TJRN - 0800205-86.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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16/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:04
Outras Decisões
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22/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800205-86.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
O autor alega, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e, assim, requer o ressarcimento quanto aos prejuízos experimentados.
O réu, suscitou preliminares e no mérito afirmou que agiu em exercício regular de direito.
O autor, na réplica, impugna as alegações.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
A preliminar de impugnação à gratuidade judicial é despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei.
Assim, rejeito a preliminar.
Com relação a preliminar de ausência de pretensão resistida, não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Afasto a preliminar.
No que diz respeito a impugnação ao valor da causa, entendo pela rejeição da preliminar em razão da estrita observância aos ditames do art. 292, VI do CPC.
Rejeito a preliminar.
A alegação de inépcia da inicial não merece guarida, uma vez que houve observância dos artigos 319 e 320 ambos do CPC.
Rejeito a preliminar.
Em sede de prejudicial de mérito, o demandado arguiu prescrição trienal quanto ao objeto da demanda, alegação que não merece guarida, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, que prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, a qual sequer foi alcançada pois o empréstimo em cotejo continua vigente, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição suscitadas.
Dito isso, afasto a prejudicialr de prescrição total dos descontos, reconhecendo - no entanto - a prescrição parcial relativa às deduções efetuadas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ingresso em juízo.
O ônus da prova deve ser mantido conforme já delineado ao ID 141520119.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica válida entre as partes no tocante aos descontos alegados como indevidos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais, INDEFIRO e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
P.
R.
I.
Intime-se o as partes para fins do art. 357, §1º do CPC, bem como para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, lavre-se certidão de decurso de prazo e faça-se conclusão para Sentença.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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