TJRN - 0812954-21.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812954-21.2023.8.20.5106 Polo ativo JEFFERSON RODRIGO MORAIS DOS SANTOS Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0812954-21.2023.8.20.5106 ORIGEM: 1º.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: JEFFERSON RODRIGO MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA PELO AUTOR.
LEGALIDADE DO PARCELAMENTO COM BASE NA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da Justiça.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza GISELA BESCH, a qual se adota: SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Antecipação de Tutela, na qual a parte autora alega que houve um parcelamento automático não autorizado em fatura de cartão de crédito.
Em contestação, o demandado suscita preliminar justiça gratuita.
No mérito, aduz a legalidade do procedimento, inexistência de Dano Moral.
Ainda requer litigância de má fé.
Impugnou o pedido de Tutela Antecipada.
Requer a não inversão do ônus da prova e a improcedência do pleito da inicial.
Decido.
Preliminar Os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, entendida como uma norma de conduta (boa-fé objetiva).
Tem como objetivo não frustrar a legítima confiança da outra parte.
Uma das importantes funções da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva.
Por isso, diz-se que a boa-fé objetiva serve como limitação contra os abusos de direito.
Assim, nos autos não há evidência que corrobore a condenação da parte autora por litigância de má fé.
Ao mérito.
Para analisar o mérito é importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessário, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
A relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/2015.
No caso em análise, o autor narra que a demandada gerou um parcelamento automático com atribuição de juros abusivos sendo o último no mês de abril de 2023, parcelamentos 0112270734 – 24x R$ 79,59 (setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e 0127512556 – 24x R$ 124,67 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Conforme previsão normativa da Resolução nº 4.549 do BACEN, poderão as instituições financeiras realizar o financiamento de débitos de faturas de cartão de crédito inadimplidas, desde que transcorrido o prazo de vencimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante não comprovou o adimplimento integralmente da fatura do cartão de crédito, motivo pelo qual, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 4.549 do BACEN, foi operado o parcelamento do débito.
Os documentos apresentados pelo autor, não comprovam o regular o pagamento dos débitos; Assim, não há o que se falar em onerosidade excessiva para o consumidor, visto que é de responsabilidade da autora adimplir tempestivamente as obrigações que livremente contrai.
Por conseguinte, restando demonstrada a legalidade do parcelamento do débito realizado pelo banco réu, uma vez que em exercício regular de direito de credor.
ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO por sentença IMPROCEDENTE, e, nos termos do art. 487, I e do art. 373, I do NCPC, extingo o processo com resolução do mérito.
MOSSORÓ /RN, 7 de maio de 2024.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, JEFFERSON RODRIGO MORAIS DOS SANTOS, irresignada com a sentença, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, requerendo o conhecimento e provimento.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 26997224, reiterando todos os fatos e os fundamentos já alegados por ocasião de sua contestação.
Seguiu ratificando o julgamento, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, visando a manutenção do julgado. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos contrários.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais interpostas não merecem o seu acolhimento, mediante a manutenção da sentença.
Isso porque, observo que a tentativa de resolução extrajudicial e a fatura colacionadas ao caderno processual nos ids. 26996338 e 26996339, demonstram cabalmente que a parte recorrente adimpliu valor inferior ao débito mensal do cartão de crédito, ensejando o parcelamento.
Nesse sentido, as faturas apresentam as informações necessárias de modo claro, preciso e com expressa advertência no que concerne à adoção da referida medida, em caso de pagamento inferior ao devido, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, demonstrando que a parte ré agiu no exercício regular do seu direito.
Cumpre ressaltar, que o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar improcedente a pretensão formulada na inicial, mormente por todos os fatos aduzidos e pelos documentos colacionados pelas partes aos autos, razão pela qual a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46, Lei nº. 9.099/1995.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812954-21.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
17/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810636-45.2022.8.20.5124
Isaac Ferreira Nunes
Hapvida - Participacoes e Investimentos ...
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2022 17:04
Processo nº 0800205-86.2025.8.20.5110
Maria Rodrigues de Sousa
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 11:59
Processo nº 0800785-35.2025.8.20.5137
Silvania Beatriz Brito de Araujo Nunes
Municipio de Parau
Advogado: Francisco Fabio de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 16:50
Processo nº 0838930-83.2025.8.20.5001
Maria Angela de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 21:28
Processo nº 0100010-90.2018.8.20.0001
Mprn - 20 Promotoria Natal
Luanderson Alves de Brito
Advogado: Marcio Jose Maia de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2018 00:00