desnecessária a intervenção ministerial em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se o apelante Francisco Rodrigues de Souza faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, considerando sua situação econômico-financeira demonstrada nos autos.
Sobre a matéria, de acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, da mesma legislação, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, [...]”.
Assim, apesar da existência da previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente faça jus aos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no processo.
A simples afirmação de incapacidade financeira para custear as despesas processuais não obriga o magistrado a deferir automaticamente o benefício da gratuidade judiciária.
O juiz possui o dever de avaliar criteriosamente cada pedido, podendo determinar a produção de provas que demonstrem a real situação econômica do postulante.
No caso dos autos, o apelante demonstrou que aufere renda mensal líquida de R$ 2.078,58 como Porteiro, montante que é direcionado para despesas básicas familiares.
Nesse sentido, entendo que a análise da hipossuficiência não pode se limitar à verificação patrimonial superficial, devendo considerar a renda líquida disponível após o cumprimento das obrigações essenciais.
A posse de bens financiados, especialmente quando há dificuldades para honrar os pagamentos - como evidenciado pela própria ação de busca e apreensão -, não constitui, por si só, indicativo de capacidade econômica para arcar com despesas processuais.
Assim, o apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, devendo ser reformada a sentença apenas neste aspecto, mantendo-se a procedência da ação de busca e apreensão.
Convém ressaltar que, embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e instância, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante ao exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, a fim de conceder ao apelante Francisco Rodrigues de Souza os benefícios da gratuidade da justiça (a contar da data da publicação do acórdão), mantendo, no mais, a sentença recorrida que julgou procedente a ação de busca e apreensão. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802530-86.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
14/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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